TJPB - 0810441-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:42 Decorrido prazo de JADYEL SUARES MACIEL em 29/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:45 Publicado Despacho de Juiz leigo em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
 
 A parte ré informou em sua contestação que não possui interesse em conciliar, tampouco possui autorização legal, bem como requereu a dispensa da audiência UNA.
 
 Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INFORMAR SE POSSUI INTERESSE EM CONCILIAR OU PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA UNA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
 
 Havendo negativa da parte autora sobre a audiência, façam conclusão dos autos para elaboração do projeto de sentença.
 
 Decorrido o prazo em epígrafe sem manifestação, designe-se audiência una.
 
 Decisão ad referendum da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO
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                                            20/08/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 08:51 Outras Decisões 
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                                            19/08/2025 05:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 05:39 Juntada de Decisão 
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                                            07/08/2025 11:16 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            01/07/2025 10:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/06/2025 03:11 Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 03:47 Decorrido prazo de JADYEL SUARES MACIEL em 31/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:25 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:24 Decorrido prazo de JADYEL SUARES MACIEL em 27/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 09:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 00:19 Publicado Expediente em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810441-53.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINARIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JADYEL SUARES MACIAL, com qualificação nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada.
 
 Em sua inicial, a parte autora, ocupante da graduação de 1º Sargento PM, visa a inscrição no Processo Seletivo Interno, promulgada pelo edital nº 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025, com vistas ao provimento de vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
 
 Narra que o edital do certame exige alguns requisitos a serem preenchidos no momento da inscrição no concurso, os quais, segundo a sua percepção, são desnecessários, pois devem ser exigidos na posse, e não na inscrição para o processo seletivo.
 
 Com isso, requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para SUSPENDER a eficácia a exigência inserta no item do item 4 e subitem 4.6, alínea, d” do Edital Nº 001/2025-NRS- CHO/PM/2025, e, em consequência, determinar que o promovido assegure a inscrição do autor no referido processo seletivo, em igualdade de direitos e deveres com os demais participantes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Na hipótese dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
 
 Explico.
 
 Prefacialmente, é importante tecer que os concursos públicos são orientados por três princípios basilares: igualdade, moralidade e impessoalidade administrativa.
 
 A igualdade permite a todos os candidatos disputarem uma vaga no serviço público; e a moralidade veda à Administração Pública de se valer do certame para favorecer ou perseguir quem quer seja; e, por fim, a impessoalidade indica que os concursos públicos se prestam a selecionar os candidatos que estão melhor preparados para as exigências do cargo, delineadas em seu edital.
 
 Noutro lado, esse objetivo não pode se findar em rigorismos desarrazoáveis.
 
 Pois bem, o(a) autor(a) pleiteia em sede de tutela antecipada, a suspensão de parte do item 4, precisamente a alínea “d” do subitem 4.6 do edital Edital nº 001/2025, e por conseguinte, sua inscrição no processo seletivo objeto do Edital supracitado.
 
 Passo a analisar.
 
 O Edital nº 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025, instituiu normas para inscrição no Processo Seletivo Interno e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba (ID 108304545).
 
 Do Edital nº 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025 (ID 108304545), extrai-se o item 4 o subitem 4.6, alínea, d”, in verbis: 4.6.
 
 Considera-se indeferida a inscrição preliminar do candidato que: (...) d) Não atender aos requisitos estabelecidos no item 2 do presente Edital.
 
 Ainda, colhe-se do referido edital, o item “2” com os requisitos que deverão, necessariamente, ser cumpridos pelos candidatos do certame (ID 108304545), vejamos: 2.1.
 
 Ao final deste Processo Seletivo, o candidato que for considerado classificado dentro do limite de vagas ofertadas neste Edital (subitem 1.3), será matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO PM -2025), desde que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: 2.1.1.
 
 Ser brasileiro nato. 2.1.2.
 
 Ser 1º Sargento ou Subtenente da PMPB. 2.1.3.
 
 Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 02 (dois) anos na graduação, computáveis até o ano da matrícula no curso (até 31 de dezembro de 2025), quando se tratar de 1º Sargento PM. 2.1.4.
 
 Ser possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), apresentando comprovação. 2.1.5.
 
 Ser possuidor do Curso de Formação de Sargentos (CFS), apresentando a devida certificação. 2.1.6.
 
 Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio. 2.1.7.
 
 Não ter sido julgado “incapaz definitivamente” para o serviço ativo da Corporação. 2.1.8.
 
 Estar classificado no comportamento “EXCEPCIONAL”. 2.1.9.
 
 Não estar à disposição da Junta Médica da Polícia Militar, por moléstia, enfermidade ou doença que impeça a realização de quaisquer das fases do Processo Seletivo. 2.1.10.
 
 Não registrar antecedentes criminais, nos últimos cinco anos, comprovado no ato da matrícula. 2.1.11.
 
