TJPB - 0864677-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:32
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:09
Juntada de Alvará
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13/05/2025 10:03
Juntada de Alvará
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09/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:30
Publicado Projeto de sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0864677-86.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA GONCALVES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - DEMANDA DE ORDEM CONSUMERISTA – ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING – REQUERIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DES (DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA – DANO MATERIAL IMPROCEDENTE – RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE DES – DANO MORAL IMPROCEDENTE.
Vistos e examinados os autos do processo eletrônico em apreço.
RELATÓRIO.
Dispenso o relatório destes autos como permitido no art. 38 da Lei 9.099/95 e passo a fundamentar e decidir almejando a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, como determina o art. 6º da legislação supra.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em síntese, a parte autora afirma que contratou o serviço de transporte aéreo internacional com a ré, partindo de Londres/ING, conexão em Lisboa/POR e chegada à Recife/BRA, mas recebeu o comunicado de overbooking apesar de aparecer que o voo havia sido cancelado.
Relata ainda que o voo continuava a ser vendido no site da ré e ocorreu normalmente mas sem sua presença, sendo-lhe ainda negada a declaração de contingência.
Ademais, embarcou em Londres/ING com destino à sua conexão em Lisboa/POR mas o voo ocorreu com atraso e independente do overbooking não poderia utilizar a conexão ante o atraso, situação que lhe causou um atraso de 17 horas para chegada ao destino final, além de danos materiais.
Da legislação aplicável.
O serviço contratado se refere a voo internacional, logo, aplicam-se as normas da Convenção de Montreal, conforme entendimento do STF, no entanto, sendo a relação entre as partes de natureza consumerista - pois ambas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC - no que não for contrário, deve-se aplicar também o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, não há dúvidas que é caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando verificadas as hipóteses excludentes previstas no §3º do artigo acima mencionado.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil do transportador aéreo por atrasos em voo ou má prestação de serviços é objetiva, podendo ser afastada diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Do overbooking.
Preterição, ou comumente “overbooking”, ocorre quando o passageiro comparece no horário e data previamente contratados para usufruir do transporte aéreo, mas o transportador deixa de transportá-lo.
Dito em outras palavras, é um inadimplemento contratual por culpa exclusiva da parte contratada (transportador).
A Resolução 400/16 da ANAC prevê as condutas esperadas das companhias aéreas quando verificados casos de atraso de voo, como o dos autos.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) III - preterição de passageiro; (...) Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
No caso dos autos, a empresa ré alega que não houve overbooking no voo de conexão inicialmente contratado pois a aeronave decolou com menos passageiros do que sua capacidade permite, acostando a tela sistêmica de id. 103997985 – fl. 3/15.
Todavia, na réplica de id. 101625793 a parte autora impugnou o reconhecimento de validade de tela sistêmica e, ante as provas documentais colacionadas (IDS. 101625790 e 101625793), compreendo pela existência de overbooking no caso em detrimento da tela sistêmica produzida pela própria companhia aérea.
Por fim, não parece crível a tese de que o autor criou uma situação inverídica para mover todo o aparato judicial visando tão somente enriquecer-se indevidamente, sobretudo ante a própria proposta de acordo extrajudicial apresentada pela parte promovida (ID. 101625774 – fl. 5/19).
Assim, reconheço o direito do autor que foi preterido em razão do overbooking da parte ré.
Do dano material.
Reconhecido o inadimplemento contratual, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais.
Neste ponto, a parte autora requer indenização por danos materiais sob as rubricas: (1) alimentação não fornecida; (2) carregador de bateria de celular; (3) equipamentos; Em que pese o requerimento, compreendo pela improcedência.
Isso porque a companhia aérea fez prova suficiente do fornecimento de vouchers para hospedagem, transporte e alimentação, consoante telas de id. 103997985 – fls. 2/3, inexistindo impugnação específica na réplica autoral de id. 104049705, razão pela qual há de se considerar como recebidas as quantias a título de alimentação.
Por fim, não há falar em condenação da parte ré ao custeio de carregador de bateria do celular ou equipamentos, visto que a parte promovida não deu origem aos danos indicados e não há regulamentação para condená-la a custear acessórios pessoais do passageiro.
Desta forma, concluo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais em razão dos incontroversos vouchers fornecidos.
Do DES – Direitos Especiais de Saque.
O DES – Direito Especial de Saque, é um direito conferido ao consumidor-passageiro, de caráter compensatório e material, e está previsto na Res. 400 da ANAC para os casos de preterição: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Nesta ação, reconheceu-se a existência do overbooking de modo que a conclusão lógica é o reconhecimento, de igual maneira, da compensação financeira de 500 DES por se tratar de voo internacional.
Uma vez presente a preterição, falha na prestação do serviço e disposição normativa, resta a procedência para condenar a ré a efetuar o pagamento de 500 DES, por se tratar de voo internacional, a título de compensação financeira ao passageiro.
Do dano moral.
Resta, por fim, resolver a controvérsia acerca do requerimento de indenização por danos morais.
Inobstante a responsabilização de ordem objetiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, acerca do dano moral requerido na petição inicial, apresento como norte lógico-decisivo o julgamento basilar do Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 1796716/MG, publicado em 29/08/2019, tratando-se de acórdão referencial sobre a virada de entendimento do Tribunal sobre o dano moral in re ipsa.
Sobre o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça registrou em sua edição n. 164 (Direito do Consumidor - VIII) do Jurisprudências em teses o seguinte: “4) O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.” (destaquei) Portanto, conforme entendimento registrado do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer atraso ou cancelamento de voo que enseja, automaticamente e sem comprovação, a indenização por danos morais, sendo estritamente necessária a demonstração da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Esse entendimento inclusive vem sendo reiterado em julgados recentes dentre os quais destaco: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Examinando especificamente o caso dos autos e respeitados todos os eventuais entendimentos contrários que são compreensíveis e acrescentam o debate, não restou minimamente comprovada a ocorrência de qualquer dano mínimo de ordem moral à parte autora, sobretudo porque não acostou aos autos nenhum indício probatório mínimo de dano moral sofrido.
Em que pese a preterição e o atraso em sua chegada ao destino final, a própria procedência do DES – DIREITO ESPECIAL DE SAQUE já serve para compensar financeiramente a parte autora pelos danos sofridos, sendo o reconhecimento do dano moral uma dupla penalização pelo mesmo fato.
Concluo, portanto, pela improcedência do pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento do montante equivalente à 500 DES acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Finalmente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo - 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa -
25/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:50
Determinada diligência
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25/02/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 13:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 13:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 13:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 00:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/11/2024 13:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 00:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 13:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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