TJPB - 0801232-64.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:10
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801232-64.2019.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: RODRIGO MOREIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICKHAEL DE AMORIM PACHECO - PB20851 REU: MINAS TRUCK ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS SENTENÇA
Vistos.
RODRIGO MOREIRA PEREIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra MINAS TRUCK ASSICIAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) foi adquirir um empréstimo imobiliário junto a uma instituição bancária, contudo foi surpreendido com uma negativação em seu nome, no valor de R$ 206,02 (duzentos e seis reais e dois centavos), do ano de 2014; 2) sequer sabia da existência da presente dívida, ademais, recorda que utilizou a empresa promovida como seguradora de um caminhão que possuiu a anos atrás; 3) acredita que o valor seja alguma quantia remanescente do contrato, e buscou procurar a demandada para pagar a dívida e tirar a negativação em seu nome, entretanto, não logrou êxito; 4) buscou localizar a promovida de diversas maneiras, buscou telefones, endereços no qual era estabelecida a promovida, e-mails, sites de internet, contudo, não foi possível achar nada sobre a empresa, a mesma não existe mais, ademais, é importante destacar que até mesmo na receita federal a empresa encontra-se com “Inapta”, demonstrando mais uma vez que a empresa passou por algum sério problema ou não existe mais Ao final, requereu a concessão de tutela para autorizar o depósito de R$ 264,14 (duzentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme memória de cálculo acostada com a inicial, bem como para que fosse oficiado ao SERASA determinando a suspensão da restrição em seu nome.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, declarando a quitação da dívida cobrada, com o cancelamento definitivo da restrição em seu nome.
Juntou documentação.
Tutela deferida no ID 20424634.
No ID 20560012, a parte autora requereu a juntada de comprovante de depósito do valor que desejava consignar (ID 20560016).
Por diversas vezes, tentou-se a localização da parte demandada, inclusive através das informações colhidas junto aos sistemas de apoio ao Judiciário, no entanto, sem alcançar sucesso.
Assim, no ID 63747175, a parte autora requereu a citação por edital, o que foi deferido no ID 65761226.
Em que pese citada por edital (ID 73028972), a parte promovida não apresentou contestação (certidão no ID 78653008), sendo decretada a sua revelia no ID 80267431.
Na oportunidade, foi nomeado Defensor Público como seu curador.
Contestação do curador no ID 99218115.
Impugnação à contestação no ID 101151203.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da consignação em pagamento Como cediço, a ação de consignação em pagamento tem por escopo o depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização da mora do devedor.
O efeito prático da consignação é que o credor receba o pagamento e o devedor não acumule saldo devedor difícil em razão da mora.
Com isso, tem função exoneratória de extinguir a obrigação, tal qual dispõe o Art. 334 do Código Civil, verbis: "Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.".
O procedimento especial de consignação em pagamento está disciplinado nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil e nos artigos 334 a 345 do Código Civil.
As hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento encontram-se previstas no art. 335 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." A propósito, na lição de PABLO STOLZE GAGLIANO, a ação de consignação em pagamento é: "O instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional". (Novo curso de direito civil: abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 372).
No caso em comento, inexiste dúvida a respeito da existência do débito narrado na inicial (ID 19226127) e, tampouco, com relação ao valor devido.
A justificativa alegada pelo requerente para a presente consignação consiste na ausência de localização da promovida a fim de proceder com a quitação da dívida, o que se mostrou justificado, ante a impossibilidade deste juízo em conseguir a citação da parte demandada.
Por fim, como o réu não indicou o montante que entende devido, bem como não impugnou especificadamente as alegações fáticas contidas na inicial nem o cálculo apresentado pelo autor, presume-se que tenha concordado com o valor consignado judicialmente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REVELIA - DECRETAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS - ART. 373, INCISO I E II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Decretada a revelia, tem-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, que apenas será reconhecida em se constatando a verossimilhança entre as alegações fáticas e as provas produzidas nos autos.
Admite-se que o réu revel, em processo cível, produza provas, desde que se faça representar nos autos em tempo oportuno.
Assim, não se desincumbido, o réu/apelante do ônus da prova que lhe competia, correta é a sentença que, reconheceu a revelia e julgou procedente a pretensão do autor com base no conjunto probatório dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096728-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) Assim, no caso dos autos, foi reconhecida a revelia, sendo a confissão ficta compatível com o conjunto probatório dos autos, nos termos do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Desta feita, tenho que assiste razão à parte consignante, quanto ao valor da indenização, sendo a procedência da ação a medida de rigor.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a quitação do débito do autor junto ao promovido, nos termos do Art. 19, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da da causa, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, voltem-me os autos conclusos para tentativa de intimação da parte ré, uma vez que há valores depositados; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:12
Decretada a revelia
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24/01/2024 09:12
Nomeado curador
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21/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 08:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de MINAS TRUCK ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 00:40
Publicado Edital em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 20:29
Expedição de Edital.
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31/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
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06/11/2022 00:03
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2020 23:53
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:32
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 16:14
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 13:08
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2020 11:09
Juntada de Certidão
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02/03/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/07/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 12:02
Juntada de Certidão
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04/06/2019 12:27
Juntada de Certidão
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22/05/2019 15:51
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2019 17:00
Juntada de Certidão
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13/05/2019 16:57
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2019 12:52
Juntada de Ofício
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17/04/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 14:51
Conclusos para despacho
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28/02/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 15:48
Conclusos para decisão
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14/02/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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