TJPB - 0803348-28.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 12:05
Juntada de Petição de cota
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803348-28.2025.8.15.0000 Origem : 4ª Vara Mista de Cabedelo Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Agravante : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria.
Agravado : Fabio Barbosa De Moura Advogado : Gustavo Galvão OAB/PE 19.924 Ementa: Direito Tributário e Processual Civil.
Agravo de instrumento e Agravo Interno.
Execução fiscal.
Substituição da penhora.
Penhora eletrônica de valores.
Bem imóvel de terceiro.
Recusa da fazenda pública.
Ordem de preferência legal.
Prejudicado o agravo interno.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que deferiu pedido de substituição da penhora eletrônica de valores por bem imóvel de terceiro situado em outro Estado, sem a anuência da Fazenda Pública exequente, em execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a recusa da Fazenda Pública à substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel de terceiro; e (ii) se a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80 pode ser afastada pelo princípio da menor onerosidade.
III.
Razões de decidir 3.
A ordem de preferência da penhora nas execuções fiscais é regida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, que estabelece o dinheiro como primeira modalidade de constrição, devendo ser interpretada restritivamente para resguardar os interesses do exequente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR), de que é legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável quando não observada a ordem legal de preferência. 5.
O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para afastar a ordem legal de preferência, especialmente em execuções fiscais que possuem regime jurídico específico e mais rigoroso. 6.
A penhora eletrônica de valores oferece maior liquidez e efetividade na satisfação do crédito público do que bem imóvel de terceiro localizado em outro estado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.
Mantida a penhora eletrônica de valores.
Tese de julgamento: "1. É legítima a recusa da Fazenda Pública à substituição da penhora em dinheiro por bem de menor liquidez em execução fiscal, com fundamento na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80. 2.
O princípio da menor onerosidade não afasta a observância da ordem legal de preferência da penhora nas execuções fiscais." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 11; CPC, arts. 805 e 835; CPC, arts. 1.015 e 1.016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.01.2013.
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2381829 SC 2023/0185167-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
STJ - AgRg no REsp: 1182830 RJ 2010/0037022-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2010 - STJ - AgRg no Ag: 1364949 SP 2010/0201486-4, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/12/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011/ RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, proferida nos autos da execução fiscal por ele interposta contra FABIO BARBOSA DE MOURA.
O juiz decidiu o pedido de substituição da penhora nestes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a transferência dos valores alcançados na penhora online, em favor de Fábio Barbosa de Moura, com a expedição de alvará judicial, observando os dados bancários informados.
Determino ainda, que se proceda com a penhora a termo do imóvel dado em garantia.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se as determinações”. (Id 107296604 - proc. principal) O Agravante, Estado da Paraíba, sustenta que a decisão agravada afronta o disposto no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e no art. 805 do CPC, os quais garantem à Fazenda Pública o direito de recusar a substituição da penhora, salvo se for por dinheiro ou outro bem de liquidez imediata.
Argumenta que o desbloqueio de ativos financeiros é medida excepcional, condicionada à apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, bem como à demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, requisitos que não foram atendidos no caso concreto.
Destaca que o bem oferecido – um imóvel de terceiros, localizado em outro estado – não possui utilidade para a Fazenda Pública e não assegura a garantia da execução fiscal.
Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada pode causar prejuízos ao erário estadual, impactando a arrecadação e comprometendo o orçamento público.
Invoca a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora inverso, ressaltando que a liminar concedida pode gerar riscos à economia estadual.
Diante disso, pede a reforma da decisão, com a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado, a intimação da parte agravada para responder ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para restabelecer a penhora em dinheiro.
O pedido de efeito suspensivo neste agravo de instrumento foi deferido, verbis: (...) “Dessa forma, resta configurada a necessidade de suspensão da decisão agravada, a fim de resguardar o interesse público e garantir a eficácia da execução fiscal.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para obstar a nomeação do sobredito bem imóvel à penhora, em substituição a dinheiro, até o julgamento de mérito do presente agravo.”. (ID nº 33272255 - Pág. 1/9).
