TJPB - 0801260-88.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
27/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SOBRINHO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801260-88.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO SOBRINHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 27 de fevereiro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
28/02/2025 09:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801260-88.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE GERALDO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados.
Foi concedida a gratuidade parcial e determinou-se a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não comprovando o pagamento das custas e despesas processuais.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Pois bem.
Segundo o art. 290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 102. (...) Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Na espécie, mesmo intimada, permaneceu inerte a parte requerente.
Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração.
No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c art. 290 e art. 85, inciso X, todos do NCPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SOBRINHO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SOBRINHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SOBRINHO em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE GERALDO SOBRINHO - CPF: *08.***.*37-20 (AUTOR)
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31/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SOBRINHO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GERALDO SOBRINHO - CPF: *08.***.*37-20 (AUTOR).
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19/06/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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