TJPB - 0807235-22.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807235-22.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVAN GUIMARAES BIONES REU: SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para se manifestar em 15 dias em caso de juntada de impugnação ao cumprimento de sentença.
Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0807235-22.2022.8.15.0001 AUTOR: EDIVAN GUIMARAES BIONES REU: SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Já tendo ocorrido a apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 07:13
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0807235-22.2022.8.15.0001 Promovente: EDIVAN GUIMARAES BIONES Promovidas: SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (LOTE DE TERRENO) ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
ROMPIMENTO DO PACTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA (INADIMPLEMENTO) DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESILIÇÃO CONTRATUAL REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE PELAS PROMOVIDAS NO CURSO DO PRESENTE FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RELATIVO À PRETENSÃO DECLARATÓRIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.
REVISÃO DE CLÁUSULA PACTUADA QUE TRATA DO PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR OCASIÃO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
PRETENSÃO AUTORAL, RELATIVA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUANTUM PAGO, EM DISSONÂNCIA COM A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ (QUE ENTENDE COMO ADEQUADA, EM CONTRATOS ANTERIORES À LEI 13.786/2018, A RETENÇÃO DE ATÉ 25% DOS VALORES PAGOS).
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% QUE, PORTANTO, DEVE PREVALECER.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO / OCUPAÇÃO DO BEM (TERRENO NÃO EDIFICADO), BEM COMO DE IPTU E CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função das alegações autorais no sentido de que (i) o promovente, em 29/09/2016, firmou contrato de promessa de compra e venda de um lote, cujo pagamento se daria através de 03(três) parcelas fixas de R$ 1.031,40 (hum mil trinta e um reais e quarenta centavos), 04(quatro) parcelas fixas de R$ 3.335,81 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), 153 (cento e cinquenta e três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.031,40 (hum mil trinta e um reais e quarenta centavos) e 13 (treze) intercaladas de R$ 5.590,37 (cinco mil novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), estas duas últimas sendo ajustadas pelo índice IGP-M/FGV; (ii) também foi ofertado ao promovente um voucher (campanha LATAM travel), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, embora solicitado por diversas vezes, nunca lhe foi entregue, isto sob a infundada justificativa de que o promovente adquiriu o lote após o prazo da promoção; (iii) consoante ao contrato de compra e venda, haveria uma entrega, pelo condomínio, de 708 (setecentos e oito) lotes, entretanto foram entregues apenas 430 (quatrocentos e trinta) lotes, o que atinge automaticamente o valor do condomínio pago pelos condôminos, passando de cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) para aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais); (iv) o promovente passou por diversos problemas financeiros que o impossibilitaram de pagar a parcela mensal do bem, tendo buscado uma renegociação do saldo devedor, entretanto os juros abusivos impostos pelo promovido sempre impediam a concretização do refinanciamento.
Nesse prisma, pugnou a autora, em sede de antecipação de tutela, pela rescisão imediata do contrato de compra e venda com suspensão do pagamento com relação ao financiamento e encargos relativos ao contrato, inclusive taxas condominiais do período de janeiro de 2018 até o presente momento e IPTU.
No mérito, requereu a rescisão do contrato, a restituição de todos os valores pagos (R$ 45.712,26), corrigidos pelo mesmo índice a partir da data de pagamento, bem como a condenação dos promovidos em indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Com a exordial, vieram registros de conversa acerca do alegado voucher da LATAM, e-mails relativos a negociações com preposto da empresa Alphaville, extrato de “posição financeira” relativa aos palores pagos pelo autor, proposta de renegociação, cópia do contrato de compra e venda em questão, entre outros.
Petição atravessada aos autos pelo autor, requerendo a juntada de boletim de ocorrência, dando conta de suposta falsificação de sua assinatura em documento emitido pela promovida Alphaville.
Termo de sessão de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
Citadas, as demandadas apresentaram contestação, impugnando, inicialmente, a gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente.
No mérito, sustentaram, em síntese, (a) a inexistência de qualquer vício de consentimento que torne defeituoso o negócio firmado entre as partes; (b) a insubsistência do pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que a parte autora deu causa ao desfazimento do contrato em questão, sendo de 25% o percentual a ser retido pelas demandadas; (c) a necessidade de substituição do IGPM por outro índice de correção, no intuito de buscar um equilíbrio à relação jurídica; (d) o dever de dedução de despesas relativas à fruição do imóvel, cláusula penal, despesas administrativas, IPTU, contribuições condominiais; (e) a venda do lote da parte autora (ocorrida em 05/10/2016) não estava dentro do período vigente da campanha LATAM travel, que foi até 30/09/2016.
