TJPB - 0807072-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807072-08.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR(A): NIVALDO VIDAL DE ALMEIDA(*14.***.*90-15); RÉU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.***.***/0001-35); SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença que acolheu os pedidos autorais, confirmando a decisão liminar de Id 77418514 e condenando a embargante ao custeio do procedimento indicado ao autor, além de indenização por danos morais.
Alega a embargante, em síntese, que houve omissão na decisão ora embargada, que deixou de considerar argumento, tese, jurisprudência ou precedente invocado pela parte embargante, levantados na contestação, referente à divergência da junta médica.
Foram apresentadas contrarrazões, pelas quais se pleiteia a manutenção da sentença.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Este é o breve relato.
DECIDO.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão atacada obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Para o acolhimento dos embargos, portanto, é necessário que um desses pressupostos esteja presente; caso contrário, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em análise, o(a) embargante alega que houve omissão na decisão embargada, que teria deixado de considerar argumento, tese, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, levantados na contestação, referente à divergência da junta médica.
Em que pese os ponderáveis argumentos apresentados pelo(a) embargante, observo que os aclaratórios não apontam de forma clara e específica os pontos omissos, contraditórios ou obscuros na decisão atacada, limitando-se a reiterar argumentos já expostos em sede de instrução, sobre os quais já houve expressa manifestação deste juízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que "os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como ‘pedido de reconsideração’" (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Ademais, ao julgar os embargos de declaração no MS 21.315-DF, em 08/06/2016, sob a relatoria da Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), a Corte Superior firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões arguidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, visto que o órgão julgador deve enfrentar apenas as questões que possam enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida, mesmo após a vigência do CPC/2015.
Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (STJ.
EDcl no MS21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016), DJe 15/6/2016).
Logo, a ausência de adoção do entendimento do(a) embargante nas razões de decidir não configura omissão, pois a lide foi devidamente resolvida, constando na decisão embargada as respectivas razões, em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual e respaldadas pela jurisprudência e doutrina aplicáveis à espécie.
Sobre o tema, ensina o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Assim, caso as conclusões apontadas no decisum embargado não agradem o(a) embargante, não são os embargos de declaração a via adequada para questionar ou corrigir suposto erro in judicando.
Dessarte, sendo a decisão combatida coerente e lógica com seus próprios pressupostos e estando devidamente fundamentada, conclui-se que os aclaratórios devem ser rejeitados, uma vez que as respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria.
Adstrito ao tema, assim já decidiu o STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO "DECISUM" DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Promove-se a modificação do "decisum" embargado somente se nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas.
III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Embargos de Declaração nº 0019519-12.2015.8.13.0708 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Peixoto Henriques. j. 19.09.2017, Publ. 25.09.2017) Nesse contexto, como os alegados vícios não estão consubstanciados e sendo clara a pretensão, por via transversa, de reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, pois o recurso em questão não se presta a essa finalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
25/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 09:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807072-08.2023.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NIVALDO VIDAL DE ALMEIDA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por NIVALDO VIDAL DE ALMEIDA, em desfavor de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando que a parte ré seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial.
Solicitação médica no ID 70263289.
Decisão que negou o benefício da justiça gratuita no ID n. 76761041.
Decisão liminar que deferiu o pedido de tutela de urgência no ID n. 77418514.
Informação do cumprimento da liminar na petição de ID n. 78576100.
Audiência de conciliação no ID n. 79364625 frustrada em razão da impossibilidade do autor em comparecer (ID n. 79288349).
Contestação apresentada no ID n. 80265982, sem preliminares levantadas.
Petição pelo autor informando que o cumprimento da liminar se deu fora do prazo estabelecido e requerendo a incidência de multa ID n. 80581671.
Petição pelo réu no ID n. 83483691 em que requer a inexigibilidade de multa.
Impugnação à contestação no ID n. 83849875.
Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir (ID n. 84664809), nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o autor que solicitou junto à sua operadora de saúde, ora ré, ''autorização do procedimento cirúrgico proposto pelo seu médico, referente ao nº de guia 2022/1979633, de cobertura para realização dos procedimentos: 31403034 Denervação Percutânea; 31403220 Microneurolise Multipa; 245089 Kit Descartável de Cânula'', o que foi negado.
Ante os documentos acostados à inicial, especialmente solicitação médica no ID 70263289, a Decisão liminar deferiu o pedido de tutela de urgência no ID n. 77418514.
Inicialmente, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Como bem se sabe, é comum que nas relações de consumo haja uma polarização desproporcional das partes envolvidas, sendo que os usuários dos planos de saúde figuram numa nítida posição de hipossuficiência, enquanto que, em situação diametralmente oposta, as operadoras, com exceção daquelas de autogestão, contam com uma estrutura complexa e de patamar econômico infinitamente superior aos dos seus clientes. É por esse motivo que o legislador previu – acertadamente, diga-se de passagem –, que, nos litígios que envolvam relação de consumo, haja a possibilidade do ônus da prova ser invertido (Código de Defesa do Consumidor, art. 6o, VIII[1]).
