TJPB - 0810599-70.2020.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810599-70.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de diligências junto ao DOI e SREI, formulado pela parte exequente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em instrumento mediante o qual serventuários da justiça e responsáveis por cartórios de notas e de registro de imóveis, títulos e documentos informam à Receita Federal a lavratura de documentos relativos a operações imobiliárias.
Realizada pesquisa infrutífera ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), mostra-se desnecessária nova pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias -DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida inócua, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1364973, 07175324220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTA CRIADA PARA FINALIDADE DIVERSA.
RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA INFOJUD INFRUTÍFERA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 524, VII c/c 798, II, c, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
Conforme disposto na Instrução Normativa n. 1.112 da Receita Federal, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI consubstancia obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, os quais devem informar à Receita Federal do Brasil a realização de negócios jurídicos quando tenham por objeto bens imóveis.
Assim, sendo infrutífera, no curso da execução, a localização de bens do devedor por meio de pesquisa no sistema InfoJud, como no caso dos autos, desnecessária se mostra a realização de pesquisa por meio da DOI, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1342159, 07049241220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1a Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) deve ser deferida judicialmente em casos excepcionais, caso reste demonstrado pela parte requerente a impossibilidade de realizar diligências com o mesmo fim.
A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo.
Ressalte-se ser ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora.
Desnecessária também a ordem judicial para a consulta de possíveis imóveis do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (S-REI), pois trata-se de plataforma de integração nacional dos oficiais registradores de imóveis, de consulta acessível a qualquer interessado, não demandando ordem judicial específica para tanto.
Se a parte exequente tem conhecimento de que o executado possui imóveis, podem requerer a pesquisa diretamente no S-REI e informar, posteriormente a este Juízo para indicação de bens penhoráveis, razão pela qual também indefiro o pleito.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE PESQUISA DE IMÓVEIS NO S-REI.
Decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema S-REI, em execução de alimentos provisórios.
Irresignação dos exequentes.
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é plataforma acessível a qualquer interessado.
Desnecessidade de intervenção judicial.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22648530520208260000 SP 2264853-05.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) Sendo assim, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
P.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:25
Indeferido o pedido de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810599-70.2020.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Sustação de Protesto] EXEQUENTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXECUTADO: ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte credora para ciência da pesquisa e para requerer o que de direito à continuidade da execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn.
Judiciário -
24/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:47
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:25
Deferido em parte o pedido de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:10
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:00
Determinada diligência
-
08/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:56
Juntada de Alvará
-
16/08/2023 21:44
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 21:44
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 06:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:46
Outras Decisões
-
17/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 04:13
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:41
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 14/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2020 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2020 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 11:49
Juntada de Petição de carta
-
19/08/2020 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 11:47
Juntada de Petição de carta
-
03/08/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 17:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 17:01
Juntada de Ofício
-
30/07/2020 13:46
Outras Decisões
-
29/07/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:38
Juntada de Ofício
-
14/07/2020 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 20:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 17:01
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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