Contra esta última decisão, o agravado FÁBIO BARBOSA DE MOURA interpôs agravo interno (ID 34908193 - Pág. 1/5).
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (ID 28929408 – Pág. 1/4).
Sem manifestação do Ministério Público, ausente interesse público na demanda. É o relato do essencial.
VOTO DO AGRAVO INTERNO: Observa-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento.
Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Efeito suspensivo indeferido – Agravo interno – Recurso principal maduro para julgamento – Análise – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença – Alegação de ilegitimidade ativa de não associado – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” (0809729-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO TJPB.
RECURSO DESPROVIDO.
A discussão acerca da rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores eventualmente pagos, não comporta o julgamento imediato nesta via recursal, revelando-se imprescindível a instrução na cognição exauriente.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, no qual proferida a decisão liminar agravada, resta prejudicado o agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811688-34.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021).
Destacamos.
MÉRITO: O presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em execução fiscal que deferiu pedido de substituição da penhora online por bem imóvel de terceiro, sem a anuência da Fazenda Pública exequente.
Inicialmente, verifico que foram observados os requisitos processuais para o conhecimento do agravo de instrumento, encontrando-se o recurso tempestivo e adequadamente instruído, nos termos dos artigos 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil.
No mérito, o objeto do recurso consiste na análise da legalidade da decisão que determinou a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel de terceiro, sem o consentimento da Fazenda Pública, em execução fiscal movida pelo Estado da Paraíba.
A controvérsia central reside na interpretação e aplicação dos artigos 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e 805 do Código de Processo Civil, no que tange à prerrogativa da Fazenda Pública de recusar a substituição da penhora e ao princípio da menor onerosidade na execução.
Analisando detidamente os fundamentos apresentados, verifico que assiste razão ao agravante Estado da Paraíba.
O artigo 11 da Lei de Execução Fiscal estabelece ordem rigorosa de preferência para a penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar: "Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações".
Paralelamente, o artigo 835 do Código de Processo Civil segue a mesma sistemática, priorizando o dinheiro como forma preferencial de garantia da execução.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.
A Corte Superior consignou que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista, não obstante o bem ofertado seja penhorável, podendo o exequente recusar sua nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1 .090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1 .
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31 .8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6 .830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6 .
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ . 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal . É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que ( ...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art . 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1337790 PR 2012/0166676-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2013).
Destacamos.
No caso em exame, verifica-se que foi realizada penhora eletrônica de valores via Sisbajud, garantindo o crédito exequendo com a modalidade de constrição que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal.
A substituição pleiteada pelo executado envolve bem imóvel de terceiro (tendo como proprietário TERRAPLANI - TERRENOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., Sociedade Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.***.***/0001-70, estabelecida na CLN-411, Bloco “E”, no 51, Sala 112, Asa Norte, Brasília, DF, através do seu sócio administrador ERNESTO SOARES MATEUS), localizado em outro estado da federação (Planaltina/Goiás), que não oferece a mesma liquidez e efetividade da penhora em dinheiro.
Embora o princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do CPC, determine que a execução deve processar-se da forma menos gravosa para o devedor, tal princípio não pode ser invocado para afastar a ordem legal de preferência estabelecida em lei, especialmente quando se trata de execução fiscal, que possui regime jurídico específico e mais rigoroso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas execuções fiscais, a ordem de preferência da penhora e a possibilidade de substituição dela pelo devedor são regidas pelos artigos 11 e 15 da Lei 6.830/80, devendo tais dispositivos ser interpretados restritivamente, de modo a resguardar os interesses do exequente.
A execução deve ser realizada no interesse do credor, e a substituição de bens penhorados só é permitida em condições específicas, resguardando os interesses do exequente.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Excepcionalmente, é admitida a substituição pretendida nas hipóteses em que for cabalmente comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art . 620 do CPC, hipótese não configurada no caso concreto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2381829 SC 2023/0185167-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR VEÍCULOS.
DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
LEGITIMIDADE.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.090.898/SP, REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Caso em que se discute a substituição de penhora de dinheiro por veículos de propriedade da parte executada, mesmo com a recusa da exequente. 2 .
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.090.898/SP, realizado na sistemática do art . 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 . 3.
A jurisprudência do STJ entende que para a substituição da penhora por outro bem diverso do elencado no inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/80 faz-se necessária a anuência expressa do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1132287/RS, Rel .
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe 17/3/2010; AgRg no Ag 1075169/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe 16/3/2010; AgRg no Ag 1069135/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2009, DJe 4/5/2009. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1182830 RJ 2010/0037022-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2010).Destacamos.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
PENHORA.
INTERESSE DO CREDOR.
AGRAVONÃO PROVIDO. 1. "A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.
Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC).
Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo" (REsp1 .000.261/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/4/08) . 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1364949 SP 2010/0201486-4, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/12/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, constata-se que o desbloqueio de ativos financeiros constitui medida excepcional, que demanda o cumprimento de requisitos específicos não demonstrados nos autos, quais sejam: a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia em substituição à penhora online e a comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No que tange à alegação do agravado de que o Estado foi devidamente intimado para se manifestar sobre a substituição e quedou-se silente, tal circunstância, ainda que verdadeira, não tem o condão de vincular a Fazenda Pública à aceitação da substituição proposta.
A ausência de manifestação não pode ser interpretada como concordância tácita, especialmente quando a lei confere ao exequente a prerrogativa de recusar a substituição com base na ordem de preferência legal.
Por outro lado, o argumento de que já existe sentença reconhecendo a ilegitimidade do executado nos embargos à execução fiscal não afasta a necessidade de observância da ordem legal de preferência enquanto não ocorrer o trânsito em julgado de referida decisão, mantendo-se a eficácia da constrição até definição definitiva da questão.
A efetividade da execução fiscal e a preservação do interesse público na arrecadação tributária exigem que seja mantida a forma de constrição que oferece maior segurança e liquidez ao crédito público, qual seja, a penhora em dinheiro.
Desta forma, a decisão agravada, ao determinar a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel de terceiro, localizado em outro Estado da Federação e sem a anuência da Fazenda Pública, contrariou frontalmente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Destarte, tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo, porquanto JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o restabelecimento da penhora eletrônica de valores via Sisbajud, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados até o deslinde definitivo da execução fiscal. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/03/2025 03:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802433-76.2025.8.15.0000 Origem : 4ª Vara Mista de Cabedelo Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria.
Agravado : Fabio Barbosa De Moura Advogado : Gustavo Galvão OAB/PE 19.924 Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, proferida nos autos da execução fiscal por ele interposta contra FABIO BARBOSA DE MOURA.
O juiz decidiu o pedido de substituição da penhora nestes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a transferência dos valores alcançados na penhora on line, em favor de Fábio Barbosa de Moura, com a expedição de alvará judicial, observando os dados bancários informados.
Determino ainda, que se proceda com a penhora a termo do imóvel dado em garantia.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se as determinações. (Id 107296604 - proc. principal) O Agravante, Estado da Paraíba, sustenta que a decisão agravada afronta o disposto no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e no art. 805 do CPC, os quais garantem à Fazenda Pública o direito de recusar a substituição da penhora, salvo se for por dinheiro ou outro bem de liquidez imediata.
Argumenta que o desbloqueio de ativos financeiros é medida excepcional, condicionada à apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, bem como à demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, requisitos que não foram atendidos no caso concreto.
Destaca que o bem oferecido – um imóvel de terceiros, localizado em outro estado – não possui utilidade para a Fazenda Pública e não assegura a garantia da execução fiscal.
Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada pode causar prejuízos ao erário estadual, impactando a arrecadação e comprometendo o orçamento público.
Invoca a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora inverso, ressaltando que a liminar concedida pode gerar riscos à economia estadual.
Diante disso, pede a reforma da decisão, com a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado, a intimação da parte agravada para responder ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para restabelecer a penhora em dinheiro. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo.
