TJPB - 0809882-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/09/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:37
Juntada de informação
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22/07/2025 15:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 22:52
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 09:18
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:12
Determinada diligência
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05/05/2025 12:12
Deferido o pedido de
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:24
Outras Decisões
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25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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20/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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18/04/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 10:18
Determinada diligência
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15/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:21
Outras Decisões
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10/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:27
Juntada de informação
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10/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:11
Juntada de informação
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:33
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:45
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:21
Determinada diligência
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:54
Juntada de informação
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELLI RODRIGUES CORDEIRO MAIA - CPF: *26.***.*43-05 (AUTOR).
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24/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA promovida por GISELLI RODRIGUES CORDEIRO em face de UNIMED GOIÂNIA, ambos com qualificação na inicial.
Alega, em resumo, ser beneficiária do plano de saúde promovido, com registro nº 00640317023400009, e que realiza tratamento para um Prolactinoma de Hipófise, tumor causador de produção excessiva de hormônio, considerado, no seu caso, invasivo e agressivo, invadindo-lhe o seio cavernoso e a cavidade orbitária.
Sustenta que se submeteu a diversos tratamentos, mas o tumor é refratário ao uso de medicações e radioterapia, chegando a realizar cirurgia anterior para retirar o tumor, mas o mesmo apresentou recidiva intraorbitária dentro do seio cavernoso, sendo-lhe então solicitada uma nova cirurgia com equipe multidisciplinar composta por neurocirurgião, cirurgião crânio-maxilo-facial e oftalmologista.
Aduz que foi realizada a solicitação dos procedimentos necessários para a intervenção cirúrgica pelo seu médico assistente, mas nem todos foram autorizados pela ré, após decisão de uma junta médica, além de também terem sido negados materiais imprescindíveis para o ato cirúrgico, colocando em risco a saúde da paciente, além de retardar a cura.
Diante desse fato, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize a realização da intervenção cirúrgica prescritas pelo médico, incluindo os materiais necessários à realização do procedimento, conforme os termos da inicial.
Juntou documentação.
Breve relato, decido.
Da tutela provisória.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
No caso, almeja a parte autora, em sede de tutela provisória, que se determine que a parte promovida autorize a realização de procedimento cirúrgico por equipe médica multidisciplinar, com os materiais necessários, visando ao tratamento de um tumor de hipófise, conforme relato da inicial.
O debate se refere então à obrigatoriedade ou não do plano de saúde custear tratamento médico multidisciplinar, com os materiais prescritos, para tratar o problema de saúde da autora (tumor da hipófise).
De início, é inegável o vínculo da autora com o plano de saúde réu (ID 108311288), sendo a relação estabelecida entre as partes, por força do contrato celebrado, de consumo (Súmula 608, STJ).
No caso, segundo a documentação acostada, a necessidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da usuária se encontra demonstrado, eis que a autora enfrenta o diagnóstico de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, não especificado (D432), anotando-se ser “(...) Paciente com caso grave de tumor de crescimento rápido, necessita de cirurgia com equipe multidisciplinar de neurocirurgia, crânio facial e oftalmológica devido invasão intra orbitário (...)” (Relatório Médico, ID 108311285).
Consta que já se submeteu a cirurgias anteriores e realizou radioterapia, mas, segundo o médico assistente, houve “recidiva intraorbitária dentro do seio cavernoso que está alterando os hormônios novamente”, sendo então indicado “a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica” (ID 108311283).
Consta que o réu teria recusado a cobertura de parte dos procedimentos solicitados, tomando por base a avaliação de uma junta médica.
No entanto, a avaliação do melhor tratamento deve ser realizada pelo médico assistente, profissional que acompanha a evolução do estado clínico do paciente, tendo capacidade de estabelecer o procedimento mais adequado, enquanto conhecedor das peculiaridades do caso.
Com efeito, deve ser prestigiado o procedimento prescrito pelo médico que assiste à autora, ainda que a junta médica possua posição divergente, sobretudo quando, geralmente, a conclusão da junta sequer passa por uma avaliação presencial do paciente.
Nessa linha de entendimento, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE .
DETERMINADA A REALIZAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SÚPLICA INSTRUMENTAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE .
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PACIENTE.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR .
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, mostra-se injustificada a recusa da demandada em autorizar os procedimentos e materiais solicitados pelo médico, que os indicou como necessários e adequados ao tratamento da enfermidade da autora.
A jurisprudência do STJ reconhece que não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico assistente.
Ademais, o entendimento majoritário das câmaras do TJPB é uníssono em reconhecer que a discordância da junta médica da operadora quanto à adequação dos procedimentos solicitados pelo médico assistente ao tratamento da enfermidade do paciente não se mostra suficiente para afastar os requisitos do art . 300 do CPC.
Considerando que a agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, há de se manter a decisão liminar anteriormente proferida, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do presente reclamo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817280-54.2023.8.15.0000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) "Apelação cível.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Custeio de prótese com componente de cerâmica, indicada como necessária à cirurgia da autora.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Recusa fundada na divergência quanto à prótese recomendada ao tratamento, conforme conclusão de junta médica formada pela ré.
Impossibilidade.
Compete ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica.
Incidência da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Prevalência da indicação do médico de confiança do paciente.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo.
Caveat venditor.
Recurso da ré desprovido, recurso da autora provido para condenar a operadora do plano de saúde ao custeio da prótese com componente de cerâmica, nos termos da prescrição do médico assistente." (Apelação 1050616-60.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2020; Data de publicação: 18/06/2020) (destacados) Nesse contexto, o tratamento deve ser concedido, pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para seu êxito, pois tal obrigação deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (prestação de serviço de assistência à saúde), cujo fornecimento encontra lastro no princípio da boa-fé contratual.
Por sua vez, a demora na consecução do tratamento poderá acarretar um agravamento no quadro de saúde da autora, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Não há, ademais, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o plano poderá cobrar da parte autora os custos do tratamento em caso de posterior revogação da medida, com eventual improcedência da causa.
Pelo exposto, defiro a tutela provisória, no sentido de determinar que a promovida autorize/custeie o procedimento cirúrgico da autora, conforme o relatório médico do ID 108311283 dos autos (microcirurgia para tumor cerebral - ressecção do osso temporal - reconstrução com retalho de gálea aponeurótica - reconstrução craniana ou craniofacial - reconstrução com rotação do músculo - tratamento cirúrgico da fístula liquórica - monitorização neurofisiológica - tumor de orbita exerese - descompressão de órbita ou nervo óptico), com os materiais prescritos, no prazo de até 05 dias, a ser realizado preferencialmente na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia.
Cumpra-se.
Da gratuidade judiciária.
No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, diante das informações iniciais existentes (profissão da autora, local de residência, etc.), que colocam dúvida sobre a efetiva impossibilidade de custeio das despesas processuais, concedo-o apenas provisoriamente.
A propósito, segundo entendimento do STJ, “a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023).
Assim, para fins de análise definitiva do pedido de gratuidade judiciária, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, acostar documentação comprobatória que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, a exemplo de contracheque atualizado, extratos de conta correntes dos últimos dois meses e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, tudo sob pena de indeferimento do pedido, podendo a parte ainda, se for o caso, efetuar o pagamento das custas, ou mesmo, justificadamente, requerer o seu parcelamento, na forma da lei.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:36
Expedição de Carta.
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27/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2025 09:09
Determinada a citação de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (REU)
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27/02/2025 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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