TJPB - 0802544-61.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de TAUAN ALVES DE AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/04/2025 02:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0802544-61.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A , INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID 108294358 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "ANTE O EXPOSTO, e fundado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, discriminado no auto de busca e apreensão ID 106989485, em mãos do proprietário fiduciário, bem como para condenar, como de fato condeno, a parte ré ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária, cujo valor deverá ser apurado em liquidação e satisfeito com a venda do veículo, que poderá ser efetuado extrajudicialmente, ante o manifesto inadimplemento da obrigação assumida, isto com supedâneo nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69 c/c os arts. 487, I e 355, I, ambos do CPC.".
Queimadas, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a). -
25/02/2025 12:19
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de TAUAN ALVES DE AGUIAR em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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