Sustentando, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de reparação, pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Com a defesa, trouxeram notificação enviada ao autor, extrato demonstrativo das parcelas pagas, posição para distrato, pré-contrato e documentos relativos à contratação da compra do lote, histórico de lançamentos de IPTU, entre outros.
Réplica à contestação.
Decisão concedendo a tutela de urgência requerida initio litis, em face da qual as promovidas interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual, no entanto, se negou provimento (Id Num. 76514991 - Pág. 2/10).
Instadas as partes à especificação de provas, o promovente requereu a produção de prova testemunhal, juntada de documentos, depoimento pessoal da parte ré e prova pericial, ao passo que as promovidas informaram que não teriam outras provas a produzir.
Intimada a melhor especificar a efetiva necessidade da produção de prova oral requerida, a parte autora se manifestou informando que “não tem interesse na produção de outras provas, além daquelas já carreadas nos autos”, pugnando, na oportunidade, pelo “julgamento antecipado da lide” (Id Num. 68738351).
Petição atravessada aos autos pelo autor alegando que teria sido comunicado por preposto das promovidas acerca da venda do lote em litígio, objeto do contrato de compra e venda sub examine, seguida de manifestação das promovidas acerca da referida alienação (Id Num. 82683179).
Nova petição atravessada aos autos pelo autor sustentando a falsificação de sua assinatura em “carta proposta”, bem como a irregularidade da revenda do lote litigioso, seguida de manifestação das promovidas, por meio da qual requereram a produção de perícia grafotécnica na assinatura impugnada pelo promovente. É o que importa relatar, em apertada síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende, de início, consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista não haver necessidade da produção de outras provas.
DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PARA AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTA FALSIDADE DE ASSINATURA LANÇADA EM “CARTA PROPOSTA” / “PRÉ CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” Ressai dos autos, notadamente do petitório de Id Num. 63792847 e Boletim de Ocorrência a ele acostado, que, no curso do presente feito, a parte autora, no afã de demonstrar o seu alegado direito ao recebimento de “voucher” no valor de R$ 3.000,00 junto à empresa LATAM, noticiou a existência de documento apresentado pela promovida Terras Alphaville (“Carta Proposta” – Id Num. 63793560 - Pág. 3) contendo assinatura supostamente diversa da sua, o que, posteriormente, rendeu ensejo a pedido de produção de perícia grafotécnica na assinatura impugnada.
No entanto, analisando detidamente a peça de ingresso, observa-se que a causa de pedir sub examine se encontra assentada na pretensa resilição da relação contratual decorrente do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda” (Id 56533117) que instruiu a exordial proposta, e não em discussão em torno do sobredito “voucher” da LATAM, cujo pretenso recebimento sequer consta dos pedidos expressamente formulados na petição inicial, nem ainda como fundamento dos danos morais alegadamente suportados pelo autor.
Ora, ainda que, porventura, tenha havido a oferta do sobredito “voucher” dentre as condições de venda propostas pelas promovidas quando da negociação do imóvel, tenho que não há possibilidade de discussão nestes autos acerca da alegada inautenticidade da assinatura aposta na mencionada “Carta Proposta” de Id Num. 63793560 - Pág. 3, por se tratar de matéria não alicerçada na causa de pedir consignada na inicial proposta, consubstanciando, salvo melhor juízo, inovação processual.
Assim sendo, INDEFIRO a produção da perícia técnica requerida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DO PROMOVENTE Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO ÀS PROMOVIDAS.
Como cediço, o direito ao benefício da gratuidade da justiça é assegurado, nos termos da CF/88, art. 5º, inc.