Essa regra, importa ainda enfatizar, concretiza o direito fundamental de proteção do Estado ao consumidor, nos termos dispostos pelo art. 5o, XXXII, da Constituição da República.
Seguindo esse raciocínio, verifica-se que a presente demanda se enquadra na regra editada pela referida Súmula, devendo a controvérsia estabelecida na presente ação, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica que vincula as partes, sem prejuízo da aplicação das demais normas que regem a matéria.
Pois bem.
Conforme laudo médico anexado ao ID n. 0263289, verifica-se que a parte promovente possui lombalgia axial facetária, sendo indicado, assim, o seguinte procedimento cirúrgico: 3x - 31403034 - DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR - POR SEGMENTO; 1 x - 31403220 - MICRONEUROLISE MULTIPLA.
A parte ré, por sua vez, indeferiu a solicitação alegando divergências na documentação apresentada com o procedimento requerido.
Ao ser intimado para especificar as provas que pretende produzir no ID n. 84664809, nada foi requerido, restando apenas pedidos genéricos de produção de provas na contestação.
Assim a alegada divergência entre o parecer médico que assiste o paciente, ora autor, e o parecer da junta médica do plano de saúde, ora réu, como fundamento para negativa de realização do procedimento cirúrgico não merece prosperar. É o que entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE .
DETERMINADA A REALIZAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SÚPLICA INSTRUMENTAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE .
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PACIENTE.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR .
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, mostra-se injustificada a recusa da demandada em autorizar os procedimentos e materiais solicitados pelo médico, que os indicou como necessários e adequados ao tratamento da enfermidade da autora.
A jurisprudência do STJ reconhece que não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico assistente.
Ademais, o entendimento majoritário das câmaras do TJPB é uníssono em reconhecer que a discordância da junta médica da operadora quanto à adequação dos procedimentos solicitados pelo médico assistente ao tratamento da enfermidade do paciente não se mostra suficiente para afastar os requisitos do art . 300 do CPC.
Considerando que a agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, há de se manter a decisão liminar anteriormente proferida, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do presente reclamo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817280-54.2023 .8.15.0000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, não há que se falar em negativa dos procedimentos indicados pelo médico no laudo de ID 70263289 alegando unicamente a divergência de entendimento pela junta médica do plano de saúde, acostado ao ID n. 80265998.
Com essas considerações, tem-se, portanto, que a negativa de cobertura do procedimento mostra-se ilegítima.
Em relação aos danos morais, “A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 996.042/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 9/2/2017).
Ressalte-se que a confiança é elemento essencial desse tipo de contrato, restando frustrado o seu cumprimento no momento em que o estado de saúde do autor encontrava-se mais fragilizado, devendo, a atitude abusiva da ré, ser reparada.
Sendo assim, ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocadamente danos à honra objetiva e subjetiva da parte requerente, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz não pode se olvidar quando da fixação da indenização por danos morais.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, analisando-se as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva), dentre outros.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Tais parâmetros foram didaticamente delineados por ocasião do julgamento do REsp. 355.392/RJ, cuja ementa destaco a seguir: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. - Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. - Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. - Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. - Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) (Grifo nosso) Sendo assim, considerando a negativa injustificada da operadora de saúde para realização do procedimento médico em favor do autor, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos morais suportados pela parte autora.
Por fim, no que tange ao pedido do autor para imposição de multa em razão da parte ré não ter cumprido a liminar no prazo estabelecido de 48h, tenho que não merece prosperar.
Isso porque, em que pese a ciência da ré ter sido efetivada em 14/08/2023 e o procedimento ter sido autorizado no dia 30/08/2023, apenas em 11/10/2023 o autor, após realização da cirurgia, veio pleitear a condenação em multa.
Não há, portanto, a justificativa para imposição da multa que tem um caráter coercitivo para realização do procedimento, posto que à época do pedido já havia sido realizado.
Assim, rejeito o pedido do autor de ID n. 80581671.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, CONFIRMO a Decisão Liminar de ID n.
ID n. 77418514 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA no custeio do procedimento indicado ao autor.
Ainda, CONDENO a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil).
Em face do ônus da sucumbência, condeno também a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 §1° do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3o, Código de Processo Civil).
Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se, em seguida, a remessa dos autos ao tribunal na forma descrita acima.
Não havendo a interposição de recurso nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Caso haja pagamento voluntário por depósito nos autos, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicada e Registrada, INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
25/02/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
25/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/09/2023 17:36
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/09/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 10:19
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVALDO VIDAL DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*90-15 (AUTOR).
-
25/05/2023 21:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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