TJPB - 0803597-73.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:47
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EWERTON MARINHO DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOCENILDA DE LACERDA RODRIGUES E ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 07:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803597-73.2025.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Administração judicial] REQUERENTE: EWERTON MARINHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado por Ewerton Marinho do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, contra Treze Futebol Clube, no bojo do processo principal de recuperação judicial registrado sob o nº 0829315-43.2023.8.15.0001, em trâmite perante esta Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB.
A parte autora postula a inclusão de crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 9.573,10 (nove mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), oriundo de condenação imposta em reclamatória trabalhista, no quadro geral de credores da recuperanda.
Regularmente instruído o feito, sobreveio aos autos manifestação da Administração Judicial, através do ID nº 109107973, reconhecendo a existência de crédito já arrolado na 2ª relação de credores apresentada nos autos principais, sob o valor de R$ 9.224,83, também de natureza trabalhista, restando incontroversa a existência e legitimidade da obrigação reconhecida judicialmente.
Posteriormente, a parte requerente protocolizou petição de ID nº 115059970, informando que celebrou acordo no bojo da ação principal de recuperação judicial, atendendo ao chamado da Campanha de Conciliação proposta pelo clube.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que houve liberação de valores propostos pelo ID. 111894603, através do alvará de ID. 116738975, o qual contemplou os valores pretendidos pelo autor.
Assim, é possível constatar a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente incidente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista que a pretensão de inclusão do crédito foi suprida pela composição amigável das partes, homologada nos autos principais, não subsistindo, portanto, interesse processual na continuidade do feito incidental.
A perda superveniente do objeto processual configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Nesse cenário, demonstrado que o crédito discutido nesta habilitação foi objeto de acordo devidamente homologado nos autos da recuperação judicial da requerida, não mais subsiste utilidade à presente demanda incidental, o que atrai o reconhecimento da perda de objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto.
Sem custas, à vista da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 107342327).
Ciência à Administração Judicial, recuperanda e MP.
Transitada em julgado, promovam-se as devidas baixas e proceda-se ao arquivamento do feito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0803597-73.2025.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Administração judicial] REQUERENTE: EWERTON MARINHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOCENILDA DE LACERDA RODRIGUES E ARAUJO - PB15307 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) REQUERIDO: IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161, RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para fazer a juntada da documentação exigida junto ao ID. 110283915, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. 2.
Prazo de 05 dias. 3.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:56
Decorrido prazo de EWERTON MARINHO DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de EWERTON MARINHO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0803597-73.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) TREZE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-37, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para para tomar ciência da presente habilitação de crédito, oferecendo contestação no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
26/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EWERTON MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*50-28 (REQUERENTE).
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08/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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