TJPB - 0801890-49.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:51
Conclusos para despacho
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15/06/2025 21:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801890-49.2023.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: JOSE MANOEL PIRES RIBEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a citação do condomínio réu por edital (ID 86414796), porém, sendo esta medida extrema e considerando que não foram esgotadas as tentativas de localização por outros meios, deixo de determinar a citação por edital, neste momento.
Por outro lado, analisando-se os autos, observa-se que a presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada em face do condomínio réu, sob alegação de negativação do nome do autor, junto à SERASA, ante ao inadimplemento de taxas condominiais, pelo que este informou, na inicial, que o mandado do síndico estaria vigente e que não havia sido realizada nova eleição.
Todavia, infrutífera a tentativa de citação (AR no ID 73037891), o autor aduziu que não possui o número do apartamento da síndica do condomínio, pois este não haveria mais qualquer síndico, nem tampouco uma comissão que pague as contas, uma vez que ninguém quis assumir o encargo (ID 86414796).
No entanto, considerando a informação constante, na inicial, de que não teria havido novas eleições de síndico, presume-se, a princípio, que a última pessoa nomeada para administrar o condomínio permanece com a responsabilidade de representá-lo judicialmente, nos termos do incido XI do art. 75 do CPC, exceto se for comprovada a sua destituição do cargo.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, se for do seu conhecimento, qualificar e apresentar o endereço atualizado da última pessoa que atuou como síndico do condomínio réu, para fins de citação deste.
Caso seja requerida pela Defensoria Pública, intime-se o promovente nos termos acima, pessoalmente, por oficial de justiça, atentando ao telefone de contato constante no ID 86084037.
Na hipótese de ser qualificado e apresentado o endereço do síndico(a), cite-se a parte promovida, através de seu representante legal, por mandado, para aceitar o depósito ou oferecer resposta ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 544 do CPC.
Diligências dispensadas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:13
Juntada de Petição de cota
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17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL PIRES RIBEIRO - CPF: *76.***.*22-55 (AUTOR).
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22/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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