TJPB - 0883918-22.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação Decisão 112981107 "...Decorrido o prazo sem insurgência recursal, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução." -
03/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/07/2025 23:42
Decorrido prazo de ROSANGELA AMELIA DE MEDEIROS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:42
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:42
Decorrido prazo de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:42
Decorrido prazo de GISLAN ALMEIDA MARQUES em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883918-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GISLAN ALMEIDA MARQUES contra EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA e seus fiadores JOSÉ ROMUALDO PEREIRA DA SILVA e ROSANGELA AMÉLIA DE MEDEIROS PEREIRA.
No Id 109865192 os executados opuseram embargos à execução com pedido de efeito suspensivo alegando, em síntese, ausência de instrução probatória e abusividade da multa condominial.
Na situação em análise cumpre reiterar que trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alugueis que foi julgada procedente, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e não uma ação de execução de título extrajudicial.
A distinção entre os dois procedimentos é fundamental para determinar o meio cabível à defesa da parte executada.
Embora ambos visem a execução de um título, no cumprimento de sentença o crédito exequendo se fundamenta em um título judicial, ao passo que na ação de execução o crédito funda-se em um título extrajudicial, e cada um dos procedimentos possui o seu regramento próprio e especificado no CPC.
No cumprimento de sentença, é possibilitado ao executado apresentar impugnação nos próprios autos, consoante disposto no art. 525, caput, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Os embargos à execução, por seu turno, constituem uma ação autônoma, com natureza jurídica de defesa, pela qual o executado se insurge contra os efeitos de uma demanda executiva fundada em título extrajudicial.
Basta perceber que a disciplina do instituto, previsto no art. 914 e seguintes do CPC, está inserida no Livro II do CPC, intitulado “Do Processo de Execução”, que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial (art. 771, caput, do CPC).
Dito isto, conclui-se que o procedimento correto para impugnar a pretensão da parte exequente seria a impugnação ao cumprimento de sentença.
Admitir-se-ia a apresentação de exceção de pré-executividade ou até mesmo de petição simples para suscitar questões de ordem pública como a impenhorabilidade de valores, desde que atravessada nos mesmos autos do cumprimento de sentença em andamento.
Todavia, em nenhuma hipótese admite-se a oposição de embargos à execução como forma de defesa ao executado no âmbito de um cumprimento de sentença, porquanto se trata de meio incabível à espécie.
Na situação em comento, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos à execução como se fossem impugnação ao cumprimento de sentença, pois a indicação legal do meio processual cabível à espécie rechaça a alegação de existência de dúvida objetiva.
Nesse sentido, está-se diante de um erro grosseiro e, portanto, inescusável, na medida em que não há margem para que a parte interessada em manifestar a sua defesa o faça incorretamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 525 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Em sede de cumprimento de sentença o oferecimento de embargos à execução como forma de defesa constitui erro grosseiro, não passível de fungibilidade, pois ambos possuem previsão e distinção legal no Código de Ritos, não havendo dúvida objetiva na hipótese. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.141763-5/002, Relator): Des.
Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, Julgamento em 19/10/2023, Publicação da súmula em 20/10/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora e do E.
Tribunal.
Ação extinta sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1000965-13.2021.8.26.0264; Relator (a): Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Nesse sentido, a rejeição liminar dos embargos à execução em razão da inadequação da via eleita é a medida que se impõe. É importante destacar ainda que, mesmo na eventualidade de recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, pretendem os executados trazerem à baila questões típicas da fase de conhecimento, ou seja, buscam discutir matérias de mérito na fase de cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na impugnação ao cumprimento de sentença é possível alegar, como causa extintiva da obrigação expressa em título judicial, a realização do pagamento (art. 525, § 1º, V, do CPC).
A apresentação de quitações estranhas e sem qualquer correspondência com o título exequendo não possibilitam o reconhecimento da causa extintiva. 2.
A execução do Julgado deve observar os limites da coisa julgada, porquanto "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (Artigo 503 do CPC). 3.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no cumprimento de sentença matéria já analisada na ação principal.
Precedentes.
Assim, não cabe através de Agravo de Instrumento a rediscussão de matéria examinada na fase de conhecimento do processo de origem e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 4.
A preclusão e a coisa julgada são institutos que impedem a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual e a segurança jurídica, o que enseja a impossibilidade de acolhimento da matéria ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e devolvida em agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1165492, 07142396920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019) Não se pode perder de vista que o processo é também um impulso que corre para frente no quadro tempo, e não pode ficar retroagindo, ou implementando atos para trás, em prejuízo à celeridade processual e à efetividade da jurisdição.
Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos em virtude da inadequação da via eleita.
Destaco ainda que, mesmo que os recebesse, as questões trazidas pelos executados são aquelas típicas da fase de conhecimento, que já estão acobertadas pela coisa julgada, sendo incabível sua discussão na fase de cumprimento de sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2025 18:08
Determinada diligência
-
27/05/2025 18:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA - CPF: *35.***.*88-17 (EXECUTADO)
-
20/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883918-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 105220667, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2022 20:31
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 20:26
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:15
Outras Decisões
-
11/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ROSANGELA AMELIA DE MEDEIROS PEREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA AMELIA DE MEDEIROS PEREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:31
Decorrido prazo de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de GISLAN ALMEIDA MARQUES em 27/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2021 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 06:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de GISLAN ALMEIDA MARQUES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 23:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2021 01:37
Decorrido prazo de GISLAN ALMEIDA MARQUES em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:24
Decorrido prazo de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2020 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800024-92.2025.8.15.0141
Severino Jose da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Carlos Daniel Manicoba da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 15:39
Processo nº 0807753-49.2024.8.15.2003
Kaiky Vinicius Duarte da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 17:04
Processo nº 0802529-04.2023.8.15.0181
Maria de Fatima Pereira de Oliveira
Municipio de Guarabira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 08:45
Processo nº 0804953-08.2024.8.15.0141
Maria Vicencia Diniz
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 10:16
Processo nº 0883918-22.2019.8.15.2001
Rosangela Amelia de Medeiros Pereira
Gislan Almeida Marques
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 16:39