TJPB - 0804508-85.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de WALCIGLEY HENRIQUES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de WALCIGLEY HENRIQUES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Auxílio-Acidente (Art. 86)] PROC.
Nº 0804508-85.2025.8.15.0001 AUTOR: WALCIGLEY HENRIQUES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
WALCIGLEY HENRIQUES DE LIMA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id.108093518). É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, uma vez que ainda não houve a intimação da parte contrária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
27/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804180-88.2024.8.15.0261
Maria Aparecida da Conceicao Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 14:56
Processo nº 0861097-48.2024.8.15.2001
Severino Felipe da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 14:26
Processo nº 0805039-07.2024.8.15.0261
Francisca Custodio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 10:43
Processo nº 0805039-07.2024.8.15.0261
Francisca Custodio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 11:25
Processo nº 0809605-45.2024.8.15.0181
Roberta Loise Barbosa da Silva Vital
Giovanna Barbosa da Silva
Advogado: Tatiana Leite Guerra Dominoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 16:44