TJPB - 0843869-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843869-02.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição bancária, com alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Pleito de devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura no contrato impugnado é da própria autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado e, por conseguinte, a existência de débito legítimo; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora ao negar contratação comprovadamente realizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica atesta que a assinatura no contrato de empréstimo é da autora, afastando a tese de fraude ou ausência de contratação.
A regularidade do contrato foi confirmada, inexistindo provas de vício de consentimento ou falha na contratação imputável à instituição financeira.
A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à inexistência do contrato ou à ocorrência de desconto indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A conduta da autora ao permitir que outra pessoa comparecesse à perícia em seu lugar e ao sustentar alegações sabidamente inverídicas configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A comprovação pericial da autenticidade da assinatura da autora afasta a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
A ausência de vício na manifestação de vontade e a regularidade formal do contrato afastam o dever de indenizar e de restituir valores.
A parte que, mesmo diante de prova técnica em sentido contrário, insiste em alegação inverídica e pratica conduta processual desleal incorre em litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §2º, 355, I, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0000773-81.2016.8.15.1201, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior, j. 04.06.2019.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contrato consignado que afirma jamais ter celebrado, obter a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A demanda tramitou em segredo de justiça parcial, com benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, que também requereu prioridade processual em razão da idade.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 33917195) A autora é aposentada por idade, beneficiária do INSS, e foi surpreendida ao constatar, em extrato previdenciário, a existência de desconto relativo a contrato de empréstimo consignado nº 112959460, firmado em julho/2016, no valor de R$ 2.192,45, parcelado em 14 vezes de R$ 168,90, constando ao menos uma parcela já debitada.
Sustenta jamais ter contratado tal empréstimo, nem recebido qualquer valor correspondente.
Afirma que instituições financeiras, visando ao lucro, frequentemente procedem à averbação de empréstimos sem a anuência dos consumidores, especialmente idosos, prática que já ensejou ações civis públicas em outros estados.
Juntou documentos comprobatórios (extratos do INSS, IR, cálculos, identidade, comprovante de residência) e anexou jurisprudências sobre fraudes em empréstimos consignados.
Pedidos: Declaração de nulidade/inexistência do contrato consignado.
Condenação do banco à restituição em dobro dos valores debitados.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Concessão da gratuidade da justiça e prioridade processual.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 36368748) O banco contesta a ação, defendendo a regularidade do contrato, afirmando que este teria sido firmado de forma válida e regularmente autorizado pela parte autora.
Argumenta que foram observadas as normas do Banco Central e que os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de contrato legítimo.
Impugna o pedido de indenização, alegando inexistência de dano moral, pois os descontos decorreriam de obrigação assumida.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 38811498) Conforme a tramitação, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de inexistência de contratação.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID 33931558 - Concedida a gratuidade de justiça à parte autora; ID 39237367 - Decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, deferindo o pedido de expedição de ofício ao INSS e, por fim, deferindo o pedido de alteração do polo passivo da demanda, com a exclusão o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, passando a figurar, em seu lugar, o Banco Santander S/A; ID 67664630 - Nomeado perito grafotécnico; ID 89893464 - petição do perito informando o comparecimento de uma senhora distinta da autora da ação; ID 105560669 - Laudo Pericial concluindo que a assinatura do contrato objeto desta lide pertence à autora; ID 110160417 - intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial; ID 110928806 - Petição da promovida, requerendo a condenação da parte Autora em litigância de má-fé; ID 111999632 - Petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da lide.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO A parte autora sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 112959460, no valor de R$ 2.192,45, parcelado em 14 vezes de R$ 168,90, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, foi realizada perícia grafotécnica nos autos, cujo laudo pericial (ID 105560669) concluiu, de forma categórica, que a assinatura constante no contrato objeto da lide pertence à própria autora.
