TJPB - 0806638-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 20:13
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:10
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
06/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806638-62.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BANCO BMG SA REU: PAULO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte exequente não possui mais interesse no feito, uma vez que houve a liberação do valor bloqueado referente ao processo de nº 30158253220098152003 (20.***.***/2487-48), restando evidente a perda do objeto da ação e ausência do interesse de agir.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos de imediato.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/02/2025 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 16:44
Determinada diligência
-
11/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800095-78.2025.8.15.0211
Carlos Izidro da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 10:02
Processo nº 0801808-27.2024.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Jose Dantas da Silva
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 21:32
Processo nº 0803570-67.2024.8.15.0311
Cicero Luiz dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:45
Processo nº 0001595-67.2013.8.15.0751
Edson dos Santos Rogerio
Banco Gmac SA
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2013 00:00
Processo nº 0809382-94.2017.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Felipe Ranier Cavalcanti Silva - ME
Advogado: Wesley Holanda Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2017 07:19