TJPB - 0817191-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:06
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817191-47.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que recolha o valor dos honorários periciais sob pena de bloqueio.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817191-47.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Alega que a jurisprudência atual, a que se destaca abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Aduz que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Vocifera que honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 86990540, mantendo o valor da proposta em R$ R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais) primitivamente apresentada e justificando suas razões. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id 70888325.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
11/03/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JORDANIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:59
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817191-47.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para: 1. apresentar quesitos; 2. indicar, querendo, assistente técnico e; 3. se manifestar a parte ré acerca da proposta de honorários do perito.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817191-47.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. 01/ Anotações necessárias a respeito da habilitação e exclusividade de intimações requeridas por meio da petição de ID 66045839. 02.
Intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários. 03 Com a resposta do item 02, intime-se a parte promovida para que tome conhecimento e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:32
Nomeado perito
-
11/07/2022 18:32
Determinada diligência
-
06/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 16:37
Decorrido prazo de JORDANIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 22:02
Juntada de diligência
-
16/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 04:58
Decorrido prazo de JORDANIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:38
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 21:24
Juntada de diligência
-
29/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 19:08
Determinada diligência
-
07/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 06:06
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:00
Determinada diligência
-
27/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:36
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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