TJPB - 0800647-95.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL MARKIS DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800647-95.2024.8.15.0981 [Contra a Mulher] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL - CATURITÉ/PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DANIEL MARKIS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc, DANIEL MARKIS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 24/03/2024, por volta das 18h00, no sítio Curralinho, Caturité/PB, “o denunciado chegou embriagado na residência da sogra, chamando a vítima para ir para casa, mas, para evitar confusões, Tamara se negou a ir, fato este que fez com que Daniel ficasse agressivo e começasse a agredi-la com socos e pontapés no rosto” (ID 88400022).
O laudo traumatológico foi acostado à pág. 16 do ID 87991373.
A denúncia foi recebida em 11/04/2024, pelo despacho do ID 88547811, tendo o acusado constituído advogado particular no feito (ID 90566519) e apresentado resposta a acusação no ID 90642490.
A audiência de instrução e julgamento se realizou no ID 98955828, onde se procedeu a oitiva de três informantes/testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar.
Por fim, as alegações finais foram apresentadas nos IDs 99438821 e 100165728.
Por último, os antecedentes do acusado vieram no ID 100345273. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a materialidade do delito ter sido demonstrada pelo laudo traumatológico de 16 do ID 87991373, em Juízo a vítima negou a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, reconhecendo que mentiu na delegacia que foi agredida pelo seu companheiro, vez que estava bêbada e não se lembra de muita coisa.
Em juízo, contudo, afirmou que o seu ex-companheiro apenas passou a perna no seu rosto, não causando qualquer machucado e também não sendo intencional.
Afirma que estava muito embriagada no dia dos fatos, e que acabou mentindo, acrescentando que a agressão que apresentou no rosto foi de uma queda, dias atrás, também em virtude de bebida alcoólica.
As testemunhas confirmam apenas que viram a vítima lesionada, nada sabendo acrescentar sobre a dinâmica dos fatos.
Em seu interrogatório, o acusado indicou que no dia dos fatos realmente estava discutindo com a vítima, confirmando que não chegou a lhe agredir.
Conclui-se, portanto, que apenas os elementos informativos coligidos em sede de inquérito policial fundamentam a ocorrência dos delitos conforme narrado na denúncia.
Ocorre que o art. 155 do CPP prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Atentando à letra da lei, o STJ e os Tribunais de Justiça dos Estados reiteradamente se manifestam pela necessidade de absolvição do acusado quando apenas os elementos informativos colhidos na persecução penal referem-se à suposta ação delituosa: “CONDENAÇÃO.
PROVA.
INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito.
Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei.
Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006”.
HC 148.140-RS, Rel.
Min.
Celso STJ - Informativo de Jurisprudência Página 19 de 20 Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.
Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP. - Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária para um édito condenatório, outra solução não há senão a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024110113685001 MG , Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2014) Outrossim, o TJPB fixou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que se não há outros elementos que corroborem a prática do delito, como é o caso dos autos, deve ser absolvido o réu em virtude da existência de dúvida razoável que reclama a aplicação do princípio da presunção de não-culpabilidade e do in dubio pro reo1.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o acervo probatório carreado aos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, o acusado DANIEL MARKIS DO NASCIMENTO do crime que lhe foi imputado.
Recolham-se, independente de conclusão, eventuais mandados de prisão expedido.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI à SSP/PB e, expeça-se alvará a fim de que o acusado levante o valor da fiança.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônica.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. 1 APELAÇÃO N° 0005497-22.2010.815.0011.
RELATOR: Dr(a).
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, em substituição a(o) Des.
Joas de Brito Pereira Filho.
Publicado em: 10/07/2015 (DJE). -
25/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:13
Juntada de Petição de razões finais
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30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 10:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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15/08/2024 10:38
Juntada de informação
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25/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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07/06/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 10:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 07:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2024 04:19
Recebida a denúncia contra DANIEL MARKIS DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*19-58 (INDICIADO)
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10/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de denúncia
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02/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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