 Não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no Inciso X do Art. 12 da Lei Nº 4.025/1978, ou seja: a) Respondendo a processo criminal no foro comum ou militar ou submetido a Conselho de Disciplina; b) Licenciado para tratar de interesse particular; c) Condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal e Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; d) Cumprindo sentença. 2.1.12.
 
 Ter sido aprovado no exame intelectual e considerado apto nos exames de saúde e aptidão física. 2.1.13.
 
 Não ter sido promovido pela Lei nº 4.816 de 03 de junho de 1986, tendo em vista ser a última promoção da carreira.
 
 Também, nos termos do Edital supracitado, no item 1 das disposições preliminares, o Processo Seletivo dar-se-á em três etapas, consoante subitem 1.4, a seguir.: Ainda, o subitem 1.5, do referido Edital, é categórico ao declarar: “O Curso de Habilitação de Oficiais PM não é etapa deste Processo Seletivo Interno”.
 
 Verifica-se, portanto, dois momentos: 1º- processo seletivo, composto das etapas, consoante subitem 1.4 supracitado, e 2º - matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais PM, onde deverá cumprir os requisitos apontados no item 2.1.
 
 Nessa toada, entende-se que exigir preliminarmente, no ato da inscrição, requisitos que só serão determinantes no ato da matrícula do Curso de Habilitação de Oficiais PM, fere, precipuamente, o próprio Edital.
 
 E mais, em se tratando de formação de policiais militares, a data da posse equivale a data da efetivação da matrícula no curso de formação.
 
 Logo, a exigibilidade desses requisitos (item 4 o subitem 4.6, alínea, d”) acima expostos, no ato de inscrição do certame afronta, comando contido no próprio edital, reforço, bem como entendimento jurisprudencial e sumulado, além de revelar-se desarrazoada.
 
 Vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
 
 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0824587-46.2018.8.15.2001 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
 
 PRELIMINAR DE CONEXÃO.
 
 MANDAMUS JÁ JULGADO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235, DO STJ.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 PROMOÇÃO.
 
 CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
 
 INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
 
 REQUISITO DO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 EXIGÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO NA DATA DA POSSE QUE, EM SE TRATANDO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES, É A DATA DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, DO STJ.
 
 DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Inexiste conexão a ser reconhecida quando um dos processos já foi julgado, se encontrado em fase de recurso, nos moldes da Súmula nº 235 do STJ, segundo a qual, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. - Nos termos da Súmula 266 do Superior Tribunal: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” - O requisito 2.1.3 do edital não pode ser exigido anteriormente à efetivação da matrícula no Curso de Habilitação, pois é inegável o fato de que os alunos de órgãos de formação de policiais militares integram a carreira e, por consequência lógica, a sua convocação para participação em - curso de formação equivale à nomeação e a efetivação da matrícula, à posse Remessa Necessária e Apelo desprovidos. (0824587-46.2018.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020).
 
 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Assuntos: [Inscrição / Documentação.
 
 JUÍZO RECORRENTE: LUÍS CARLOS MOREIRA.
 
 RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS PM PARA O ANO DE 2018 - CEL.
 
 QOC JARLON CABRAL FAGUNDES, ESTADO DA PARAÍBA.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: REMESSA OFICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO – ILEGALIDADE – EXIGÊNCIA FEITA APENAS NO MOMENTO DE INGRESSO NO CURSO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DA– REMESSA OFICIAL.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial. (0807050-37.2018.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2021).
 
 Em tempo, esclareço que a pretensão autoral, restringe-se à inscrição no processo seletivo, nos termos do edital nº 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025.
 
 Portanto, entendo por demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que, de fato, o próprio edital no Item 2 foi claro, quando informou que “Ao final deste Processo Seletivo, o candidato que for considerado classificado dentro do limite de vagas, (...), será matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais(...), desde que atenda cumulativamente os requisitos contudo no referido item.
 
 Assim, a comprovação dos requisitos dar-se-á apenas na posse, não sendo razoável indeferir a inscrição no processo seletivo, quando os requisito (item 2.1) serão exigidos apenas no ato da matrícula.
 
 Ademais, também verifico a presença do perigo de dano, uma vez que as inscrições para o certame encerram em 28 de fevereiro de 2025.
 
 Quanto à reversibilidade, temos que a presente decisão não tem efeito terminativo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, suspendo a exigibilidade dos efeitos do item 4, subitem 4.6 alínea d, no ato inscrição do autor, ao passo que determino ao Estado da Paraíba que assegure a inscrição do autor no referido no processo seletivo, regido pelo edital nº 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025, desde que cumprido os demais requisitos do Edital supracitado.
 
 Intimem-se as partes desta Decisão com Urgência.
 
 No mais, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
 
 Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
 
 Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinaturas digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/02/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 17:55 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/02/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 16:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/02/2025 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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