TJPB - 0805020-70.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 06:57
Juntada de Alvará
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03/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ISABELLY OLIVEIRA E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FLAVIANA DE OLIVEIRA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0805020-70.2024.8.15.0141 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Adjudicação de herança] Autor(a): I.
O.
E.
S. e outros Ré(u): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará proposta por I.
O.
E.
S., representada por sua genitora, a Sra.
Flaviana de Oliveira Alves, o (a) qual pleiteia a concessão de autorização judicial para levantar o saldo de bancário deixado em razão do falecimento de Matheus Emidio e Silva, seu genitor.
Consta no caderno processual informações obtidas através do SISBAJUD, apontando a existência de saldo no valor de R$ 2.056,37 (ID. 103672219).
Em ofício, o INSS afirmou que o falecido deixou a autora como dependente habilitado em pensão por morte (ID. 104600953). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o falecido deixou valores depositados em conta no valor de R$ 2.056,37 (ID. 103672219).
Verifica-se, ainda, que há dependente habilitado do de cujus perante o INSS, que, portanto faz jus ao levantamento de tais valores, conforme prevê o art. 2º, da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Com efeito, tenho que a liberação da quantia pode ser feita mediante Alvará Judicial, dispensada a abertura de inventário ou arrolamento, ante o permissivo legal do Art. 2º da Lei nº 6.858/90 c/c Art. 1º, inciso III do Decreto nº 85.845/81, e entendimento da jurisprudência pátria: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, DEFIRO o pedido de Alvará Judicial, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando a expedição do competente instrumento liberatório (Alvará Judicial), em nome da representante da autora, a Sra.
Flaviana de Oliveira Alves, para fins de levantamento das quantias depositadas na conta de titularidade do Sr.
Matheus Emidio e Silva, acrescidas de juros e correção monetárias.
Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa, face a gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se o competente alvará e, certificada a entrega, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 -
27/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:00
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. O. E. S. - CPF: *75.***.*75-74 (REQUERENTE).
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29/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:00
Juntada de Ofício
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13/11/2024 07:34
Juntada de comunicações
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11/11/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:48
Juntada de comunicações
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09/11/2024 08:44
Juntada de comunicações
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09/11/2024 08:42
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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