TJPB - 0861303-62.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861303-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: IVONISIA AUGUSTO DO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSEFA ELIETE PEREIRA DA SILVA, EDMILSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO - PB26912, SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL - PB25954 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2025.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
14/07/2025 21:14
Baixa Definitiva
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14/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 21:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/06/2025 10:30
Conhecido o recurso de IVONISIA AUGUSTO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*96-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 10:30
Voto do relator proferido
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08/06/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital e, com base nas Resoluções do CNJ, 455/2022 e 569/2024, INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - 38ª SESSÃO ORDINÁRIA - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL - INÍCIO EM 02 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 09 DE JUNHO DE 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB – Cileno Gama Correia Lima, Técnico Judiciário. -
21/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONISIA AUGUSTO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*96-20 (RECORRENTE).
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08/04/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) - CONDENAR a Acionada a indenizar aos autores, a título de danos morais, na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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