TJPB - 0806526-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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02/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806526-79.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decido: Compulsando os autos vislumbra-se que a parte autora ingressou com demanda anterior contra a mesma parte, sob os mesmos fundamentos de fato e de direito, inclusive formulando os mesmos pedidos, distribuída originalmente sob o nº. 0842274-12.2024.8.15.0001 para o 2º Juizado Especial Cível desta comarca, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
Diz o Código de Processo Civil: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Devo esclarecer que se trata de competência absoluta, de modo que o juiz pode enfrentar a matéria de ofício e determinar a remessa dos autos do novo processo ao juízo vinculado à demanda anterior, inclusive, sem necessidade de demonstração de má fé da parte promovente.
Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 471 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC.
NATUREZA ABSOLUTA. 1.
Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação". 3.
A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.” (REsp 819.862/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 249) “O ajuizamento de nova ação em comarca distinta e igualmente competente não excepciona a regra de distribuição por dependência.
A comprovação de má-fé é irrelevante, para fins de distribuição por dependência prevista no art. 253, II, do CPC, quando há pedido de desistência da ação anteriormente proposta e o pedido for reiterado” (STJ-3ª T., REsp 944.214, Min.
Nancy Andrighi, j. 8.9.09, DJ 20.10.09).
Assim, não obstante a faculdade do autor optar pelo rito sumaríssimo, no caso em tela, tem-se competência funcional do juízo para onde foi distribuída originariamente a demanda então extinta sem resolução do mérito, portanto absoluta, devendo ser prestigiado e protegido o princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juizado em favor do 2º JEC desta comarca, por força de sua competência funcional, assim prevista por aplicação no art. 286, II, do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e hora do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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