TJPB - 0875627-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875627-57.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANA RITA FALCAO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MAXIMA S.A., CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
SERVIDORA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A soma dos descontos de empréstimos e cartões de crédito consignados em folha de pagamento não pode ultrapassar 30% da remuneração líquida do servidor público.
O cartão de crédito consignado, quando operado como mútuo com desconto em folha, equipara-se ao empréstimo consignado para fins de limitação legal.
A repetição do indébito não se aplica quando os descontos são baseados em contratos válidos, sendo cabível apenas a compensação dos valores pagos a maior.
O desconto acima do limite legal não gera, por si só, direito a indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por Ana Rita Falcão De Lima em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Master S.A., Cebb - Caixa Econômica Beneficente Do Brasil, Banco Daycoval S/A E Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.A..
A parte autora, servidora pública, alega, em sua inicial id 104754059, que o somatório dos descontos de empréstimos e cartões de crédito consignados em seu contracheque excede o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e seu mínimo existencial.
Requer a limitação dos descontos ao referido patamar, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos ao referido patamar, pedido este deferido por este Juízo, no id 104807783, limitando as consignações ao percentual máximo de 30% dos vencimentos líquidos da autora.
Após a decisão liminar, as partes rés foram intimadas para apresentar defesa e dar cumprimento à medida.
O Banco Daycoval S.A. informou que, ao invés de readequar o desconto para o percentual estabelecido, o desconto foi suspenso.
Os demais bancos réus, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Cebb, Lecca e Banco Master S.A., se manifestaram nos autos para solicitar o julgamento antecipado da lide, mas não informaram o cumprimento ou não da liminar.
As partes rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações.
Em resumo, argumentaram a legalidade das contratações, o respeito à margem consignável individual de cada contrato e a impossibilidade de cumulação de descontos para a aplicação do limite de 30%.
O Banco Master S.A., em particular, alegou que sua contratação se refere a cartão de crédito consignado, o que o submete a uma margem de reserva específica (RMC) e não à margem do empréstimo consignado.
Todos os réus refutaram o pedido de danos morais e pleitearam o julgamento antecipado da lide.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., no id 105632498, argumentou que não tem interesse em produzir provas adicionais, pois a matéria é de direito e o conteúdo probatório já está nos autos.
Ele defende o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Banco Master S.A. e o Banco Máxima S.A., antiga denominação do Banco Master, no id 108192081, defendeu a legalidade de suas contratações, argumentando que as operações da autora são de cartão de crédito consignado (produto "M Fácil Consignado") e não de empréstimos consignados tradicionais.
Afirma que os saques são um serviço pré-aprovado com um limite de até 70% do valor de crédito, com o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.
Refutam a alegação de dano moral, sustentando que a autora é uma servidora pública "instruída" que anuiu conscientemente com os termos do contrato, e que os descontos foram realizados dentro dos limites da legislação estadual aplicável a servidores da Paraíba.
Impugnam a justiça gratuita e o interesse de agir da autora, além de alegarem que não se aplica a inversão do ônus da prova.
O Banco Daycoval S/A, no id 107200373, defendeu que o contrato firmado com a autora é um "negócio jurídico perfeito" que não deve ser revisto, e que a parcela do empréstimo de R$ 58,20 representa apenas cerca de 2% de sua remuneração bruta de R$ 3.981,25.
O banco argumenta que o "descontrole financeiro" da autora não pode ser transferido à instituição.
Mencionou o Decreto nº 11.150/2022, que, em seu artigo 4º, I, "h", exclui o crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial.
Também refutou o pedido de danos morais, alegando que a instituição agiu no exercício regular de seu direito.
A Cebb - Caixa Econômica Beneficente Do Brasil e a Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.A., em petição conjunta, no id 107233808, também informaram que não pretender produzir provas adicionais, pelo que pugnaram pelo imediato julgamento da lide, com a improcedência total dos pedidos da autora.
Ambas as partes pediram que as provas já existentes sejam apreciadas.
A autora apresentou réplica, no id 112681203, reforçando os argumentos da inicial e citando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora a tese da limitação dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo a controvérsia meramente de direito.
DAS PRELIMINARES 1.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita Os réus impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que, por ser servidora pública, a autora aufere renda estável e superior ao salário mínimo.
Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade.
Não havendo nos autos prova em contrário que demonstre a capacidade financeira da parte autora, pessoa física, para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
As alegações genéricas da parte ré não são suficientes para afastar essa presunção. 2.
Da prescrição O tema da prescrição, arguido por alguns réus, não merece prosperar.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ações de revisão de contratos bancários é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial é a data da assinatura do contrato.
Analisando os autos, verifica-se que os contratos foram firmados em 2023 e a ação foi ajuizada em 2024, portanto, dentro do prazo legal. 3.
Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada por um dos réus, também deve ser rejeitada.
A autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional ao pleitear a limitação dos descontos que, segundo seus argumentos, a colocaram em situação de superendividamento.
A busca pelo Poder Judiciário é a via adequada para resolver tal impasse, especialmente porque a autora alega que não obteve êxito em tentativas de solução extrajudicial, que apenas lhe ofereceram mais crédito, agravando a situação.
A necessidade do provimento jurisdicional é evidente.
Daí a rejeição também dessa preliminar.
DO MÉRITO A questão central reside na possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos e cartões de crédito consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da servidora pública, ora autora.
