TJPB - 0857587-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:42
Indeferido o pedido de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AUTOR)
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14/07/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 10:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:29
Desentranhado o documento
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06/03/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0857587-71.2017.8.15.2001 [Cheque].
AUTOR: FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA.
REU: RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é credora da requerida no montante de R$ 3.139,65, valor decorrente de serviço de frete que aduz regularmente prestado, conforme Nota Fiscal (Conhecimento de Transporte – CTe) nº 000.010.738, Série 1.
Segundo alega, o serviço consistiu no transporte de cerâmicas do estado de Santa Catarina para a Paraíba, tendo sido integralmente executado e a mercadoria devidamente entregue nos termos ajustados entre as partes.
Contudo, apesar da emissão da nota fiscal e do encaminhamento do respectivo boleto bancário, a requerida não efetuou o pagamento do débito, mesmo após reiteradas cobranças telefônicas e a formalização do protesto em cartório, o que resultou em custos adicionais com emolumentos cartorários.
Assim, requer que a parte ré efetue o pagamento da quantia devida, no montante de R$ 6.374,46.
Decisão declinando da competência.
Determinação para a expedição de mandado de pagamento, visando à quitação do débito pela parte requerida, conforme valores atualizados constantes nos autos.
Após várias tentativas frustradas de expedição de mandado de pagamento, foi determinada a realização de consultas em todos os sistemas disponíveis (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e SERASAJUD) para viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
Em razão das tentativas infrutíferas de citação, determinou-se a expedição de edital.
Embargos à ação monitória pela parte ré, visando à impugnação do débito alegado pela parte autora, com base nos fundamentos jurídicos e probatórios apresentados; pugnou a gratuidade judiciária e a improcedência da pretensão inicial.
Impugnação aos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
Com efeito, a nota fiscal colacionada (id. 11021649), aliada à documentação juntada aos autos, constitui prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise.
Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o termo de confissão de dívida de Id. 70620572, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 6.374,46 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0857587-71.2017.8.15.2001 [Cheque].
AUTOR: FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA.
REU: RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI.
DESPACHO Considerando que, nos autos da presente ação monitória, o réu foi citado por edital, e, em razão de sua revelia ficta, foi nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curatela especial a qual deixou o prazo de apresentação de defesa esgotar in albis, determino a reiteração da intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, é responsabilidade da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentar defesa em favor do réu citado por edital, mesmo na ausência de elementos probatórios adicionais, assegurando-lhe, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Advirto que, caso não haja o cumprimento dessa incumbência, os autos serão encaminhados à Corregedoria da Defensoria Pública para análise de eventual omissão no exercício do dever funcional de curadoria especial.
Acaso sejam apresentados embargos monitórios, ainda que por negativa geral, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a defensoria pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:50
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 21:35
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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04/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/10/2023 23:59.
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:29
Publicado Edital em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0857587-71.2017.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA REU: RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0857587-71.2017.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, que se encontra em lugar incerto e não sabido,concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I– pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II- oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0857587-71.2017.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA em face de REU: RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 23 de maio de 2023.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
23/05/2023 11:22
Expedição de Edital.
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23/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:42
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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06/11/2022 18:48
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 02:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:43
Indeferido o pedido de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AUTOR)
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28/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 09:13
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA em 10/06/2022 23:59.
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03/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 21:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/02/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 04:03
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:44
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 18:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/09/2020 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2020 01:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2020 01:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2020 23:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/09/2020 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2020 19:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 00:54
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 11:14
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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17/03/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 01:53
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 20:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 05:14
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA em 01/04/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2018 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 01:15
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 04/04/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 12:24
Declarada incompetência
-
24/11/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 21:24
Distribuído por sorteio
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23/11/2017 21:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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