TJPB - 0801132-57.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:45
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
21/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 09:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 09:58
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801132-57.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO FLOR DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida por FRANCISCO FLOR DE SOUZA, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, pelas razões que narra a inicial.
Determinada a emenda da inicial - Id.
Num 103156055.
Certidão cartorária: "Certifico e dou fé que, nesta data, mediante pesquisa realizada no PJE, verificamos em nome de FRANCISCO FLOR DE SOUZA, os seguintes processos: - Passo a descrever a fase processual e os causídicos patrocinantes: - 0801131-72.2024.8.15.0541, fase de emenda a inicial.
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712 - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO) VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220 - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO) - 0801132-57.2024.8.15.0541, fase de emenda a inicial.
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712 - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO) VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220 - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO)" - Id.
Num. 104168521.
Petição da parte autora, requerendo: "Ante o exposto, prestados os devidos esclarecimentos e diante da petição inicial que atende a todos osrequisitoslegais e que foi ajuizada com os documentos necessários à sua propositura, a parte autora requer a reconsideração da decisão com o acolhimento da presente manifestação, considerando a ratificação da procuração já realizada no Cartório, a fim de regularizar o feito; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da condição financeira da parte autora e por fim, o regular prosseguimento do processo." - Id.
Num. 106562231.
Certidão cartorária: "Certifico que, nesta data, compareceu ao cartório deste juízo o Sr(a).
FRANCISCO FLOR DE SOUZA, brasileiro, casado, aposentado, RG 542.456 - 2' via SESDS/PB, CPF *11.***.*44-72, residente e domiciliada na Rua José Roberto de Araújo Costa, 71 — Vova Brasília, Pocinhos-PB, CEP 58150-000, e informou que tem conhecimento que figura como parte autora, nas seguintes ações, abaixo listadas, protocoladas neste juízo" - Id.
Num. 106616755.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. •DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, recebo a emenda à inicial, assim como passo a analisá-la.
O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça.
Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme extraio do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017). - Grifos acrescentados.
Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete negativamente no orçamento da Justiça.
Destaco, ainda, que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
Nesse contexto, firmei o entendimento no sentido de INDEFERIR a justiça gratuita na situação em apreço, ante as inúmeras incongruências identificadas que explico a seguir.
Na decisão - Id Num. 103156055, foi determinado que a autora comprovasse a hipossuficiência através da: "a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria;", complementando que, em caso de impossibilidade de qualquer dessas informações, deveria apresentar justificativa plausível.
Sublinho que as determinações não foram devidamente cumpridas conforme os comandos estabelecidos na decisão de Id.
Num. 103156055, uma vez que a parte autora não apresentou nenhum dos documentos mencionados, tampouco apresentou justificativa plausível para o descumprimento do comando judicial.
Limitou-se, em petição, a alegar: "A autora é aposentada pelo INSS, sendo sua única fonte de renda o benefício previdenciário.
Tal condição financeira, somada aos custos inerentes ao presente processo, impossibilita-a de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Conforme ja demonstrado nos extratos juntados com a inicial.
Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, declarando, sob as penas da lei, sua hipossuficiência econômica para arcar com tais custos.".
Contudo, ressalto que tais alegações já foram apreciadas e encontram-se inseridas no corpo da petição inicial, sendo que, mesmo diante disso, o Juízo determinou a apresentação de documentação complementar para análise mais detalhada da condição de hipossuficiência da parte autora.
Diante do exposto, considerando que a parte autora limitou-se a repetir os argumentos da inicial, sem trazer elementos novos ou comprobatórios que demonstrem sua hipossuficiência de forma satisfatória, entendo que não há elementos que sustentem o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Desta feita, restando descumpridas as diligências necessárias a comprovação da hipossuficiência da autora, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. •DO INDEFERIMENTO DA INICIAL: Por fim, foi determinada a emenda à inicial, com fundamento no dever geral de cautela do Magistrado e na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabeleceu diretrizes e recomendações aos Magistrados e Tribunais, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de litigância abusiva, capazes de comprometer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, foram identificados os seguintes pontos de ajuste necessários na presente demanda: "1.
CERTIFIQUE-SE se a parte autora detém outras demandas deflagradas nesta Comarca, identificando-as, caso existam, com esmiuçamento de número e do causídico patrocinante; 2.
