TJPB - 0801492-05.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de NE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 11:54
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801492-05.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELINALDO BARROS SILVA, ISABEL CRISTINA SANTOS DE LIMA REU: ATACADAO S.A., NE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa: Antes de apreciar as questões atinentes ao mérito, analiso a preliminar arguida pelo segundo demandado em sede de contestação ao ID nº 70899177, acerca da ilegitimidade do Autor para figurar no polo ativo da relação jurídica processual.
No caso, o segundo demandado embasa sua preliminar no fato de o veículo, supostamente furtado no âmbito do estacionamento pelo qual era o responsável pela segurança, não se encontrar em nome do primeiro Autor.
No entanto, conforme ID nº 5117649 pág. 02, o veículo em questão, a despeito de se encontrar em nome de terceiro, foi adquirido por um dos autores (Isabel Cristina) em 15 de dezembro de 2020, conforme ATPV.
E o registro de automóvel junto ao Departamento de Trânsito serve somente a fins administrativos e fiscais, não se traduzindo em prova da propriedade do bem.
Como se sabe, a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição, conforme artigo 1.267, do Código Civil, independentemente do nome que figura na CRLV do automóvel.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Autor para figurar no polo ativo da relação jurídica processual.
Passo ao julgamento do mérito.
O Autor aduz que, no dia 09 de agosto de 2021, deixou sua moto Honda XRE Placa 8356 no estacionamento do primeiro demandado, sob responsabilidade deste e da segunda ré, a qual presta serviços de segurança no supermercado.
Informa que é funcionário da Mang Log LTDA, mas presta serviços de (motorista carreteiro) no estabelecimento Atacadão, onde lá pegava o caminhão, ia buscar a carga e retornava para o supermercado, deixando sua moto estacionada.
Relatou que um dos seguranças terceirizado pelo mercado chegou a questionar o motivo da moto ser deixada ali, sendo devidamente informado pelo autor, de sua necessidade, pois morava no Estado Paraíba, mas trabalhava em Pernambuco.
Pois bem Como de costume o autor ao sair em caminhão para buscar carga em outro local, deixava sua moto estacionada no supermercado, até o seu retorno, porém, quando retornou, no dia 09/08/20021, teve a infeliz surpresa de saber que a sua moto havia sido furtada no estacionamento.
No mesmo instante, o Autor contatou a gerência do supermercado, momento em que requereu as filmagens do estacionamento, mas não foi atendido.
Registrou boletim de ocorrência, conforme ID nº 51157652.
No dia seguinte retornou ao supermercado e em contato com o gerente do primeiro promovido, disse que a ele foi solicitada a chave do veículo, bem como a cópia dos documentos pessoais dele próprio e de sua companheira (Isabel Cristina), sendo informado que seriam enviados à unidade de São Paulo para as providências cabíveis, para obter o ressarcimento do valor do bem.
Entretanto até essa data não obteve respostas.
Diante disso, os Autores objetivam sejam os Réus condenados a lhe ressarcirem o valor do bem furtado, além de uma compensação pelos danos morais.
O primeiro réu, em contestação (ID nº 70895094), não nega a ocorrência dos fatos, aduzindo não ostentar responsabilidade por furto de moto pertencente a funcionário terceirizado no âmbito de seu estabelecimento, não estando caracterizada a relação de consumo.
Que era de culpa exclusiva do autor deixar sua motocicleta no estacionamento por mais de 20 dias, contribuindo assim para o furto do bem.
Portanto, mostra-se incontroverso que o veículo dos Autores se encontrava estacionado no estacionamento do primeiro demandado no momento do furto.
Ademais, o próprio mercado informa que o segurança do estabelecimento verificando a presença contínua do veículo ali estacionado, acionou a polícia civil de Igarassu/PE, pensando se tratar de veículo roubado.
Que entraram em contato com o autor via telefone e checarem a placa, concluindo não ser fruto de roubo.
Resta, neste ponto, analisar se os Réus respondem pela subtração.
No tocante à responsabilidade, está sacramentado na jurisprudência pátria que a empresa que disponibiliza estacionamento para terceiros, clientes seus ou não, mediante paga ou não, responde objetivamente, por culpa in vigilando de seus prepostos, em relação a furto de veículo ocorrido em tal local, uma vez que, disponibilizando o espaço, gera nos usuários a justa expectativa de que seus veículos lá estarão seguros.
