TJPB - 0857346-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:01
Juntada de informação
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16/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA SPINOLA DE LIMA - CPF: *02.***.*33-86 (AUTOR).
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13/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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13/04/2025 13:44
Juntada de informação
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857346-53.2024.8.15.2001 DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos comprobatórios atualizados, a exemplo de comprovante de renda e/ou extratos bancários, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova. 3.
Poderá ainda a parte, na mesma oportunidade, recolher as custas processuais iniciais, ou pedir a redução de percentual e/ou o seu parcelamento, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima. 4.
Na mesma oportunidade, deverá a postulante emendar a inicial apresentando documento essencial à propositura da presente demanda, qual seja, a certidão de trânsito em julgado da sentença criminal apontada no ID 99592657, a qual pretende executar (art. 515, VI, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:55
Juntada de informação
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08/10/2024 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 11:52
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 11:49
Evoluída a classe de GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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25/09/2024 15:25
Declarada incompetência
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11/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/09/2024 08:29
Classe retificada de GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/09/2024 08:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
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09/09/2024 08:20
Classe retificada de RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR (12076) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/09/2024 08:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR (12076)
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06/09/2024 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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