Assim, restou comprovada a existência de contratação regular entre as partes, afastando a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico, segundo conclusão que ora transcrevo: Sabendo das estruturas grafotécnicas aqui citadas externo meu parecer aonde as assinaturas confrontadas após uma análise extremamente detalhada chego a conclusão e ao parecer técnico que as estruturas de escrita o andamento gráfico e a escrita extremamente anelada em face a seus métodos pessoais de escrita tem memória caligráfica baixa, dificultando a perícia deixando seus traços finos inconsistentes com base em seu arredondamento, certifico que a assinatura de número de ID 59934580 pertence a Maria das Dores Ferreira da Silva. (Laudo pericial ID 105560669, página 6) Segundo consta do laudo pericial e demais provas juntadas nos autos, houve a regular contratação de um empréstimo, não havendo que se falar em fraude de contratação ou qualquer outra irregularidade.
Este é o entendimento da nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Fraude - Improcedência - Irresignação - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Art. 371, CPC - Rejeição - Na qualidade de destinatário das- provas, o juiz tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos.
CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Fraude - Improcedência - Irresignação - Empréstimo efetivamente firmado - Refinanciamento - Valor recebido - Falta de comprovação da verossimilhança - Desprovimento. - Tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua intenção. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007738120168151201, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 04-06-2019) Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, não há que se falar em inexistência de débito ou prática abusiva pela instituição financeira, inexistindo fundamento jurídico para declarar a nulidade do contrato ou a inexigibilidade da obrigação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Além de faltar injustificadamente a diversas perícias, chegou a permitir ou a não impedir que outra pessoa comparecesse em seu lugar, tentando induzir o Juízo a erro.
Ademais, sustentou alegações sabidamente inverídicas ao negar a contratação, mesmo diante da prova técnica que confirmou a autenticidade de sua assinatura.
Diante disso, condeno a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Determino, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Centro de Inteligência do TJ-PB, para ciência e apuração quanto à prática abusiva e eventual padrão de demandas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 112959460.
Condeno a autora: a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita já concedida; b) ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), igualmente com exigibilidade suspensa pela gratuidade; c) comunique à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência do TJ-PB para apuração de possível litigância abusiva.
Intimações necessárias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090218213057800000032447904 inicial Paraíba sem.
Liminar Documento de Comprovação 20090218213285600000032447909 01-PROCURAÇÃO Procuração 20090218213444500000032447910 01-SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20090218213597400000032447911 02-POBREZA Documento de Comprovação 20090218213738500000032447912 03-DOCS Documento de Identificação 20090218213876800000032447914 04-RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20090218214023200000032447916 CALCULO 03 Documento de Comprovação 20090218214158900000032447918 GuiaCustas (49) Documento de Comprovação 20090218214686700000032447919 05-EXTRATO INSS Documento de Comprovação 20090218214976000000032447920 06-EXTRATO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20090218215165100000032447923 Despacho Despacho 20090311343618900000032460981 Expediente Expediente 20090312383184200000032475471 Certidão Certidão 20100614405847900000033601651 Despacho Despacho 20100617573767100000033607208 Despacho Despacho 20100617573767100000033607208 Petição Petição 20110314472326600000034551753 PETIÇÃO Outros Documentos 20110314472795500000034551763 1 AGV DANO MORAL STJ 15 Documento Jurisprudência 20110314473847600000034551766 TJPB DECLARATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSGINADO DANOS MORAIS 10 Documento Jurisprudência 20110314474416600000034551767 Certidão Certidão 20110413575943500000034599943 Despacho Despacho 20110508122133300000034617211 Certidão Certidão 20110513431172700000034651909 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110619420751400000034722330 CONTESTACAO - VC - EMPRESTIMO - CONTRATO EXCLUIDO - 02.02.033.000288070720 Outros Documentos 20110619420935400000034722331 ANEXO I - DOCS REPRESENTACAO Procuração 20110619421015500000034722333 ANEXO II - CONTRATO SOCIAL - PARTE 01 Documento de Identificação 20110619421104900000034722334 ANEXO III - CONTRATO SOCIAL - PARTE 02 Documento de Identificação 20110619421182700000034722335 Despacho Despacho 20112609223398800000035411946 Despacho Despacho 20112609223398800000035411946 Petição Petição 20120711562502700000035813607 PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO - INCORPORAÇÃO BANCO SANTANDER Outros Documentos 20120711562685200000035813613 Petição Petição 21012719284406000000034551774 IMPUGNAÇÃO Informações Prestadas 21012719284609600000037002817 Certidão Certidão 21020909012538900000037400420 Decisão Decisão 21021220355053500000037400885 Ofício Ofício (Outros) 21021511224659400000037617204 Certidão Certidão 21021512095060000000037622787 Expediente Expediente 21021220355053500000037400885 Ofício Ofício (Outros) 21021511224659400000037617204 20210420_164917_Agente_2331_Fila_PLAN_-_INDENIZATORIA__LISTA Documento de Comprovação 21050511060702000000040612186 *69.