TJPB - 0800069-83.2020.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:22
Baixa Definitiva
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26/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 07:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800069-83.2020.8.15.0881 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INACIA GIRLENE DE MEDEIROS MOURA, AILMA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULISTAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PAULISTA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA).
MUNICÍPIO DE PAULISTA.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O TOTAL DE PERÍODO DE FÉRIAS.
LC Nº 312/2010.
PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS: FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR.
DISTINÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, o professor do Município de Paulista não faz jus à incidência do terço constitucional de férias em relação ao período de 15 (quinze) dias de recesso escolar por não se confundir com descanso anual remunerado (férias).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
INACIA GIRLENE DE MEDEIROS MOURA E AILMA LIMA DE OLIVEIRA ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE PAULISTA, narrando que são servidoras públicas do quadro efetivo do alusivo ente, ocupando cargo de professoras e, por tal, possuem direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 9º, inciso I do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município.
Contudo, alegam que tal direito não vem sendo observado, uma vez que o promovido vem considerando na base de cálculo apenas o período de 30 (trinta) dias, e não os 45 (quarenta e cinco) dias, gerando prejuízos às promoventes quanto ao recebimento do 1/3 de férias.
Requerem, a condenação do ente ao pagamento do terço de férias, considerando os 45 (quarenta e cinco) dias, e, no período imprescrito, a diferença dos valores retroativos relativos à alusiva verba.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando preliminares e, no mérito, que inexiste previsão legal para o pleito autoral, uma vez que a legislação municipal n. 312/2010 estabelece o período de gozo de férias em 30 (trinta) dias, sendo os outros 15 (quinze) dias lapso indicado como recesso, não computado para a base de cálculo da verba requerida.
Pugnou, por fim, pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs recurso inominado, remetendo-se às razões da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Cinge-se a controvérsia a definir se as autoras, servidoras pública efetivas do Município de Paulista, exercendo o cargo de Professoras, têm direito à percepção da diferença do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais 30 (trinta) dias correspondem às férias e 15 (quinze) dias ao recesso escolar.
Pois bem.
O art. 9º da Lei Complementar nº 312/2010, que instituiu o Plano de Cargos, carreiras e Remuneração (PCCR) do Município de Paulista, garante aos Professores municipais no exercício da docência, o gozo de férias anuais, nos seguintes termos: Art. 9º - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I – para o professor em efetivo exercício 30 (TRINTA) dias da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (QUINZE) dias de recesso de acordo com o calendário escolar anual; (...) PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião das férias, independente de solicitação será pago aos profissionais do magistério, adicionais de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por trinta dias de serviço.
Do exame do citado diploma normativo, infere-se que as férias garantidas aos profissionais da educação do Município de Paulista são de apenas 30 (trinta) dias, devendo sobre elas incidir o terço constitucional.
Isto porque, o período de 15 (quinze) dias, previsto no inciso I da indigitada norma, equivale ao recesso escolar, o que não se confunde com as férias para fins de incidência do terço constitucional.
Tal matéria já foi, inclusive, objeto de análise pelo E.
STJ, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL 6.844/86.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias. 2.Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar. 3. "Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei" (RMS 32.318/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011).Recurso ordinário improvido. (RMS 43.249/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSOR.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL.
RECESSO ESCOLAR DE 15 (QUINZE) DIAS QUE NÃO SE CONFUNDE O PERÍODO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O DESCANSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal garante aos trabalhadores a fruição das férias com o respectivo adicional de 1/3 do salário normal, contudo não estabelece o limite temporal. - A Lei Complementar Municipal nº 02/2008 de Picuí, em seu art. 46, garante aos profissionais da Educação o gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas com o terço a mais do que a remuneração mensal. - Não deve incidir o terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar de 15 (quinze) dias, não sendo direito subjetivo do servidor, mormente por ausência de previsão legal. (0800436-65.2018.8.15.0271, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2021). “REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007 - MAGISTÉRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL - DIREITO RECONHECIDO PELO ART. 39°, §3°, DA CR/88 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR - LEI ESTADUAL N. 7.109/1977 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato da autora ter sido contratada pelo Estado de Minas Gerais, em caráter temporário, no período anterior à edição da LC nº 100/07, não transmuda a natureza do vínculo estabelecido durante a vigência de referida norma, na qual estabelecida relação jurídica de natureza administrativa, estatutária, vinculados os servidores como se efetivos fossem, incluídos direitos e deveres correspondentes. - Apesar da previsão constante do art. 39, §3°, da CR/88, não há que se falar em incidência do terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar, tendo em conta corresponder à prerrogativa da própria Administração Pública, e não ao direito subjetivo de férias do professor estadual. - Recurso provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0313.15.014210-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª C MARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 15/05/2018) ”. (TJ/PB, 0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).
Outro não foi o entendimento desta Turma Recursal em caso análogo: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA).
MUNICÍPIO DE PAULISTA.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O TOTAL DE PERÍODO DE FÉRIAS.
LC Nº 312/2010.
PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS: FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR.
DISTINÇÃO.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, o professor do Município de Paulista não faz jus à incidência do terço constitucional de férias em relação ao período de 15 (quinze) dias de recesso escolar por não se confundir com descanso anual remunerado (férias). (Processo nº 0800504-94.2019.8.15.1171, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator(a) VALERIO ANDRADE PORTO.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/11/2022).
Assim, considerando que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, o professor do Município de Paulista não faz jus à incidência do terço constitucional de férias em relação ao período de 15 (quinze) dias de recesso escolar por não se confundir com descanso anual remunerado (férias), de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que essa E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, acrescentando fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. -
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:14
Voto do relator proferido
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25/02/2025 10:14
Conhecido o recurso de INACIA GIRLENE DE MEDEIROS MOURA - CPF: *19.***.*24-95 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:04
Recebidos os autos
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20/04/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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