TJPB - 0803352-64.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/04/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 20:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 00:35
Publicado Expediente em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803352-64.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES DE FRANCA Endereço: R JOSE MANOEL DA SILVA, 137, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por FRANCISCO GOMES DE FRANÇA em face do o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Aduz o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos referentes a um empréstimo consignado sob o contrato n. 649125042 que tem como credora a parte ré, o qual afirma que não contratou.
Afirmou que já foi descontada a quantia simples de R$ 561,06.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o contrato foi realizado regularmente por meio eletrônico e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do contrato, comprovante de TED e fotos do autor e de seus documentos pessoais.
O autor apresentou impugnação à contestação.
Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021.
Foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ingresso da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de empréstimo.
Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora.
Em sede de audiência de instrução, a prova oral produzida foi a seguinte: DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR FRANCISCO GOMES DE FRANÇA: Perguntas feitas pelo advogado da requerida: O senhor já fez algum empréstimo? Sim.
Senhor saberia dizer qual banco foi que o senhor fez o empréstimo? No Itaú, eu fiz um… Já faz anos.
E qual motivo que o senhor deu entrada nesse processo? Porque eu.. coisa errada.
Porque, assim, onde se faz os empréstimos? Naquela MC4 lá, né? Aí a mulher vem lá pra casa, tirou foto minha, aí não disse pra que era. aí depois... é só pra prova de vida, não sei o que é mais lá.
Tava tirando foto e não disse pra que era né.
Por exemplo, eu não fiz empréstimo lá nesse Itaú, eu fiz já faz anos.
Eu tinha 65 anos, já tô com 71 anos.
Eu fiz lá na agência do Itaú mesmo.
Logo quando eu me aposentei.
Certo.
O senhor disse que o senhor tirou uma foto.
Depois que o senhor tirou essa foto, o senhor recebeu algum valor de R$1.158,00 na sua conta da caixa econômica.
Rapaz… Vossa Excelência, eu não.
O senhor recebeu algum valor a mais na conta que o senhor recebe o benefício? Não.
Não recebi.
Ok.
O senhor permitiu que fosse tirada essa foto do senhor? Sim, ela veio lá em casa, lá na cidade que eu moro, aí ela pegou, aí tirou uma foto, aí sem dizer pra que era, aí quando ela tirou os fotos, aí disse, “não, isso aqui é para a prova de vida, prova de vida”.
Tirou sem eu saber pra que era.
Certo.
Quando o senhor vai receber seu benefício, o senhor vai com alguém? O senhor vai sozinho? Não, eu vou só.
Mais alguém tem acesso aos seus documentos pessoais? Não.
O senhor forneceu para essa pessoa que tirou a foto do senhor o seu documento? Sim, ela pediu, ela pediu.
CPF, pediu CPF.
Não, é... É pra prova de vida, é pra prova de vida.
Aí eu achei estranho, né? Aí ela...
Ela conversando, né? Pra pegar as pessoas inocentes sem saber de nadané? Sem explicar. É errado.
Ok.
O senhor tem conta na Caixa Econômica Federal? Sim.
Tenho sim.
Apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.
No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual.
O autor, em audiência, afirmou que não sabia que estava realizando um empréstimo e que foi induzido a erro pela funcionária do correspondente bancário.
Ocorre que a alegação do autor carece de qualquer substrato probatório mínimo.
Do que se analisa das provas contidas nos autos, o autor forneceu os seus documentos pessoais bem como permitiu que fosse capturada sua foto para regularizar o contrato. (ID 98338791 e ID 98338796).
Não bastasse isso, o autor foi beneficiado com o valor de RS. 1.158,31 no dia 18/01/2023.
No extrato de ID 103370914, é possível observar que, antes de receber o valor, o autor não possuía saldo em sua conta.
Em seguida, sacou o valor de R$ 600,00 no dia 23/01 e, em 30/01, após receber o pagamento de seu benefício previdenciário, sacou todo o saldo de sua conta.
Desse modo, inconteste a realização do empréstimo e a utilização dos valores por parte do requerente. É forçoso reconhecer que, nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido, não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada.
Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima.
Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal.
Vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não se impõe a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem.
Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC.
Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o próprio autor aderiu aos seus termos e, consequentemente, se beneficiou dos valores emprestados.
Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC.
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Encaminhe-se cópia dos autos, incluindo-se o depoimento autor, a autoridade policial para que instaure procedimento, visando verificar a narrativa do autor de que seus dados foram utilizados indevidamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/02/2025 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 06:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2025 05:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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20/12/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 15:22
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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31/07/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GOMES DE FRANCA - CPF: *15.***.*72-28 (AUTOR).
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31/07/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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