TJPB - 0806565-31.2018.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806565-31.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2023 01:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:19
Juntada de Alvará
-
26/08/2023 09:53
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2023 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:36
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 18:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806565-31.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde] AUTOR: D.
V.
N.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
DAVI VIEIRA NÓBREGA, menor impúbere representado por sua genitora PATRÍCIA VIEIRA DE ANDRADE, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição (ID 72524232), requerendo a extinção do processo, ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
Pronunciamento ministerial (ID 73019200).
Manifestação da parte ré (ID 73469707). É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
GN No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 72524232, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Acerca do pagamento das custas e honorários advocatícios, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.1 Assim, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
E, no caso vertente, claro está, pelos pronunciamentos judiciais proferidos ao longo do feito, que a parte ré deu causa à instauração do feito, em face da recusa injustificada quanto à cobertura contratual pretendida pela parte autora, nos termos expostos no parecer da Drª Gláucia da Silva Campos Porpino - Promotora de Justiça, que assim se manifestou (ID 73019200): (...) Verifica-se que os honorários sucumbenciais são devidos por aquele que deu causa à ação, ou o perdedor, como prevê o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.
E como é possível extrair do presente processo, considerando que o promovente ingressou com a presente ação em razão da negativa do tratamento médico solicitado, apesar de ser beneficiário do plano de saúde, entende-se como cabível o pagamento dos honorários sucumbenciais por parte da demandada, com base no princípio da causalidade. (...) Portanto, com base no art. 85, § 10 do Código de Processo Civil1 , deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa à ação, e no caso concreto, é possível identificar que a demandada, em razão da negativa na prestação de tratamento de saúde indicado pelos médicos responsáveis pelo atendimento do infante, provocou a parte autora a buscar o ressarcimento das despesas médicas dispensadas ao filho. (...) Assim sendo, instado a se pronunciar e tendo em vista tudo que consta nos autos, manifesta-se o Ministério Público pela extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face a perda do objeto, e por fim pugna pela condenação da promovida em honorários de sucumbenciais, com base no art. 85, § 10 do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda superveniente do objeto e por conseguinte, a ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem aferição meritória.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §10º, do CPC/2015.
P.
R.
I.C2.
João Pessoa, 22 de maio de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 1 REsp 1.641.160-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 -
22/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806565-31.2018.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte suplicada, em 05 dias, sobre o pedido de extinção do feito - por PERDA DO OBJETO, manifestada pela parte autora, em sua Petição de ID 72524232.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:54
Determinada diligência
-
16/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2019 15:10 12ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2020 09:44
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2020 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 00:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2020 12:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2020 09:04
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2019 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/07/2019 15:20
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2019 11:16
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:46
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 15:10 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 00:49
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA NOBREGA em 29/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 00:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 01:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/09/2018 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2018 00:01
Decorrido prazo de PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA em 01/09/2018 17:19:35.
-
29/08/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2018 13:32
Declarada incompetência
-
10/08/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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