TJPB - 0874652-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 01:55 Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 29/07/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 01:55 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 01:55 Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:10 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0874652-35.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCIA REJANE DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
 
 Passa-se a decisão.
 
 O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
 
 Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
 
 Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
 
 Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
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                                            04/07/2025 10:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 06:59 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/06/2025 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 16:58 Juntada de informação 
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                                            05/06/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 06:38 Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 08:45 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874652-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em primeiro lugar, retiro o sigilo atribuído aos autos pela autora, ante descabimento legal, consoante inteligência do art. 189 do Código de Processo Civil.
 
 Em segundo lugar, intime-se a autora para falar sobre possível litispendência, segundo a certidão NUMOPEDE sob id. 104567666, devendo apresentar cópia do processo nº 0874653-20.2024.8.15.2001 que tramita na 1ª Vara Cível de João Pessoa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção deste feito, pois distribuído posteriormente.
 
 Em terceiro lugar, intime-se a autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando sua devida qualificação como profissional, se exercer qualquer atividade remunerada ou empresarial, comprovando tal exercício, no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 E por último, INTIME-SE a autora para, nos termos do aet. 99, § 2º, do Código Processual, comprovar sua alegada hipossuficiência, na medida em qualifica-se como moradora de bairro nobre desta Capital, sem ignorar a falta - até o momento - de informações sobre a sua atividade profissional, tudo no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da gratuidade.
 
 JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/02/2025 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 10:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/11/2024 02:03 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            27/11/2024 18:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/11/2024 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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