Em que pese a argumentação dos réus sobre a legalidade de cada contrato individualmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) firmou o entendimento de que a soma dos descontos de caráter consignável não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor público, garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
A Lei nº 10.820/2003, que rege as consignações em folha, é aplicável a todos os servidores, sem qualquer dissonância com as normas estaduais.
A jurisprudência, inclusive, tem se inclinado a estender essa limitação, por analogia, a operações de “cartão de crédito consignado” quando estas funcionam, na prática, como verdadeiros empréstimos, com o saque de valores e o desconto mínimo da fatura diretamente em folha, resultando em um ciclo de endividamento do devedor.
No caso dos autos, a prova documental (contracheques) demonstra que o somatório dos descontos consignados ultrapassa o patamar legalmente aceito.
O contracheque da autora indica que os descontos com empréstimos e cartões de crédito (Bradesco, Banco Master, Banco Daycoval e Lecca) somam R$ 1.973,45, valor que compromete 60,07% da remuneração bruta da autora de R$ 3.981,25.
Tal conduta, ainda que individualmente lícita por cada réu, configura um crédito irresponsável quando considerada a totalidade dos descontos, gerando o comprometimento de sua subsistência.
Portanto, faz-se imperiosa a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora.
Segue o entendimento dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONSIGNADOS A 30% DOS PROVENTOS DA AUTORA.
Empréstimos que estão na faixa de 100%, averbados na folha de pagamento, atingindo praticamente a totalidade da remuneração da autora (fls. 72).
Sentença de procedência e recurso da instituição financeira.
Descabimento.
Descontos de benefício de servidor público que devem se limitar ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos.
Autora que demonstrou descontos muito acima do limite legal.
Reconhecimento do dever de redução dos descontos ao patamar de 30% que era de rigor, com adequação do valor das parcelas mensais.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (JECSP; RecInom 1005647-86.2024.8.26.0302; Jaú; Sétima Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini; Julg. 27/02/2025) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SOB O PRIMADO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PRESENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão a qual, acertadamente, concedeu em parte a tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados realizados na folha de pagamento do agravado/autor a 30% da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios. 1.1.
Em suas razões, o agravante/réu pede a reforma da decisão agravada para obstar a limitação imposta. 2.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Na origem, o agravado alega ter contraído diversos empréstimos bancários, alguns na forma de consignados e outros créditos pessoais e que os descontos estão ocorrendo diretamente em seu salário, totalizando mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos seus rendimentos.
Assim, requereu a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. 3.
No caso, a soma dos empréstimos consignados em folha de pagamento representa 48,94% dos rendimentos líquidos do agravado, ultrapassando, assim, o percentual previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509/2022, o qual dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. 4.
Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/2007 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, § 2º, do art. 116. 4.1.
Ocorre que o CDC e o CC contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 5.
A autonomia privada não é um princípio absoluto.
No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5.1.
Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC e Enunciado nº 23 do Conselho da Justiça Federal.
CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
CF), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. 5.2.
Justo neste quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. 5.3.
Precedente: [...] o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento. (EDCL no AGRG no AREsp nº 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 17/9/2013). 5.4.
Precedente deste TJDFT: [...] 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em conta-corrente e em folha para pagamento de empréstimos (mútuo) bancários a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento.
No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 3.
Deve ser mantida a possibilidade de a instituição financeira debitar na conta corrente do contratante as parcelas dos contratos, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração, após os descontos compulsórios, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4.
Apelação conhecida e provida. (07102820620188070018, Relator: Cesar loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 17/6/2020). 6.
Presentes os requisitos para concessão em parte da tutela provisória de urgência vindicada pelo agravado no feito de origem, tem-se que a decisão deve ser mantida. 6.1.
Não se aplica ao caso o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6.2.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, porquanto, na hipótese de improcedência da pretensão inicial do agravado, poderá a agravante adotar as medidas cabíveis para materializar seu direito. 7.
Recurso improvido. (TJDF; AGI 07241.93-32.2024.8.07.0000; 192.2016; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; Julg. 11/09/2024; Publ.
PJe 24/09/2024) Nesse sentido, segue o TJPB: O pagamento das prestações de empréstimos bancários consignados em folha de pagamento deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão do caráter alimentar da verba, bem como pelos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo de responsabilidade da instituição financeira, no momento de celebração de contrato de empréstimo consignado, verificar se a margem consignável está comprometida (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804927-79.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
O pedido de repetição do indébito, no entanto, é improcedente, uma vez que os descontos foram realizados com base em contratos válidos, não havendo comprovação de má-fé das instituições financeiras.
A diferença entre o valor pago e o valor devido será compensada nas parcelas vincendas.
No tocante aos danos morais, embora o superendividamento cause inegável aborrecimento e angústia, a mera realização de descontos em percentual superior ao legalmente permitido não configura, por si só, dano moral indenizável.
Vê-se que a avença foi firmada a partir do seu próprio interesse à época de cada contrato.
Para tanto, seria necessário demonstrar uma violação grave aos direitos de personalidade da autora, o que não foi comprovado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita, determinar que os réus limitem o percentual dos descontos de empréstimos e cartões de crédito consignados em folha de pagamento da autora, Ana Rita Falcão De Lima, ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima, eis que o pedido principal foi atendido, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora(art. 85, § 2º, CPC).
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:50
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de memoriais
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875627-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875627-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/01/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA RITA FALCAO DE LIMA (*34.***.*93-69).
-
05/12/2024 08:11
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), BANCO MAXIMA S.A.
-
05/12/2024 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RITA FALCAO DE LIMA - CPF: *34.***.*93-69 (AUTOR).
-
03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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