TJPB - 0807420-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807420-69.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON OLIVEIRA MELO RÉU: MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA Vistos, etc.
Trata de ação de despejo com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a inicial, em suma, que a promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento e o imóvel foi levado ao leilão, tendo o autor como vencedor.
E, que, o promovente constatou que a demandada continua ocupando, indevidamente, o imóvel.
Assevera que o autor não autorizou, não alugou, não deu por empréstimo o referido imóvel, não tendo, tampouco, autorizado qualquer espécie de cessão, sublocação ou comodato.
Com base na Lei 8.245/1991 e artigo 59, § 1º, inciso IV, da Lei 8.245/1991, o autor ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da liminar para que a demandada desocupe o imóvel, em até quinze dias e, no mérito, a confirmação da tutela, como a decretação do despejo.
Juntou documentos.
Intimado, por mais de uma vez, para comprovar a hipossuficiência e emendar a inicial, o autor apresentou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Há diferentes procedimentos legais para garantir a posse do imóvel arrematado, a depender da situação específica da ocupação.
Se o imóvel está ocupado pelo antigo proprietário, deve ser ajuizada a ação de imissão de posse.
Se a ocupação for por terceiros, como inquilinos pode se fazer uso da ação de despejo, pois o arrematante/adquirente sub-roga-se nos direitos do antigo proprietário, sendo, neste caso, necessária a notificação formal do inquilino sobre a aquisição do bem e concessão de prazo geralmente de 90 (noventa) dias para desocupação.
Preceitua a Lei n. 8.245/1991: “ Art. 8º - Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.” Na hipótese, constata-se que o autor não juntou contrato de locação, comprovando que a promovida ocupa o imóvel na qualidade de inquilina.
Ademais, a compra e venda do imóvel, objeto deste litígio, foi feita em 23/12/2024 (ver ID: 111480541 - Pág. 8).
Todavia, também não houve comprovação da denúncia do contrato exercitada no prazo de 90 (noventa) dias e, consequentemente, a notificação da promovida para desocupar o bem.
Nessa fase cognitiva, não há verossimilhança nas alegações do autor.
Assim, não estando preenchido nenhum dos requisitos legais, resta inviável a concessão da liminar de despejo.
Outrossim, os fatos são controvertidos, impondo-se a dilação probatória, especialmente para que seja esclarecido acerca de que título o imóvel vem sendo ocupado e, isto, somente, pode ser obtido com a resposta da promovida (contestação).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite a parte promovida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime o autor para fins de impugnação.
Publicação e intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEITON OLIVEIRA MELO - CPF: *67.***.*29-15 (AUTOR).
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23/06/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807420-69.2025.8.15.2001 AUTOR: CLEITON OLIVEIRA MELO RÉU: MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA Vistos, etc.
Ainda persistem várias irregularidades.
Seria o caso de indeferir a inicial, entretanto visando o aproveitamento dos atos judiciais e celeridade processuais, determino que se emende a peça pórtica.
Da ação de despejo A ação de despejo tem como fundamento um contrato de locação.
Na hipótese retratada nos autos, os litigantes não possuem um contrato de locação, tendo o autor adquirido o imóvel, em leilão junto à CEF.
Diante disso, mesmo que o autor pleiteie o imóvel para firmar residência, a ação de despejo não se adequa ao caso, por inexistir um contrato de locação, cabendo ajuizar ação de imissão de posse.
Da procuração Apesar de intimado o autor não apresentou a procuração, tendo em vista que a dos autos não atende ao requisitos legais instados no artigo 654, § 1º do C.P.C..
Assim, mais uma e pela última vez, fica o autor intimado para providenciar a regular representação com a juntada de procuração datada, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civel: “ O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”, eis que a constante nos autos (ID: 107683883 - Pág. 1), não preenche os requisitos legais.
Do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao valor do bem, pois ao caso não se aplica a ação de despejo – não informações de que as partes possuam contrato de locação.
Assim, de ofício, nos termos do artigo corrijo o valor da causa para R$ 79.661,20, valor pago pelo imóvel.
Da gratuidade Apesar de intimado, o autor apresentou apenas parte da documentação perquirida e não justificou motivos para não apresenta-las.
Assim, mais uma e pela última vez, fica o autor intimado para apresentar: 01) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 02) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir junto a CEF e PICPAY: CUMPRA-SE João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0807420-69.2025.8.15.2001 AUTOR: CLEITON OLIVEIRA MELO RÉU: MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 – providenciar a regular representação com a juntada de procuração datada, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civel: “ O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”, eis que a constante nos autos (ID: 107683883 - Pág. 1), não preenche os requisitos legais; 2 – adequar o valor da causa, ao valor do imóvel (R$ 79.661,20), no caso, o proveito econômico – ver id. 107683874.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
O autor sequer informa a profissão exercida, inobservando o teor do artigo 319, II do C.P.C.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) declarar a profissão exercida, nos termos do art. 319, II do C.P.C. 06) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:04
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 22:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 08:44
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2025 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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