TJPB - 0800728-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de razões finais
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 09:30 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/05/2025 09:30 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/04/2025 08:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 00:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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17/04/2025 13:13
Deferido o pedido de
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16/04/2025 18:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:52
Decorrido prazo de FLORACI FERREIRA LEITE em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:10
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 06:14
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais auxiliada por Floraci Ferreira Leite contra Banco C6 Consignado S/A, onde pretende a concessão da tutela antecipada para obrigar a requerida a se abster de debitar parcela no valor de R$ 125,00, em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n. 9129455816.
Consta de sua inicial que recebe benefício previdenciário sob n. 198.384.754-0 no valor de R$ 1.929,92 e, observou descontos no importe de R$ 125,00, relativo a empréstimo firmado com a requerida no valor total de R$ 5.189,29, depositados em sua conta bancária no dia 03.11.2023, a serem pagos em 84 parcelas mensais e sucessivas.
Declina que tentou solução administrativa, sem êxito, razão pela qual registrou BO e procurou o Procon , que aplicou multa administrativa ao réu no valor de R$ 50.000,00 .
Sustenta que realizou a devolução integral, creditado via PIX, contudo, os descontos de R$ 125,00 mensais em seu benefício permanecem.
Aduz ainda, não ter tido acesso ao contrato e que não apresentou qualquer autorização para a operação.
Junta documentos.
Em despacho do ID 106121248 foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
Petição (ID 106384527).
Documentos (ID 106384528). É o breve relatório.
Decido: Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita.
Advirto que o benefício poderá ser revisto e revogado a qualquer tempo e grau de jurisdição desde que demonstrada a mudança na situação de hipossuficiência.
Dispõe o CPC em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, e continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, onde na ausência de um importará na denegação da medida.
No caso dos autos, pretende a parte requerente, a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos mensais em seu benefício previdenciário do contrato n. 9129455816, com data de inclusão em 13.11.2023, a serem pagos em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 125,00 e com situação de ativo, ao argumento de desconhecimento e não autorização, com depósito em sua conta bancária (ID 106030995).
Pois bem.
A meu sentir, de uma leitura atenta aos autos, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos necessários a sua concessão.
Em que pese às alegações levantadas na exordial, não observo a probabilidade do direito a embasar a pretensão inaugural, pertinente à concessão da medida de urgência. É bem verdade que a parte fez acostar documentos que entende ser necessária a propositura da ação, no entanto, observo à necessidade de uma dilação probatória, com a citação da parte contrária a formação do contraditório.
Destaco inexistência de prova da devolução, via pix, do montante, indevidamente, depositado em sua conta.
Em sua inaugural, a parte demandante informa que os referidos descontos remontam a 11/2023, com inclusão neste mesmo ano, nos valores indicados e com crédito em sua conta bancária, todavia, sem acesso aos termos do negócio jurídico firmado.
Ocorre que pelo extrato juntado, não se tem a certeza da origem aliado ao fato de que consta ainda a situação ativo e averbação nova, o que traz, assim, incerteza quanto aos argumentos autorais e, dúvidas quanto alguns pontos, o que afasta o elemento da probabilidade do direito.
O perigo de dano, igualmente, não se apresenta, ao considerar a existência de diversos outros contratos de empréstimos consignados e a data do início dos débitos.
Por fim, dúvidas não existem quanto à relação de consumo entre os litigantes.
Da mesma forma, observo a hipossuficiência técnica da parte autora, no que pertine a juntada do negócio jurídico questionado e que é o objeto da lide, sob o número 9129455816 existente em seu nome.
Diante disto, tenho por inverter o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º c/c art. 6º, VIII do CDC, para que a instituição bancária junte aos autos, contrato 9129455816 firmado com a parte suplicante.
Por tais razões, não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, ressalvado, no entanto, a possibilidade de reapreciação desde que apresentados fatos novos.
Inverto o ônus da prova, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Publicado eletronicamente.
I quanto a esta decisão.
Após, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
25/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORACI FERREIRA LEITE - CPF: *16.***.*54-24 (AUTOR).
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16/02/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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