TJPB - 0805898-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0805898-07.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/08/2025 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 14:59
Determinada diligência
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01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:31
Determinada diligência
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10/03/2025 15:31
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU)
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10/03/2025 11:39
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:11
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:11
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805898-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado por Anne Elise Teixeira Cavalcante Furtado em face de LATAM Airlines Group S/A, objetivando a autorização para embarcar com seu animal de assistência emocional, o cão "Nino", da raça Golden Retriever, na cabine de passageiros de voo doméstico da cidade de João Pessoa/PB com destino a São Paulo/SP, agendado para o dia 01 de março de 2025, sob o argumento de que o referido animal é essencial para o tratamento de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), conforme atestado médico e documentos anexados.
Juntou os documentos que acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
Para que haja a concessão da tutela antecipada antecedente, na forma do art. 303 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para resguardar, com máxima urgência, um direito que não pode ser esperado.
No caso vertente, restaram comprovados, a partir dos documentos apresentados, os requisitos para a concessão da medida de urgência.
O laudo médico acostado aos autos atesta que a agravante é acometida por transtorno de ansiedade generalizada com crises de pânico graves, sendo a presença do animal essencial para evitar a descompensação do seu quadro clínico (id 107243507).
A despeito de não haver legislação específica que regule o transporte de animais de assistência emocional em voos domésticos, a proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e ao direito à saúde (art. 6º da CF/1988) impõe uma interpretação favorável à autora, considerando-se, ainda, o princípio da acessibilidade e a aplicação analógica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Ressalte-se que a recusa da companhia aérea viola, igualmente, o direito fundamental de locomoção em igualdade de condições (art. 5º, XV, da CF/1988), notadamente quando a negativa de embarque decorre de condição de saúde documentada e amparada por profissionais competentes.
Por outro lado, não se pode olvidar que a Resolução nº 280/2013, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), assegura o direito da autora, na medida em que, por condição específica, apresenta quadro de limitação na sua autonomia como passageira, razão pela qual faz jus a o cão-guia de acompanhamento, na forma do art. 14, X, da mencionada resolução.
Nesse sentido: Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro. grifei (...) Art. 14.
O operador aéreo deve prestar assistência ao PNAE nas seguintes atividades: (...) X - prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento; (...) A respeito do tema, colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL.
POSSIBILIDADE .
RESOLUÇÃO N. 280/2013 DA ANAC.
ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução nº 280 de 11/07/2013 da ANAC, que trata dos procedimentos e direitos de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) no transporte aéreo, considera PNAE, dentre outros, qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
A referida Lei regulamenta ainda o transporte de cão-guia de acompanhamento para o passageiro com necessidade de assistência especial; 2 .
In casu, a autora, ora apelada, demonstrou por meio de atestado médico estar passando por tratamento psicológico constituindo uma das ferramentas de tratamento o cão de apoio emocional, restando expressamente consignado, ainda, ser indispensável sua permanência junto a ela no decorrer de voos e viagens; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06739738420198040001 AM 0673973-84 .2019.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifei) Ademais, saliento que a documentação carreada aos autos evidencia que o animal está em conformidade com as exigências sanitárias, é treinado para atuar como suporte emocional e poderá ser transportado sem oferecer risco ou incômodo aos demais passageiros, inclusive, uma vez que a agravante providenciou a reserva de dois assentos consecutivos (3A e 3B), visando à acomodação adequada do cão. (ids 107243512, 107243513, 107243511, 107243510).
O perigo de dano, por sua vez, é latente, haja vista a proximidade da data do voo (01/03/2025) e o risco de agravamento do quadro de saúde da autora, diante da negativa de embarque com o animal.
Registro, inclusive, que o referido animal já obteve, recentemente, decisão judicial concedida em sede de Agravo de Instrumento, autorizando o seu embarque, em caráter de suporte emocional à autora, Proc. 0828556-48.2024.8.15.0000, tendo como Processo de referência 0875508-96.2024.8.15.2001, não se tendo notícias de qualquer intercorrência durante o voo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar à companhia requerida que autorize o embarque do animal de nome "Nino", da raça Golden Retriever, caracterizado como de suporte emocional de ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO, no voo da LATAM AIRLINES GROUP S/A, LA 3454, com origem em João Pessoa (JPA) e destino em São Paulo (CGH), no dia 01 de março de 2025, sendo facultado cobrar o valor equivalente ao desembolsado pela autora pelo assento destinado ao animal de assistência emocional, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recusa da empresa aérea.
Anoto que o animal deverá ser transportado na cabine de passageiros com guia, arnê de segurança ou peitoral, e focinheira, devendo ser acomodado no assento vago na fileira 3 ocupada pela autora e seu esposo (3A e 3B), com responsabilidade integral de sua tutora.
A requerente deverá apresentar no momento do embarque a documentação atualizada de saúde e vacinação do animal, bem como assinar termo de responsabilidade pelo comportamento do animal durante o voo.
Cumpra-se com urgência, comunicando-se a parte requerida por meio eletrônico.
Intime-se a parte autora para os fins do art. 303, § 1º , I, do CPC, com prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:07
Juntada de Decisão
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25/02/2025 20:59
Determinada diligência
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25/02/2025 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/02/2025 22:26
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 22:26
Declarada incompetência
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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