TJPB - 0806729-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de JOSE AMAURI BEZERRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL DUARTE SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0806729-20.2024.8.15.0181 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de execução de alimentos L.
M.
D.
S., por sua genitora JOSEILMA SOUZA DUARTE, qualificados nos autos, em desfavor de JOSE AMAURI BEZERRA DOS SANTOS, também qualificado.
Citação (ID nº. 103454747).
Justificativa apresentada no ID nº. 112631341 alegando impossibilidade de pagamento e apresentando proposta de acordo.
Intimada, a parte autora pugnou peça prisão civil, ID 112799861, afirmando o não pagamento do débito e a não aceitação da proposta de acordo apresentada.
O Ministério Público opinou pela prisão civil, ID 115224839. É o relato do necessário.
Decido.
As alegações do executado não devem prosperar.
Embora aduza não se encontrar em condições financeiras para honrar com o seu compromisso, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove suas alegações ou demonstre mudança na sua situação financeira à época da fixação nem se tratar de pessoa incapacitada ao trabalho.
Assim, sem qualquer justificativa plausível, o executado não cumpre a obrigação fixada judicialmente.
Nesse contexto, para compelir o executado ao cumprimento de sua obrigação, alternativa não resta senão a decretação de sua prisão civil.
Feitas essas considerações, indefiro a justificativa apresentada.
Intimem-se.
Dessa forma, DECRETO A PRISÃO CIVIL de JOSÉ AMAURI BEZERRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o executado ser cientificado de que o adimplemento da obrigação em relação às 3 (três) últimas parcelas vencidas antes da propositura desta ação, mais aquelas vencidas após o ingresso da mesma até a data do efetivo pagamento, importará na revogação do decreto prisional.
Remetam-se os autos ao contador judicial a fim de realizar a atualização do débito, considerado o débito pendente apontado na petição inicial e demais parcelas que se vencerem no curso do processo, confeccionando planilhas distintas, uma para o débito atual, que compreendem as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo até a efetivação dos cálculos (art. 528, § 7º, do CPC) e outra para o débito antigo, relativo às parcelas vencidas antes de16/05/2024.
Em seguida, expeça-se o competente mandado de prisão, devendo nele constar que o executado deverá ficar custodiado em cela separada dos detentos comuns.
Guarabira, 12 de agosto de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:20
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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11/07/2025 20:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0806729-20.2024.8.15.0181 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando as informações prestadas no ID 103624365, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários atualizados para fins de depósito dos alimentos, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o executado para cumprimento do despacho do ID 101409053, ouvindo-se em seguida a parte credora.
Após, abra-se vista dos autos ao MP.
Guarabira (PB), 27 de fevereiro de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE AMAURI BEZERRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. D. S. - CPF: *40.***.*46-28 (REQUERENTE).
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03/10/2024 11:36
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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18/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 12:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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19/08/2024 11:21
Declarada incompetência
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19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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