Havendo ações anteriores extintas por falta de interesse de agir ou por abandono, NOTIFIQUE-SE, para pagamento das custas processuais devidas, em 10 (dez) dias, antes do processamento da atual demanda e das posteriores da mesma parte; 3.
Uma vez pagas as custas, se existir a hipótese acima, INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1.
ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins.
Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone.
Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 3.2.
ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida.
Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação.
Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil; 3.3.
ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4.
ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo; 4.
Uma vez atendidas todas as determinações acima, PROCEDA-SE com a feitura de consultas no PANDORA, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visando à detecção de contas bancárias e demais bens móveis e imóveis, para fins de aferição da capacidade econômica da parte autora; 5.
Em não sendo pagas as custas processuais do item 2, FAÇAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Fica dispensada a parte de cumprir os comandos supracitados, caso estes sejam idênticos às demais determinações anteriormente proferidas por este Juízo e que tenham sido estritamente observadas pela(o) promovente." A serventia judicial, por sua vez, deu cumprimento ao que foi determinado na decisão inicial, certificando a existência das seguintes demandas em trâmite nesta Comarca - Id.
Num. 104168521: Friso que todas as ações possuem como causídicos patrocinantes os mesmos destes autos, assim como a mesma parte autora, e não há registro de extinções anteriores, por falta de interesse de agir ou abandono.
Contudo, instada a cumprir os comandos judiciais direcionados a ela, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a protocolar petição em que afirmou a desnecessidade de atenção à decisão judicial, alegando que o autor já compareceu em cartório para comprovar sua ciência da ação e informar seu endereço, tendo, nesse sentido, cumprido as determinações judiciais.
Vejamos: Ocorre que as determinações constantes nos autos não se limitavam apenas à ratificação da procuração e à comprovação do endereço, conforme equivocadamente sustentado pela parte autora.
Os comandos expressos na decisão de emenda à inicial (Id.
Num. 103154298) foram claros e objetivos ao estabelecerem que a parte deveria "ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo;".
Reforço que a decisão que apontou a necessidade de emenda, foi clara ao consignar: "Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Fica dispensada a parte de cumprir os comandos supracitados, caso estes sejam idênticos às demais determinações anteriormente proferidas por este Juízo e que tenham sido estritamente observadas pela(o) promovente.".
Outrossim, é necessário destacar que as posturas dos causídicos em descumprirem determinações judiciais relacionadas às emendas à inicial revelam-se recorrentes.
Isso fica evidente nos autos de nº 0801131-72.2024.8.15.0541, também de autoria do mesmo demandante, em que foi apresentada petição idêntica à presente no Id.
Num. 106562231 desta demanda, na qual os advogados limitaram-se a afirmar que haviam atendido aos comandos da decisão inicial, mesmo sem comprovar efetivamente o cumprimento das diligências determinadas no item "3.4".
Acompanhemos: Tal atitude compromete a efetividade do processo e a regularidade da marcha processual, sobrecarregando o aparato judicial com a necessidade de sucessivas intervenções para sanar omissões que poderiam ter sido evitadas.
Logo, por tudo o anteriormente exposto, foi concedido à parte autora o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, deixando-o escoar, sem o cumprimento do anteriormente determinado e sem apresentar justificativa plausível.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
Precedentes. 2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso).
Não pode a Justiça implorar para a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento.
A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito.
Se quisesse prosseguir com a causa, pronunciar-se-ia, emendando a inicial e regularizando a situação processual conforme determinado com amparo na Recomendação nº 159, do CNJ.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e IV, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, pelos fatos e fundamentos expostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831449-43.2023.8.15.0001
Wesley de Oliveira Fernandes
Pollyanny Dias Bezerra
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 20:04
Processo nº 0801564-87.2024.8.15.0311
Genival Ferreira da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 17:04
Processo nº 0803118-66.2024.8.15.0211
Maria Rita de Lima Batista
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 12:39
Processo nº 0803118-66.2024.8.15.0211
Maria Rita de Lima Batista
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 11:29
Processo nº 0823940-95.2022.8.15.0001
Jose Jefferson da Silva Nascimento
Banco Inter S.A.
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 16:01