TJPB - 0808560-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808560-41.2025.8.15.2001
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Intime-se o autor para informar se a decisão de ID 121301971 - Pág. 6 foi cumprida pelo réu.
Prazo de dez dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808560-41.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: MARIANA FERREIRA DE MEDEIROS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular.
Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (novembro de 2022), sem, até o momento, insurreição do demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, de acordo com pauta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência.
CITE-SE e intime-se o promovido, para comparecer à audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
27/02/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2025 17:53
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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27/02/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *23.***.*44-15 (AUTOR).
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18/02/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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