***.*71-10 Documento de Comprovação 21050511060790100000040612188 *69.***.*78-20 Documento de Comprovação 21050511060878100000040612191 ANEXO I - AUDIO 1 Documento de Comprovação 21050511060966100000040612193 ANEXO II - AUDIO 2 Documento de Comprovação 21050511061084000000040612194 ANEXO III - AUDIO 3 Documento de Comprovação 21050511061188000000040612197 ANEXO IV - AUDIO 4 Documento de Comprovação 21050511061307000000040612198 PETIÇÃO - AGRESSOR Outros Documentos 21050511061425400000040612199 Certidão Certidão 21051908281485700000041196267 Despacho Despacho 21121011255629300000049649376 Despacho Despacho 21121011255629300000049649376 Petição Petição 22012818301682400000050917269 PETIÇÃO Outros Documentos 22012818301868000000050917270 manifestacao cliente Paulo Querubim Luiz Documento de Comprovação 22012818302046100000050917271 Despacho 2021-08-18 19_13_53 Documento de Comprovação 22012818302208300000050917272 Promocao de arquivamento Documento de Comprovação 22012818302351700000050917273 SENTENCCA GRIFO Documento de Comprovação 22012818302512800000050917274 Decisão 26.5.2021.
Documento de Comprovação 22012818302660500000050917775 SENTENCA Documento de Comprovação 22012818302808300000050917776 080012206.2016.8.12.0035120176 Documento de Comprovação 22012818302957000000050917777 Ordem dos Advogados do Brasil Decisao Documento de Comprovação 22012818303108800000050917778 BOLETIM DE OCORRENCIA EM FRAUDE Documento de Comprovação 22012818303266000000050917779 P.
Domingos da Conceição Documento de Comprovação 22012818303410800000050917780 P.
Janeide da Silva Farias Documento de Comprovação 22012818303553200000050917781 P.
Odelina Marques Ogêda Documento de Comprovação 22012818303714900000050917782 0800735-38.2016.8.12.0031 Documento de Comprovação 22012818303905800000050917784 P.
Ivone Paulina de Amorim Documento de Comprovação 22012818304063300000050917785 Certidão Certidão 22021009232971500000051376584 Despacho Despacho 22061309581805400000056449238 Expediente Expediente 22061309581805400000056449238 Expediente Expediente 22061309581805400000056449238 Petição Petição 22061716073814900000056694217 PETICAO DE JUNTADA 0843869-02.2020.8.15.2001 Outros Documentos 22061716073945700000056694220 DOCS Documento de Comprovação 22061716074019800000056694222 Petição Petição 22070812435931100000050917786 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110603095281700000062007840 Informação Informação 22110909395014300000062207250 Decisão Decisão 22122916293651900000063898794 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23012615144655300000064524552 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23012615144684900000064524570 certificado Conpej Perito Grafotécnico Outros Documentos 23012615144722000000064524572 Certificado Perito Judicial Outros Documentos 23012615144744400000064525425 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23012615144765200000064525426 Expediente Expediente 22122916293651900000063898794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051108551948600000068918461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051108551948600000068918461 Petição Petição 23052410255107500000069514262 COMPROVANTE Outros Documentos 23052410255208200000069514269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061408512303700000070390440 Expediente Expediente 23061408512303700000070390440 data da pericia 08/08/2023 10:00 Petição (3º Interessado) 23061908575180800000070580564 Mandado Mandado 23061909135353100000070582437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061909161411200000070582451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061909161411200000070582451 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23062017013012200000070685334 intimação AUTORA MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Devolução de Mandado 23062017013042300000070685335 Petição Petição 23062915281099900000071018504 PETIÇÃO PERICIA Outros Documentos 23062915281191300000071022780 Petição Petição 23071314494099400000071651235 PETIÇÃO NOTÍCIA LFCR - final - MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23071314494145800000071651238 Petição Petição 23080210062030000000072477878 PETIÇÃO NOTÍCIA LFCR - final - MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Informações Prestadas 23080210062091200000072477883 PETIÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO - SANTANDER BRASIL S.A. - MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Informações Prestadas 23080210062176000000072477886 Petição Petição 23080211153936300000072486164 Petição Petição (3º Interessado) 23080710253453000000072667678 Decisão Decisão 23080909092500800000072792521 Decisão Decisão 23080909092500800000072792521 Decisão Decisão 23080909092500800000072792521 Resposta Resposta 