TJPB - 0868558-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868558-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o promovido requereu prova oral.
Já a promovente pugnou pela perícia técnica e a apresentação do Dossiê de Proposta, Termo de Adesão e Autorização de Desconto id. 104086812 pelo promovido com o fito de atestar a falsidade nas assinaturas eletrônicas e a total impossibilidade de confirmação de autenticidade da autora, posto não reconhecer a autenticidade das assinaturas eletrônicas dispostas.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1061): Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato/documentos juntados ao processo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu o ônus de provar sua autenticidade.
DEFIRO o pedido requerido pela parte autora e indefiro o pedido de prova oral pelo promovido, por entender desnecessário para o deslinde da demanda.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:03
Determinada diligência
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19/05/2025 13:03
Outras Decisões
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13/05/2025 09:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868558-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:20
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 15:14
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REU)
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29/10/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS - CPF: *90.***.*75-20 (AUTOR).
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25/10/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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