Confiram-se os seguintes precedentes: Superior Tribunal de Justiça STJ. “CIVIL - AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO – FURTO DE VEICULO - RESPONSABILIDADE PELA GUARDA - INCIDENCIA DO ENUNCIADO DA SUM. 130, DO STJ.
I - Comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário e responsável por eventuais danos a coisa.
II - o estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, AINDA QUE A TÍTULO GRATUITO, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação.
Incidência do Enunciado da Súm. 130 do STJ.
III - Recurso conhecido e provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 107385/RS, rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, v.u., DJ 28.04.1997 p. 15868, RDJTJDFT vol. 55 p. 59).
Superior Tribunal de Justiça STJ. “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO.
SUPERMERCADO.
FURTO.
Ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela é de presumir-se seu dever de guarda dos veículos ali estacionados, sendo indenizável o prejuízo decorrente de furto.
Recurso especial conhecido pelo dissídio porém desprovido” (STJ, Terceira Turma, REsp 9022/RJ, rel.
Min.
CLAUDIO SANTOS, v.u., DJ 24.06.1991, p. 8637, RSTJ vol. 72 p. 373).
Superior Tribunal de Justiça STJ. “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO EM ESTACIONAMENTO.
SHOPPING CENTER.
VEÍCULO PERTENCENTE A POSSÍVEL LOCADOR DE UNIDADE COMERCIAL.
EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL.
OBRIGAÇÃO DE GUARDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do enunciado n. 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
II - A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada despender.
Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto de veículo.
III - A responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro” (STJ, Quarta Turma, REsp 437649/SP, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24.02.2003, p. 242).
A responsabilidade do Réu existe, ainda que o Autor tenha deixado o veículo no estacionamento por aquele disponibilizado sem ostentar a condição de cliente.
Por outro lado, o fato de o supermercado Réu oferecer estacionamento, cria em seus usuários a legítima e expectativa de segurança dos seus veículos.
No caso, o Réu nada trouxe a demonstrar que seus funcionários e/ou terceirizados, estariam proibidos de deixarem seus veículos no âmbito do estacionamento do estabelecimento.
O serviço de estacionamento, ainda que gratuito, está diretamente vinculado aos serviços disponibilizados pelo supermercado.
No caso, tem-se evidente relação de consumo, já que o Autor se utilizou do estacionamento disponibilizado pelo Réu, conforme exposto supra, como destinatário final, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
Assim, houve fato o serviço, impondo-se ao Réu o dever de indenizar os Autores pelos danos materiais sofridos, nos termos do artigo 14, do diploma consumerista.
Desta forma, cabe ao Réu indenizar o Autor pelo valor referente ao veículo furtado.
Para fixação do valor da indenização, adoto o valor apontado pelo Autor, ou seja, R$ 16.869,00, eis que dentro do valor médio de mercado.
Passa-se a aferir, agora, o alegado dano moral, à luz do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Neste passo, por primeiro, vale ressaltar que o sofrimento experimentado decorre tão-somente do furto ocorrido no estacionamento do Réu e das consequências daí decorrentes.
Não restou comprovado qualquer ato próprio do estabelecimento Réu, a gerar, por si, eventual agravamento da situação e, por consequência, do sofrimento.
Quanto aos aborrecimentos experimentados pelo Autor, em razão do furto, mostra-se razoável entender que tenham eles ficado nervosos e se aborrecido com o acontecido.
Todavia, acontecimentos como tais, quando despidos de consequências mais graves não se mostram passíveis de gerar o dano moral, para fins de compensação.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial e condeno os Réus a pagarem aos Autores a quantia de R$ 16.869,00 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e nove reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, valor este que deverá ser corrigido de acordo com o IPCA a partir do ajuizamento da presente demanda e sofrerá a incidência de juros pela taxa Selic (descontado IPCA) a partir da citação.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
CAAPORÃ, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE MELO SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de NE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE MELO SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA ROCHA CORREIA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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28/02/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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28/02/2024 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 14:20
Recebidos os autos.
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31/01/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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31/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) convertida em diligência para 28/03/2023 10:30 Vara Única de Caaporã.
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05/06/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 23:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 10:30 Vara Única de Caaporã.
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16/11/2022 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2022 23:09
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
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10/11/2021 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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