TJPB - 0801794-68.2020.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSEFA DE LIMA TEODOZIO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0801794-68.2020.8.15.0021 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: JOSEFA DE LIMA TEODOZIO REQUERIDO: JOSÉ LUIZ TEODOZIO S E N T E N Ç A AÇÃO DE DIVÓRCIO – MORTE SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE VARÃO – PERDA DO OBJETO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor divorciar , ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO JOSEFA DE LIMA TEODÓZIO, qualificada nos autos, por intermédio de Advogada constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de JOSÉ LUIZ TEODÓZIO, pelas razões constates na exordial acostada aos autos.
Após o regular trâmite processual, aportou nos autos certidão do oficial de justiça de ID nº 108361873, noticiando o falecimento do Cônjuge varão, ora promovido.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Convêm salientar que não existe, no presente caso, interesse público a ensejar a participação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), tendo em vista que são as partes maiores e capazes e não há filhos menores e/ou incapazes.
Inexistente, assim, hipótese constitucional ou legal de sua atuação como fiscal da ordem jurídica neste caso em específico, atendendo-se o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil vigente (CPC).
Considerando que os autos noticiam o óbito do promovido JOSÉ LUIZ TEODÓZIO, como se vê no ID nº 108361873, verifica-se que resta esvaziada toda e qualquer discussão posta na presente ação de divórcio, ou seja, é evidente a perda de objeto.
Pois bem, com a morte do cônjuge varão, o feito perde o objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo desse tipo de ação, impossibilidade de sucessão processual.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento jurisprudencial.
Veja-se: Apelação Cível nº 0811624-74.2016.8.15.2001.Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital.
Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Calecina de Moraes Almeida Pereira e outros.
Advogado(s): Gabriel Honorato de Carvalho – OAB/PB 16.488.
Apelado(s): Luiz Bezerra de Almeida Pereira.
Advogado(s): Dário Sandro de Castro Souza - OAB/PB 11.942.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
MORTE DA AUTORA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTRANSFERÍVEL.
DESPROVIMENTO.
A ação em que se pleiteia a dissolução do vínculo conjugal por meio do divórcio, ostenta natureza personalíssima, de modo que os legitimados para o ajuizamento são, em regra, somente os cônjuges, nos termos da regra contida no art. 1.582, caput, do CC.
Assim, falecendo um dos consortes, não há possibilidade de transmissão e/ou substituição processual por seus sucessores, dado o caráter personalíssimo.
Além do mais, com a morte de um dos cônjuges, ocorre o rompimento do vínculo matrimonial, nos termos do art. 1.751, inciso I, do CC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0811624-74.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) - (grifei) Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a perda do objeto, ante o falecimento de um dos cônjuges, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, com mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do NCPC.
Sem custas.
O trânsito em julgado é automático, em face da ausência de interesse recursal, uma vez que o feito foi extinto nos termos desta sentença.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO PEDRO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA MARQUES DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA DE LIMA TEODOZIO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 19:24
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIO PEDRO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSEFA DE LIMA TEODOZIO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 10:45 Vara Única de Caaporã.
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18/04/2024 09:52
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSEFA DE LIMA TEODOZIO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 03:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 20:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 09:30 Vara Única de Caaporã.
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07/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 09:47
Mandado devolvido para redistribuição
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12/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2023 09:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO PEDRO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/02/2024 09:30 Vara Única de Caaporã.
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06/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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21/04/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 10:30 Vara Única de Caaporã.
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19/04/2023 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2023 11:30 Vara Única de Caaporã.
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19/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:55
Juntada de Mandado
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18/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:11
Juntada de Petição de informação
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14/04/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2023 11:30 Vara Única de Caaporã.
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11/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:15
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2022 11:00 Vara Única de Caaporã.
-
29/06/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 16:59
Juntada de Petição de Cota-2022-0000008731.pdf
-
21/12/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/12/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/12/2021 04:33
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 04:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 04:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 04:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2022 11:00 Vara Única de Caaporã.
-
09/12/2021 04:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2020 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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