TJPB - 0804263-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:00
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804263-88.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Kadmo Wanderley Nunes(*27.***.*09-59); BEACH HAUS(56.***.***/0001-13); Polo passivo: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR(*85.***.*18-11); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:35
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 13:35
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/03/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 04:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:59
Expedição de Carta.
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29/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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