TJPB - 0800159-02.2017.8.15.1171
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:07
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800159-02.2017.8.15.1171 DECISÃO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pela ENERGISA SA em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, ambos qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pelo impugnado, quando da prefacial executória, posto que alega que conforme decisão meritória, foi dado o direito a executada que a mesma realizasse o refaturamento da fatura questionada conforme o regramento do art. 130 IV da Resolução 414/2010 da ANEEL ou que comprovasse a devida impossibilidade deste para utilizar outros critérios de cálculo de recuperação de consumo.
Alega que procedeu com o refaturamento, onde constaria como saldo devedor o montante de R$7.687,06 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos), com 11.280 KWH pelo inciso IV como acima posto, ou seja, quantia acima da questionada nos autos, portanto, não existem valores a serem pagos (ID. 62602566).
Considerando a divergência existente quanto ao valor devido, os autos forma remetidos à Contadoria Judicial (ID. 66462336).
O contador judicial apresentou os cálculos (ID. 92603713).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, a parte impugnada concordou com os cálculos, enquanto a impugnante manifestou discordância com os cálculos, levantando a discussão feita quando da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, que não existem valores a serem pagos, pois lhe foi dado o direito de realizar o refaturamento da recuperação, o que após ser feito, levou a valor superior aquele pago pelo impugnado.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito constituído contra a autora (UC n° 5/1013465-8), com vencimento em 25/04/2017, no valor de R$ 7.087,63 (sete mil e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), até que a ré adote como critério de revisão do faturamento o regramento do art. 130 IV da Resolução 414/2010 da ANEEL ou comprove devida impossibilidade deste para utilizar outros critérios de cálculo de recuperação de consumo.
Devendo a parte requerida restituir o valor recebido referente a esta fatura devidamente corrigido (ID. 21865672).
O ora impugnado interpôs Apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida (ID. 44126846).
Com efeito, observa-se que a sentença se limitou a declarar a inexigibilidade do débito constituído contra a autora (UC n° 5/1013465-8), com vencimento em 25/04/2017, no valor de R$ 7.087,63 (sete mil e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), até que a ré adote como critério de revisão do faturamento o regramento do art. 130 IV da Resolução 414/2010 da ANEEL ou comprove devida impossibilidade deste para utilizar outros critérios de cálculo de recuperação de consumo.
Não houve pedido de reconvenção, nem tampouco menção a eventual compensação com o valor a ser obtido no refaturamento com o valor a ser restituído ao impugnado/exequente referente ao valor recebido pela fatura.
Sendo assim, não pode prosperar a alegação da impugnante de que não possui valores a pagar, sendo certo que deve buscar as vias legais para cobrar a fatura refaturada, não cabendo tal discussão neste cumprimento de sentença.
Portanto, os cálculos realizados pelo contador judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acordão.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Por isso, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados no comando judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia descrita no ID. 92603713. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor da execução em R$ 24.466,71 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% do valor correspondente ao excesso da execução.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
São Bento/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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25/06/2024 10:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/08/2023 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:29
Outras Decisões
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24/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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12/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 20:59
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2022 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:22
Juntada de Alvará
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28/07/2021 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:56
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 15:39
Recebidos os autos
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06/06/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2021 21:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/11/2020 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:17
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 10/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:09
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2020 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 03:22
Decorrido prazo de ENERGISA em 20/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 20/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:08
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
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24/10/2019 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2018 10:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2018 10:01
Audiência conciliação realizada para 19/02/2018 10:40 Vara Única de Paulista.
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27/02/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 02:04
Decorrido prazo de Municipio de Paulista em 19/02/2018 23:59:00.
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18/01/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2018 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2018 10:22
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 10:40 Vara Única de Paulista.
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29/12/2017 23:28
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2017 16:09
Conclusos para decisão
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24/04/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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