LXXIV, àqueles que não tenham condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência, possuindo a alegação de hipossuficiência presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Nesse contexto, a propósito, de acordo com a jurisprudência pátria já pacificada, cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, e considerando o teor da declaração de imposto de renda acostados aos autos, aliado às “negativações” do nome da parte autora por dívidas diversas, evidenciam a precariedade financeira da parte demandante, demonstrando a necessidade do benefício concedido, forçoso o INDEFERIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
DA PERDA DO OBJETO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO De acordo com os esclarecimentos apresentados pelas promovidas em seu petitório de Id Num. 82683179, (i) “o contrato de compra e venda firmado entre as partes em outubro de 2016 foi posteriormente distratado em razão da ausência de pagamento das prestações acordadas”; (ii) “o requerente quedou-se inerte em relação ao pagamento das parcelas pactuadas a partir de 30/08/2021”; (iii) “as requeridas o notificaram formalmente em relação à existência da dívida, sendo-lhe enviadas ao todo duas notificações, a primeira em 04/02/2022 via e-mail e a segunda em 17/06/2022 para o endereço residencial informado no contrato de compra e venda, a qual foi devidamente recebida”; (iv) “a possibilidade de distrato unilateral pelo inadimplemento encontra-se devidamente prevista na cláusula quinze do contrato de compra e venda firmado entre as partes”; (v) “e, uma vez concretizado o distrato, que como visto, seu deu pelo inadimplemento do contratante, as requeridas negociaram novamente o lote de terreno, o qual foi vendido para terceiro em agosto de 2022” (grifei).
Por outro lado, em sua manifestação de Id Num. 89851075 – Pág. 2, a parte autora se limitou a aduzir que “sem que houvesse sido respeitado o rito contratual, o Requerente soube da revenda do seu lote de modo informal e por mensagem do WhatsApp, já quando o ato finalizado” (grifei).
Pois bem.
Conquanto se mostre possível o ajuizamento da presente ação para revisão de cláusula(s) pactuada(s) que trata(m) da forma como se deu o desfazimento do negócio, notadamente do percentual de retenção do montante pago pelo autor e demais taxas contratualmente previstas, tenho que, relativamente à pretensa declaração de rescisão do contrato objeto da demanda, não mais se encontra presente o interesse processual, mormente porque, neste particular, o desígnio do promovente (rescisão contratual) já foi alcançado com a noticiada resilição unilateral do negócio jurídico outrora convencionado entre as partes, cuja unidade negociada (lote 13), a propósito, já fora objeto de alienação em favor de terceiros (cf.
Id Num. 82683196 - Pág. 105/117).
Destarte, restando caracterizada a perda de objeto da pretensão autoral relativa à declaração de rescisão do contrato objeto da presente demanda, ainda que por fato superveniente (resilição contratual realizada extrajudicialmente), deve o feito prosseguir apenas em razão dos demais pedidos deduzidos na peça vestibular.
DO MÉRITO Superada a discussão acerca da pretensa declaração de rescisão contratual em comento, a qual, in casu – conforme já explicitado no decisum de Id Num. 67164929, cuja fundamentação, neste particular, utilizo como razão de decidir – foi motivada pelas dificuldades financeiras atravessadas pelo autor para adimplir as prestações contratualmente assumidas, resta proceder à análise de eventual abusividade da(s) cláusula(s) contratual(is) que prevê(em) a retenção de valores por parte das empresas rés, conforme tese autoral constante no feito.
Pois bem.
Importa registrar que eventual inadimplemento contratual imputado às promovidas, em razão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços (vendedores), bem assim do destinatário final (promitente comprador de unidade imobiliária), nos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada tal premissa, não se pode olvidar de que, não obstante a induvidosa importância do princípio no tange à higidez da relação contratual, o pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser mitigado à luz do caso concreto e das normas do Código de Defesa do Consumidor[1].
Com efeito, a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
Na hipótese de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção de parte das prestações pagas, como forma de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador[2].
In casu, observa-se que o contrato firmado entre as partes fora entabulado em data anterior à vigência da Lei nº. 13.786/2018, a qual, suprindo lacuna do direito positivo, e incorporando diversos entendimentos e parâmetros já consagrados pelo C.
STJ, adotou, por exemplo, o percentual 25%(vinte e cinco por cento) da quantia paga pelo adquirente como limite para a pena convencional em caso de distrato, podendo chegar a 50%(cinquenta por cento) quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação (art. 67-A, inciso I e §5º).
Analisando o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda” objeto da presente demanda, notadamente a sua “Cláusula Quinze” (Id 56533117 – Pág. 19), observa-se a existência de previsão contratual indicando que, no caso de rescisão por “descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas pelo COMPRADOR”, descontar-se-ão dos valores pagos pelo comprador os valores correspondentes (i) à quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos, a título de cláusula penal de natureza compensatória; e (ii) aos débitos de IPTU e às despesas condominiais e eventuais taxas de aprovação de projeto que se encontrem pendentes, procedendo-se à devolução em “até 12(doze) parcelas sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão”.
