TJPB - 0802443-57.2021.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802443-57.2021.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: NILSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, JOSÉ GONÇALVES ROLIM Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 114796240, posto que perfeitamente cabível o pagamento prévio dos honorários na hipótese Explico.
Relata o autor que a ação proposta segue sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual foi requerida a realização de prova pericial.
Ocorre que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por sua vez, cabendo ainda a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995.
O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade ( Lei nº 9.099/1995).
Para que tais princípios sejam concretizados, a instrução probatória deve se restringir a atos de baixa complexidade, notadamente quando envolver perícia.
No caso concreto, a perícia postulada demanda análise técnica complexa, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, em observância aos limites materiais da competência dos Juizados e aos princípios que norteiam sua atuação, incabível a realização da prova pericial complexa no âmbito do Juizado, devendo os autos terem processamento pelo rito comum.
Intimem-se as partes.
Intime-se o autor para apresentar declaração de imposto de renda dos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como extratos do seu cartão de crédito (três últimos meses) e despesas extraodinárias, se houver.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:51
Outras Decisões
-
02/09/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802443-57.2021.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: NILSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, JOSÉ GONÇALVES ROLIM Vistos, etc.
Anote-se no sistema o nome da advogada da parte autora, conforme ID 111128889, a fim de que sejam publicadas intimações em seu nome.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta pro NILSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS E JOSÉ GONÇLAVES ROLIM.
Aduz, em síntese, O promovente é proprietário de uma casa residencial localizada no endereço supramencionado (Doc.3), local onde reside com sua família.
O referido bem foi construído cumprindo com todas as exigências (Doc. 4) legais impostas pela Prefeitura e pelos órgãos competentes.
Ocorre que, em 16 de setembro de 2020 o promovente protocolou carta reclamação (Doc.5) junto à Secretaria Municipal de Planejamento dando conta de que a ausência de escoamento de águas naquela área estava causando acúmulo de águas em um terreno vizinho, de propriedade do segundo promovido, e que tal circunstância estava acarretando em manifestações patológicas no seu imóvel (piso e paredes externas), todavia, nada foi feito pelo vizinho (Doc. 6) ou pela Prefeitura mesmo após devidamente alertados.
Relata que a primeira demandada resta omissa, e o segundo demandado não realiza a manutenção e cuidados básicos do seu terreno, descumprindo a função social da propriedade.
Além da indenização por danos morais, requer que a Prefeitura Municipal de Cajazeiras seja compelida a realizar obra de saneamento básico na área especificada no laudo pericial (Doc. 7) para instalação de manilhas e outros recursos necessários para regular escoamento e drenagem das águas pluviais naquele local em conformidade com o que determina a Lei 11.445/2007; Determinar que o segundo promovido providencie a limpeza regular e as benfeitorias necessárias em seu terreno para cumprimento da função social da propriedade (CRFB/88) evitando o empossamento de águas que possam prejudicar o imóvel do autor, bem como prevenir a proliferação de animais silvestres e insetos por falta de cuidados básicos com o imóvel.
Os réus foram citados.
O município apresenta sua defesa no ID 63013472, apontando como preliminar sua ilegitimidade passiva, atribuindo à CAGEPA a responsabilidade pela conservação das tubulações, (saneamento). É responsável por “executar e operar serviços de saneamento básico em todo o território do Estado da Paraíba, compreendendo a captação, adução, tratamento e distribuição de água e coleta, tratamento e disposição final dos esgotos, comercializando esses serviços e os benefícios que direta ou indiretamente decorrerem de seus empreendimentos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.
O segundo promovido manifestou-se no ID 63260956, negando responsabilidade nos eventos.
Aponta também sua ilegitimidade, por não ser responsável pelos problemas gerados ao imóvel do autor.
Réplica no ID 66352225, pretendendo o autor a inclusão da CAGEPA no polo passivo da ação.
As partes requereram a produção de provas.
Passo ao saneamento do feito.
