TJPB - 0801161-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801161-52.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFÍCIO SOBERANO RESIDENCE EXECUTADO: NAJARA VIRGÍNIA SOARES DE LIMA Vistos, etc.
Tendo em vista a homologação do acordo realizado entre as partes ID: 111635345, antes da análise do pedido de gratuidade de Justiça, entendo pela concessão da gratuidade de forma tácita, conforme jurisprudência remansosa do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL . 1.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
Precedentes da Corte Especial. 2 .
Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (STJ - EAREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: D.J.e 09/01/2025) No entanto, deixo assente que tal deferimento diz respeito apenas às custas iniciais, devendo a parte exequente proceder com o pagamento das despesas processuais para intimação da parte executada.
Ademais, analisando os documentos apresentados pelo condomínio autor (ID: 109790629), vê-se que além de não haver a apresentação de todos os documentos requeridos por este juízo (ID: 108387791), resta demonstrada a existência de caixa saudável, o que se mostra suficiente para arcar com as custas processuais a partir deste momento, sem que estas sejam custeadas pelo Estado.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para proceder com o pagamento das despesas de intimação da parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento, INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:01
Outras Decisões
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22/07/2025 11:01
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 15:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:41
Processo Desarquivado
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDIFICIO SOBERANO RESIDENCE em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:38
Indeferido o pedido de EDIFICIO SOBERANO RESIDENCE - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:30
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801161-52.2025.8.15.2003 AUTOR: EDIFÍCIO SOBERANO RESIDENCE RÉU: NAJARA VIRGINIA SOARES DE LIMA DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese, o condomínio autor requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Outrossim, o autor pode demandar no juizado especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciária, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, ante a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de demandar no Juizado Especial, sem nenhum eventual risco de vedação ao acesso ao Poder Judiciário e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) Os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL do mês vigente em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 4) quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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