Passo, pois, à análise das disposições contratuais acima transcritas.
A) DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Ressai da exordial a formulação de pedido de condenação das promovidas à “devolução de todos os valores pagos sendo R$ 45.712,26 (quarenta e cinco mil setecentos e doze reais e vinte e seis centavos), corrigidos pelo mesmo índice a partir da data de pagamento” (grifei).
Ora, no que diz respeito ao percentual de retenção em virtude do desfazimento do negócio, observa-se, de início, que as modificações trazidas pela Lei nº 13.786/2018, são inaplicáveis à hipótese dos autos, na medida em que a celebração do contrato entre as partes, datado de 05/10/2016 (Id Num. 56533117 - Pág. 23), ocorreu em momento anterior à sua vigência, sendo, pois, inviável a aplicação retroativa, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, em relação à retenção de valores mencionados na cláusula penal em questão, de rigor anotar que o C.
STJ firmou o entendimento no sentido de que “na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato” (REsp n. 1.723.519/SP – grifei).
No mesmíssimo sentido, vejamos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). 2.
Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.172/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012 (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de valores correspondentes ao período de fruição do bem pelo comprador não é abusiva e se mostra necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Assim, "Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida" (AgInt no REsp 1.216.477/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.378.049/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifei) Em suma, portanto, considerada a hipótese de rescisão contratual por iniciativa do comprador, se afigura suficiente a fixação do percentual contratualmente previsto de 20%(vinte por cento) do total pago pela parte adquirente, inferior, portanto, ao sobredito parâmetro consolidado no EAg 1.138.183/PE, não se justificando, à míngua de efetiva demonstração de maiores consequências ou mesmo de quaisquer peculiaridades que evidenciem onerosidade excessiva, o arbitramento de porcentagem de retenção ainda menor.
Por outro lado, no que tange ao prazo para devolução dos valores pagos, merece reparo o prazo previsto no “parágrafo segundo” da “Cláusula Quinze” do contrato em questão – “até 12(doze) parcelas sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão” (Id Num. 56533117 - Pág. 19) –, porquanto, à luz do verbete sumular nº 543 do STJ – segundo o qual “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (grifei).
Assim sendo, tal devolução deve ser feita de forma imediata e em parcela única.
B) DA TAXA DE FRUIÇÃO / OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DESPESAS COM IPTU E CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS No tocante à taxa de fruição ou ocupação do imóvel, conquanto aduzam as promovidas que, quando da restituição das quantias pagas pelo promovente, deve haver a dedução cumulativa de várias despesas, dentre as quais “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel”, observa-se, no caso, que, a despeito de a parte autora se encontrar na posse precária do lote, a incidência da taxa de fruição somente se justificaria pela efetiva ocupação daquele lote ou caso, de alguma forma, houvesse prova de proveito econômico do autor sobre este, o que, in casu, não ocorreu, pois o contrato tem por objeto lote de terreno sem construção e, portanto, sem valor de uso, não se podendo afirmar, extreme de dúvidas, que a parte vendedora tenha deixado de auferir lucro ao ter sido impedida de sua fruição direta. À falta de prova de prejuízo – e, nesse caso, não se presume –, descabe qualquer indenização nesse sentido.
Sobre o tema, observa-se a consonância deste entendimento com a jurisprudencial do C.
STJ, que se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
ADQUIRENTE.
RESTITUIÇÃO DE ARRAS.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição de lote não edificado, após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. 2.
A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 418 e 419 do Código Civil) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. 4.
A jurisprudência do STJ preleciona que de não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático- probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.609/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DA COMPRADORA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.1.
No caso, sem incorrer nos referidos óbices, não há como apurar, nesta instância, a natureza penitencial das arras, a fim de autorizar sua retenção pela empesa agravante. 3. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). 4.
Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.020.261/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
LOTE.
NÃO EDIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DESCABIDO O EXAME DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDE CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 4.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.560/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (Grifei) De igual modo, no que tange às despesas com IPTU e contribuições condominiais, tenho que somente se tornam de responsabilidade do promissário comprador após a efetiva entrega do imóvel. É dizer, noutras palavras, que, independente da previsão em cláusula contratual, a obrigação de arcar com as despesas relativas ao IPTU, de natureza propter rem, e ao próprio condomínio somente surge após a efetiva imissão na posse do imóvel, o que, in casu, não ficou demonstrado (ao menos processual).