Em relação às preliminares apontadas, quanto ao réu JOSÉ GONÇALVES ROLIM , percebe-seque que seus fundamentos devem ser enfrentados em sede de mérito, onde analisada sua responsabilidade, se couber, nos prejuízos advindos ao imóvel do autor.
Quanto ao ente público demandado, a priori, a manutenção da rede pluvial, no Município, não se encontra compreendido no âmbito de competência da CAGEPA, sequer guardando qualquer relação estrutural com os serviços efetivamentee prestados pela concessionária, a ponto de torná-la ilegítima para a lide, mantendo-se o Município de Cajazeiras.
A responsabilidade do Município, quando se tratar de um ato omissivo decorrente de uma "faute du service", é subjetiva, impondo-se a verificação da omissão antijurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro.
Em face da necessidade de se dar cumprimento à política federal de saneamento básico, os Municípios possuem a responsabilidade pela execução do serviço público concernente à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas (art. 2º, IV c/c art. 8º, ambos da Lei Federal nº 11.445/2007) sendo, portanto, responsáveis pelo projeto, planejamento, execução, ampliação, melhoramento, manutenção e gerência de toda a infra-estrutura afeta ao escoamento de água das chuvas, em prol de seus munícipes.
Afasto, portanto, as preliminares.
A prova compete ao autor, devendo demonstrar os danos físicos ocasionados ao seu imóvel e que estes decorrem da omissão do poder público, bem como o grau de responsabilidade do segundo promovido, e de que forma contribuiu para os eventos.
Defiro a prova pericial, sendo ela suficiente para solução da discussão, demonstrando-se as demais provas desnecessárias, tais como depoimentos e prova testemunhal, quando não embasada em questões técnicas.
Para tanto, entendo suficiente a prova pericial e nomeio como perito, Breno Francisco Pereira, com endereço à Rua Severino Franca de Andrade, S/N, Próximo ao posto de saúde, Sousa/PB, telefone: (83) 99995-8770, e-mail: [email protected],, a fim de responder aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que o pagamento dos honorários periciais serão de responsabilidade do autor, por ser sua incumbência comprovar os fatos por ele alegados.
Indefiro os demais pedidos de prova, tais como depoimento pessoal e testemunhal, por ser prova desnecessária para a análise do mérito (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação do perito e para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.500,00, devendo o autor ser intimado para o recolhimento destes honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, após a aceitação do valor pelo perito.
Após o recolhimento dos honorários periciais, oficie-se ao perito nomeado para ciência do encargo, solicitando a indicação de data para a realização da perícia, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, tempo necessário para a intimação das partes.
Encaminhem-se os seguintes quesitos das partes e os seguintes: 1.
Existem danos no imóvel do autor? Qual(is)? (descrever minuciosamente)? Quais as causas? 2.
Existe sistema de escoamento de águas pluviais na rua em que localizado o imóvel? Em caso negativo, quais as soluções para resolver o problema de acúmulo de águas no imóvel, caso houver. 3.
O autor reside no imóvel e/ou fez reparos? Quais reparos foram feitos? 4.
Em relação aos terrenos baldios vizinhos, verifica o perito se, de alguma forma, seu proprietário, tenha contribuído para intensificar/aumentar o acúmulo de águas no imóvel do autor? Em caso positivo, quais soluções devem ser adotadas pelo vizinho para minimizar os efeitos ao imóvel atingido? Com a designação da data para a realização da perícia, intimem-se as partes.
Caso seja indicado assistente técnico, dê-se ciência da data da perícia.
Após a realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes desta decisão, com as advertências do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil7.
Após, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:32
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 10:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
do despacho de Id nº. 108197214 de seguinte teor: Intimem-se as partes para ratificarem as provas requeridas, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:24
Determinada diligência
-
21/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/02/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/11/2024 11:27
Determinada diligência
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 16:58
Suscitado Conflito de Competência
-
20/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/08/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 14:03
Determinada diligência
-
19/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 00:44
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
26/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Decisão
-
14/06/2023 07:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:58
Declarada incompetência
-
06/06/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 15:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 11:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 22:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR - CPF: *12.***.*42-94 (AUTOR).
-
15/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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