TJPB - 0801187-50.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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04/04/2025 12:55
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RENATA SILVA BORGES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MELO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:31
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRELUDIO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (REU) e JOSEMAR LUIZ RIBEIRO DE LIMA - CPF: *27.***.*94-49 (REU)
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18/03/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 08:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA SILVA BORGES registrado(a) civilmente como RENATA SILVA BORGES - CPF: *10.***.*54-70 (AUTOR), RODRIGO ARAUJO BEZERRA - CPF: *35.***.*71-09 (AUTOR) e WELLINGTON DE MELO BEZERRA - CPF: *67.***.*30-87 (A
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14/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801187-50.2025.8.15.2003 AUTORES: RENATA SILVA BORGES, WELLINGTON DE MELO BEZERRA, RODRIGO ARAÚJO BEZERRA RÉUS: JOSEMAR LUIZ RIBEIRO DE LIMA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRELUDIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATA SILVA BORGES registrado(a) civilmente como RENATA SILVA BORGES, WELLINGTON DE MELO BEZERRA e RODRIGO ARAÚJO BEZERRA em face de JOSEMAR LUIZ RIBEIRO DE LIMA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRELUDIO.
Alegam os autores que o primeiro promovido é síndico do condomínio réu, tendo sido aprovado na assembléia o recebimento de pró-labore no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Narram que o Conselho Consultivo ao analisar a respectiva convenção, constatou irregularidades no recebimento de tais valores, bem como que o promovido na verdade é filho da proprietária da unidade habitacional.
Por tais razões, pugnam pela Tutela de Urgência para que seja suspensa a isenção da taxa condominial do promovido, bem como o recebimento de pró-labore.
Pugnando pela sua confirmação ao final do processo. É o relatório.
DECIDO.
DA CERTIDÃO NUMOPEDE Analisando a certidão NUMOPEDE vê-se que houve o ajuizamento de demanda anterior no Juizado Especial Cível, tombada sob o número: 0809565-98.2025.8.15.2001, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Por tais razões entendo pelo prosseguimento da presente demanda.
DA GRATUIDADE A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIMEM os autores, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
A documentação solicitada deve ser apresentada pelos três autores.
DA EMENDA Havendo irregularidades na inicial, determino que os autores, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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