TJPB - 0801896-84.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0801896-84.2024.8.15.0301 Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em desfavor de DORIS LENE MEDEIROS DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados.
A parte promovente foi devidamente intimada para emendar a inicial, juntando aos autos documentos que demonstrem a prestação dos serviços jurídicos à parte promovida, os quais são necessários à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como elementos que ajudem a viabilizar o pedido de gratuidade (ID 100306946).
Regularmente intimada, a parte autora apresentou apenas documentos para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita (ID 103560962).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único).
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, enquanto configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial.
II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
No presente caso, era imperioso que a parte autora apresentasse elementos mínimos que demonstrassem a prestação dos serviços jurídicos à parte promovida.
A comprovação da eficácia da prestação dos serviços advocatícios constitui elemento essencial para a propositura da presente demanda, pois dela decorre a própria existência do direito alegado.
A ausência de documentos apta a demonstrar essa relação inviabiliza a análise do pedido, tornando impossível aferir a obrigação solicitada e descumprida.
Inclusive, a ausência de tais documentos compromete o exercício do direito de defesa por parte da ré.
Assim, a falta desse documento configura inobservância ao disposto no artigo 320 do CPC, o que impede o regular processamento da ação.
Ademais, muito embora o autor alegue que a jurisprudência reconheça que a procuração firmada pelas partes é prova do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, não há nos autos nenhum documento neste sentido, o qual motivou a emenda a inicial.
Desse modo, impõe-se ao caso o indeferimento da presente inicial.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida.
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
27/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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