TJPB - 0802939-35.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802939-35.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO JOSE DA SILVA, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos de seguro prestamista, realizados pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Rejeito a primeira preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Informe-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva.
Julgamento antecipado Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito Dispõe o art. 487, II, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou a prescrição;” Em casos de cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária aplicam o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a prescrição quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. (Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Assim, estando as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Ressalta-se que, no caso em análise, trata-se de pretensão de reparação de danos causados por suposto fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Destarte, considerando-se que os descontos questionados ocorreram no período de janeiro a março de 2019 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/06/2024, verifica-se que decorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e as cobranças realizadas, estando a pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja quanto à indenização por danos morais, prescrita. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 487, II, CPC), pronuncio a PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *15.***.*97-90 (AUTOR).
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05/06/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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