Consoante é cediço, o Código de Processo Civil traz à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais, em seus arts. 994 e seguintes.
Como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Essa é a previsão do art. 995 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, a concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido, expressões novas, porém, que revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Em regulamentação específica do agravo de instrumento, o legislador da nova codificação processual civil assim incumbiu ao relator no momento do recebimento do recurso instrumental: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”.
Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo exige a fumaça do bom direito, representada pela probabilidade de provimento do agravo, e o efetivo perigo na demora pela espera do julgamento do recurso.
Pois bem, a ordem de preferência de bem a ser penhorado está disciplinada no art. 11 da Lei n. 6.830/80, e 835 do CPC, conforme transcrevo: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações”. (grifo nosso) Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos” (grifo nosso) Ressalte-se também que, embora a execução deva ocorrer de forma menos onerosa para o devedor, nos termos do art. 805 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor.
Numa análise superficial, percebe-se que a magistrada de primeiro grau determinou a abertura de vistas à parte exequente para se pronunciar acerca do pedido de substituição da penhora, entretanto, o despacho não foi cumprido (Id 105329776 - Pág. 1 - proc. principal) Outrossim, considerando que “dinheiro” é o primeiro na gradação legal estabelecida, não está o Estado da Paraíba obrigado à aceitação da oferta apresentada pelo agravado, sobretudo, porque como acima dito, ausente de demonstração segura de que o bloqueio venha a causar desequilíbrio financeiro para o executado.
Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF, como se vê: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
NOMEAÇÃO DE BENS.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. 3.
Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 927.895/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019).
No mesmo sentido, acompanha precedente desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL E VEÍCULOS À PENHORA.
CABIMENTO DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO BEM INDICADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quando do julgamento do REsp nº 1337790/PR e do REsp nº 1090898/SP, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública quanto à bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal, sem que isso implique violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a Fazenda pode recusar a indicação por quaisquer das causas previstas nos artigos 11 e 15 da Lei das Execuções Fiscais e no art. 656 do CPC. 2.
Caso em que o bem foi indicado em inobservância à ordem legal, afigurando-se correta a decisão que o recusou, já que o dinheiro, cuja penhora pretende-se, está em primeiro lugar no rol de preferências definido pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, cabendo à parte executada o ônus de apresentar elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa gradação legal, para o que não basta a mera invocação do princípio da menor onerosidade. 3.
No REsp nº. 1814310/RS, TEMA 1026/STJ, acabou firmada a TESE de que "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA", o que não se evidencia no caso em exame". (0815224-48.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) No caso em exame, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, do CPC.
O fumus boni iuris se evidencia na plausibilidade jurídica do direito invocado pelo Agravante, uma vez que a decisão agravada contraria a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e no art. 835 do CPC.
A legislação confere à Fazenda Pública a prerrogativa de recusar a substituição da penhora em dinheiro por outro bem de menor liquidez, salvo se este for de aceitação obrigatória, o que não se verifica na hipótese, dado que o bem oferecido – um imóvel de terceiro, localizado em outro estado – não atende às exigências legais e não garante a efetividade da execução fiscal.
O periculum in mora também está demonstrado, pois a substituição indevida da penhora pode comprometer a satisfação do crédito público, prejudicando a arrecadação estadual e impactando negativamente as finanças públicas.
A manutenção da decisão agravada implica em risco concreto de lesão ao erário, na medida em que retira da Fazenda Pública a garantia efetiva da execução, sem que o bem oferecido cumpra os requisitos necessários à substituição.
Além disso, a irreversibilidade da medida pode gerar dificuldades na futura recuperação dos valores devidos.
Dessa forma, resta configurada a necessidade de suspensão da decisão agravada, a fim de resguardar o interesse público e garantir a eficácia da execução fiscal.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para obstar a nomeação do sobredito bem imóvel à penhora, em substituição a dinheiro, até o julgamento de mérito do presente agravo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao parquet..
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 18:56
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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