TJPB - 0804794-65.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 08:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 08:25 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 06:37 Decorrido prazo de JOSIRAN ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:29 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 11:28 Publicado Sentença em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804794-65.2024.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSIRAN ALVES DA SILVA Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 210, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARÁTER AUTÔNOMO – LIMINAR CONCEDIDA – EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO EFETUADO – CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA – REVELIA DECRETADA – PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
 
 Vistos,
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSIRAN ALVES DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter firmado com o(a) promovido(a) contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, financiando a quantia total de R$ 34.766,98.
 
 Como garantia ao referido contrato, aduz ter sido alienado fiduciariamente ao demandante um veículo de marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, ano 2015 Cor PRATA, placa QGD7D61 chassi n° 9BD57814UGB049354.
 
 Neste norte, diante do não cumprimento do avençado, constituiu a parte ré em mora, estando em aberto as prestações mensais a partir de 10/08/2024.
 
 Pugnou pela concessão em caráter liminar da Busca e Apreensão do bem alienado (descrito) e, por fim, a total procedência do pedido, no sentido de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, em favor do proprietário fiduciário condenando o demandado no pagamento das custas e despesas processuais e demais cominações legais, além de honorários advocatícios.
 
 Liminar deferida no ID 103883571 e efetivamente cumprida (ID 105550511).
 
 Devidamente citado, o promovido deixou de apresentar contestação, bem como não pagou a integralidade da dívida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
 
 Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
 
 Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
 
 A presente ação, fundada no artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, tem por objetivo a recuperação da posse direta de um automóvel (devidamente descrito) de propriedade do demandante, dado em alienação fiduciária pelo demandado, atual possuidor do bem, em decorrência da celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Ressalte-se de início, que a presente ação de busca e apreensão, por força do disposto no §8o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, tem caráter autônomo, não se subordinando a qualquer procedimento posterior.
 
 O referido Decreto-Lei nº 911/69 abre a possibilidade do(a) demandado(a) pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar, hipótese em que o bem é restituído livre de ônus (Art. 3º, § 2º), bem como oportuniza ao réu a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do cumprimento da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida na forma do § 2º do citado artigo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Art. 3º, §§ 3º e 4º).
 
 No caso dos autos observa-se que uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão, o promovido não pagou a dívida nem apresentou resposta, apesar de devidamente citado.
 
 Dessa forma, estando patente o inadimplemento da obrigação por parte do(a) requerido(a), corroborada à sua revelia, ora decretada nos termos do Art. 344 do CPC ante a ausência de contestação nos autos, imperioso se torna conceder a medida de busca e apreensão do bem descrito alhures, confirmando-se a liminar outrora deferida.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para tornar definitiva a liminar deferida no ID 103883571, para que produza todos os efeitos legais, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, ano 2015 Cor PRATA, placa QGD7D61 chassi n° 9BD57814UGB049354 no patrimônio do credor fiduciário na forma do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, (artigo 90, CPC/2015), ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
 
 IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
 
 Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 34.750,83 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            26/02/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/02/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 02:15 Decorrido prazo de JOSIRAN ALVES DA SILVA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:46 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 15:40 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/01/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:23 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/01/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 17:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 17:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/11/2024 00:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 03:32 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            19/11/2024 06:33 Expedição de Mandado. 
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                                            19/11/2024 06:08 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/11/2024 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2024 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 20:14 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10). 
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                                            26/10/2024 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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