TJPB - 0870904-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:31
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 02:07
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:22
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 10:22
Homologada a Transação
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17/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0870904-92.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA em face de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA, fundada em título executivo extrajudicial prescrito.
Citada, a parte ré não ofertou embargos ou prestou informações acerca de pagamento da dívida, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, nos termos dos artigos 344 e seguintes do CPC.
Nestes termos, a conduta até então apurada se enquadra na previsão descrita no art. 701, §2º, do CPC/2015, de maneira que deverá ser constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente demanda.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para "Cumprimento de Sentença" e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - CPF: *50.***.*84-68 (AUTOR) e THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA - CPF: *95.***.*87-34 (REU).
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27/02/2025 10:05
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 10:05
Decretada a revelia
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27/02/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 22:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 06:02
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 07:25
Determinada a citação de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA - CPF: *95.***.*87-34 (REU)
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19/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA (*50.***.*84-68).
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08/11/2024 10:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - CPF: *50.***.*84-68 (AUTOR)
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06/11/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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