TJPB - 0803901-51.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803901-51.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOYCE DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos, etc.
JOYCE DA SILVA GOMES ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA buscando a tutela jurisdicional que condene o demandado no pagamento de indenização pelos valores indevidamente cobrados, bem como por danos morais que alega ter suportado.
Alega a autora que a sempre pagou a taxa mínima do consumo de água, no entanto a partir de setembro de 2021 passou a receber faturas com valores muito acima do que costumava pagar.
Aduz que buscou a demandada, que fez uma vistoria na residência da requerente e constatou que não há vazamentos, porém não fez nada em relação as contas emitidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que o hidrômetro alocado na residência da parte autora encontrava-se parado, não registrando o real consumo da unidade consumidora e, após substituído em detrimento da política de micromedição e redução de perdas mostrou um aumento de consumo a partir do mês de setembro de 2021 em relação ao período anterior.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca o pagamento de indenização pelos valores indevidamente cobrados, bem como por danos morais que alega ter suportado.
Analisando os autos, a parte autora afirma que a partir de setembro do ano de 2021 as suas contas de consumo de água vieram muito além do que o de costume, a demandada em sua defesa afirma que o hidrômetro alocado na residência da requerente não estava registrando o consumo real, situação que se modificou a partir de maio de 2021, informação que se confirme pelo documento acostado no ID 99446822.
Em relação a diferença grande diferença entre os valores anteriormente cobrados e os praticados após a troca do equipamento, defende a demandada que o hidrômetro antigo não realizava a leitura do consumo da demandante, tendo em vista que este apresentava defeito, passando a ser cobrado pelo consumo efetivo após a substituição do equipamento.
Analisando os autos, verifico pelo histórico de consumo acostado no ID 99446843 que o consumo da demandante manteve-se constante após a substituição do hidrômetro, corroborando assim com a tese defensiva sobre o vício no equipamento anteriormente instalado.
Ademais, tenho que a requerida já efetuou diversas visitas a pedido da autora e constatou a regularidade da medição.
Assim, entendo não haver nenhuma irregularidade nas cobranças efetuadas pela demandada. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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31/07/2024 08:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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23/06/2024 12:47
Recebidos os autos.
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23/06/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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22/06/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 21/06/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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10/05/2024 21:09
Recebidos os autos.
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10/05/2024 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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10/05/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE DA SILVA GOMES - CPF: *04.***.*13-27 (AUTOR).
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03/05/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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