23082107432862000000073379551 DECLARAÇÃO COM FOTO AÇÃO BMG Documento de Comprovação 23082107432893200000073379561 RG Documento de Comprovação 23082107432984500000073379562 Resposta Resposta 23082108131240300000073381524 Despacho Despacho 23090414182800500000074067989 Despacho Despacho 23090414182800500000074067989 Expediente Expediente 23090414182800500000074067989 ref dispensa Petição (3º Interessado) 23092911242302200000075253688 Decisão Decisão 23120622272510300000078311537 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23120715484985900000078389263 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23120715485083600000078389271 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23120715485174300000078389272 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23120715485248900000078389274 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23120715485331700000078390176 Decisão Decisão 23120622272510300000078311537 Petição Petição 24012216003693300000079544969 Decisão Decisão 24022312572636900000080877793 Decisão Decisão 24022312572636900000080877793 Petição Petição 24031412573239000000081973605 Decisão Decisão 24032616540842100000082549014 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032618561288900000082573868 Intimação Intimação 24032712494830400000082618534 Intimação Intimação 24032712494830400000082618534 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041220461464400000083408134 Intimação Intimação 24041510165629600000083453250 Intimação Intimação 24041510165629600000083453250 Expediente Expediente 24041510165629600000083453250 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041619290268500000083569136 Resposta Resposta 24042213375353300000083844941 Resposta Resposta 24042213450945500000083844973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050415053149700000084477145 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050415204585100000084477151 PETIÇÃO - COMPARECIMENTO - SENHORA DISTINTA DA AUTORA DA AÇÃO Documento de Comprovação 24050415204622100000084477152 Decisão Decisão 24050417380941600000084478425 Decisão Decisão 24050417380941600000084478425 Diligência Diligência 24050514241615000000084487278 Intimação Intimação 24050514260384600000084487280 Intimação Intimação 24050514260384600000084487280 Petição Petição 24051408400624400000084939055 Procuracao e declaracao 2024 Documento de Comprovação 24051408400675200000084939062 DECLARAÇÃO COM FOTO AÇÃO BMG Documento de Comprovação 24051408400850800000084939064 DECLARAÇÃO ASSINADA CARTÃO BMG 2023 Documento de Comprovação 24051408400957900000084939065 Decisão Decisão 24051520555514900000085079681 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051523433522800000085084591 Expediente Expediente 24051520555514900000085079681 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051815522216100000085219393 Intimação Intimação 24052012023472000000085267075 Intimação Intimação 24052012023472000000085267075 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24060121052273900000085866565 Resposta Resposta 24060711142236900000086187653 Procuracao e declaracao 2024 Procuração 24060711142278700000086187657 Decisão Decisão 24071112314720500000087789351 Decisão Decisão 24110722432083800000097165015 Decisão Decisão 24110722432083800000097165015 Expediente Expediente 24110722432083800000097165015 Petição Petição 24121714524421400000099160088 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121722281489600000099181770 laudo grafo Documento de Comprovação 24121722281552600000099181771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033110090340200000103420083 Intimação Intimação 25033110093385700000103420084 Intimação Intimação 25033110093385700000103420084 Contestação Contestação 25041118201774400000104123574 PETIÇÃO Outros Documentos 25041118201778000000104124376 Petição Petição 25050607171908100000105116356 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21121011255629300000049649376, Documento de Comprovação: 22012818303905800000050917784, Documento de Comprovação: 22012818304063300000050917785, Outros Documentos: 22012818301868000000050917270, Documento de Comprovação: 22012818302046100000050917271, Documento de Comprovação: 22012818302208300000050917272, Documento de Comprovação: 22012818302351700000050917273, Documento de Comprovação: 22012818302512800000050917274, Documento de Comprovação: 22012818302660500000050917775, Documento de Comprovação: 22012818302808300000050917776] -
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:45
Determinada diligência
-
26/08/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
31/03/2025 10:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 22:43
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 22:43
Determinada diligência
-
31/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:31
Determinada diligência
-
11/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
REAGENDAMENTO da colheita da assinatura para o dia 28/05/2024, as 11:00 no Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, 3º andar -
20/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:55
Determinada diligência
-
15/05/2024 20:55
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843869-02.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento do perito, ID 89893463.