A esse respeito, mutatis mutandis, vejamos os seguintes precedentes do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TERMO FINAL.
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). 6.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais.
Precedentes. 7.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO VENDEDOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.786/2018).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RESCISÃO POR CULPA DOS AGRAVADOS.
RETENÇÃO. 20% DOS VALORES PAGOS.
PERDIMENTO DO SINAL.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.
TERMO INICIAL.
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 8. É assente nesta Corte que a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá com o recebimento das chaves, o que não ocorreu no caso dos autos. 9.
A pretensão de ter autorizada a compensação entre os valores pagos e as cláusulas penais não encontra agasalho, no caso vertente, na medida em que estas últimas não foram acolhidas, sendo fixado um percentual único de retenção dos valores pagos, no índice de 20%. [...] 13.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (Grifei) Em suma, portanto, à míngua de efetiva demonstração da posse do imóvel pelo promitente comprador, não podendo ser exigido deste o pagamento das taxas de condomínio ou de manutenção, nem tampouco de eventuais tributos àquele inerentes, devem tais despesas, igualmente, ser desconsideradas do montante a ser abatido pelas promovidas quando da restituição do quantum pago pelo promovente.
C) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação à pretensão reparatória pelos indigitados danos morais sofridos, considerando que não foram as promovidas que deram causa à rescisão contratual em questão – visto que o desinteresse manifesto do autor em prosseguir com a execução do contrato se deu diante de sua própria dificuldade financeira, e não por culpa atribuída às promovidas –, verifica-se que o pedido de danos morais não prospera.
Por outro lado, o alegado dano moral somente se configura quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorre no caso, de sorte que neste particular não há como acolher a pretensão da parte autora.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DAS PARTES - RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO RÉU.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO ACRESCIDA DE MULTA COMPENSATÓRIA - DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DECEPÇÃO E ABORRECIMENTO DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATINGE PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102181020208260248 Indaiatuba, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 02/12/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) (Grifei) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS deduzidos na exordial para, verificada a resolução do contrato objeto da presente demanda em virtude de inadimplemento por desistência da parte demandante, RATIFICAR OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INITIO LITIS (ID NUM. 67164929), bem ainda CONDENAR AS PROMOVIDAS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO, EM PARCELA ÚNICA, DAS QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR, RESSALVADO APENAS O DIREITO A QUE FAZEM JUS AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS (A TEOR DO “PARÁGRAFO PRIMEIRO” DA “CLÁUSULA QUINZE” DO CONTRATO), ACRESCIDO TAL MONTANTE A RESTITUIR DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV (CF.
ITEM “E.1 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS” DA “PARTE REAJUSTÁVEL” DO CONTRATO FIRMADO)[4], A PARTIR DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS, E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA (conforme entendimento do C.
STJ consolidado através do Recurso Especial Repetitivo 1740911/DF[5]).
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata, bem como em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido pelas promovidas ao promovente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em razão da gratuidade judiciária conferida à parte.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Ilustrativamente, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada afronta à liberdade de contratar, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 1.1.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) (Grifei) [2] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp nº 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 11/5/2011).
Assim sendo, a pretensão de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem, além do percentual já fixado na origem sobre os valores pagos, configuraria inegável enriquecimento ilícito da parte recorrida, o que é inadmissível.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.013/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (Grifei) [3] APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESILIÇÃO CONTRATUAL – CULPA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS – RESTITUIÇÃO IMEDIATA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIO PELO IGPM – PROVIMENTO PARCIAL.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido da adoção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pela vendedora para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1136829/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013).
Em se tratando de resolução contratual por culpa do comprador, devem os juros de mora incidir sobre o valor a ser restituído somente a partir do trânsito em julgado da sentença, haja vista a inexistência de mora do vendedor anteriormente ao referido marco temporal, e correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, por se tratar de responsabilidade contratual, aplicando-se o índice previsto na avença, no caso o IGPM.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0822866-16.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020) (Grifei) [4] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) (Grifei) -
25/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2023 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/09/2023 08:18
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
13/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2023 13:30
Juntada de Petição de informação
-
05/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 23:53
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/08/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 15:40
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2022 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/08/2022 13:58
Recebidos os autos.
-
10/08/2022 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:44
Desentranhado o documento
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10/08/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de informação
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09/08/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVAN GUIMARAES BIONES (*51.***.*77-07).
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11/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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