TJPB - 0808893-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:34
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FERNANDES BATISTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0808893-90.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]; REU: SERGIO MARCELO FERNANDES BATISTA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de SERGIO MARCELO FERNANDES BATISTA.
Em petição acostada ao Id. nº 114249775, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
O promovido não foi citado até o presente momento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária e sem condenação em honorários, considerando que não foi concretizado o contraditório.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:24
Determinada a citação de SERGIO MARCELO FERNANDES BATISTA - CPF: *13.***.*52-09 (REU)
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09/04/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808893-90.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC; b) comprovar o pagamento da diligência para busca e apreensão do bem indicado na exordial; JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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