Para evitar desarrumação dos autos, desentranhe a referida petição de ID 89893457.
Intime as partes para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 89893463.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24050415053149700000084477145, Documento de Comprovação: 24050415204622100000084477152, Petição (3º Interessado): 24050415204585100000084477151, Resposta: 24042213450945500000083844973, Resposta: 24042213375353300000083844941, Petição (3º Interessado): 24041619290268500000083569136, Expediente: 24041510165629600000083453250, Intimação: 24041510165629600000083453250, Intimação: 24041510165629600000083453250, Petição (3º Interessado): 24041220461464400000083408134] -
05/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 14:24
Juntada de diligência
-
04/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:38
Determinada diligência
-
04/05/2024 17:38
Deferido o pedido de
-
04/05/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Rremarcação da perícia para o dia 30/04/2024, ás 11h, no Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, 3º andar -
15/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONFORME ABAIXO: LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, Perito Judicial, nomeado por V.Exa. para atuar no processo supramencionado, vem respeitosamente agendar o recolhimento da assinatura da parte autora, para o dia 12/04/2024, ás 09h, no Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, 3º andar -
27/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:54
Determinada diligência
-
18/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843869-02.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias pagar os honorários pericias, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24012216003693300000079544969, Decisão: 23120622272510300000078311537, Documento de Comprovação: 23120715485331700000078390176, Documento de Comprovação: 23120715485248900000078389274, Documento de Comprovação: 23120715485174300000078389272, Documento de Comprovação: 23120715485083600000078389271, Petição (3º Interessado): 23120715484985900000078389263, Decisão: 23120622272510300000078311537, Petição (3º Interessado): 23092911242302200000075253688, Expediente: 23090414182800500000074067989] -
23/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:57
Determinada diligência
-
07/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843869-02.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando a petição de ID 79952813, desconstituo a perita nomeada e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36,com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB,CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134,Email:[email protected].
Intime o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação no valor depositado, e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5(cinco) dias: I-currículo, com comprovação de especialização; II-contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: I–Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II–Indicar assistente técnico; III–Apresentar quesitos P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 23092911242302200000075253688, Expediente: 23090414182800500000074067989, Despacho: 23090414182800500000074067989, Despacho: 23090414182800500000074067989, Resposta: 23082108131240300000073381524, Documento de Comprovação: 23082107432984500000073379562, Documento de Comprovação: 23082107432893200000073379561, Resposta: 23082107432862000000073379551, Decisão: 23080909092500800000072792521, Decisão: 23080909092500800000072792521] -
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/12/2023 22:27
Determinada diligência
-
06/12/2023 22:27
Nomeado perito
-
06/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:18
Determinada diligência
-
04/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:13
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2023 07:43
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0843869-02.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários da perita, que importa em R$ 900,00 (novecentos reais).
Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA OAB: PE21233 Endereço: , - até 1099/1100, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-080 João Pessoa, 11 de maio de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
11/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:29
Nomeado perito
-
09/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:39
Juntada de informação
-
06/11/2022 03:09
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:22
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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