TJPB - 0801197-26.2017.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/06/2025 14:19
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMALAU em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMALAU em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de EMERSON DARIO CORREIA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA FERNANDES SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801197-26.2017.8.15.0241 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIA ANUNCIADA FERNANDES SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMALAU SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA ANUNCIADA FERNANDES SOUSA, qualificado nos autos, em face do Município de Camalaú/PB, igualmente qualificado.
Alega, em apertada síntese, que foi admitida para prestar serviços à edilidade, ora promovida, no dia 02/05/1986, e designada para ocupar o cargo de Professora.
Alega que no dia 01/02/2006 foi nomeada para ocupar o cargo comissionado de Coordenadora de Ensino Médio, tendo permanecido no referido Cargo Comissionado até o mês de janeiro de 2017, quando foi exonerada.
Requer, portanto, a incorporação aos seus vencimentos da gratificação recebida ante o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Juntou diversos contracheques do período. (ID 10836863).
Decisão ID 12701700 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 16084448) alegando, em síntese, que o Município de Camalaú/PB não possui estatuto próprio dos seus servidores públicos e que os servidores são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (Lei Complementar n.º 58/2003), conforme Lei Municipal n.º 22/1963; que a Lei orgânica do Município recepcionou a Lei 22/1963, uma vez que não consta expressamente a sua revogação.
Por fim, sustentou que a função ocupada pela autora é de livre nomeação e exoneração, devendo fazer jus ao recebimento apenas pelo seu cargo efetivamente ocupado.
A autora deixou transcorrer o prazo e não apresentou réplica (ID 25386093).
Intimadas, as partes acerca da produção de provas, apenas o ente municipal se manifestou pela produção de prova testemunhal (ID 44429035).
O município também apresentou alegações finais reiterando os termos da contestação (ID 80227253). É o breve relatório.
Decido.
A parte autora ingressou no serviço público municipal de Camalaú/PB por meio de concurso público em 02/05/1986, tendo sido designada para ocupar o cargo de Professora.
No dia 01/02/2006 foi nomeada para ocupar o cargo comissionado de Coordenadora de Ensino Médio, tendo permanecido no referido Cargo Comissionado até o mês de janeiro de 2017, quando foi exonerada.
Ao ser exonerada do cargo comissionado, voltou a perceber os proventos do cargo efetivo que ocupa.
Requer, portanto, seja reconhecido o direito à incorporação dos vencimentos do cargo comissionado que ocupou durante dez anos na prefeitura municipal de Camalaú/PB.
O município de Camalaú é regido pela lei orgânica datada de 1990, que não fala sobre incorporação de vencimentos de cargos em comissão por servidores efetivos.
Posteriormente, foi instituído o Regime Jurídico dos Servidores Públicos daquele município, com a Lei n.º 107/1993, que previa a edição de lei para implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais, que só veio a ser editada em 2003, com a Lei n.º 267.
Ocorre que, até então, nenhuma dessas leis municipais tratou da incorporação de vantagens pleiteadas pela autora nos vencimentos de seus servidores.
A autora busca, portanto, a incorporação de seus vencimentos com base no “direito adquirido” e na “irredutibilidade de vencimentos”, e não em norma específica que trate sobre a incorporação de tal remuneração.
Apesar de ser veemente em dizer que não se aplica o estatuto dos servidores estaduais, sustenta na Lei Complementar Estadual n.º 58/2003 a incorporação pleiteada, bem como na CLT.
De início, cumpre ressaltar que o estatuto dos servidores estaduais somente era aplicado aos servidores do Município de Camalaú de 1963 a 1990, quando foi editada a Lei Orgânica do Município, revogando tacitamente a lei n.º 22/1963, pois esta continha a seguinte redação: “Art. 1.º - Fica adotado por este Município os Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba, a fim de regulamentar os direitos e obrigações dos funcionários desta Edilidade”.
Mas a Lei Orgânica de 1990 dedicou o seu capítulo III aos servidores públicos, estabelecendo os direitos e conferindo outras diretrizes, tratando da incorporação apenas para o adicional por tempo de serviço (art. 81, inciso X).
Por fim, o município editou a lei 267/2003 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Municipais de Camalaú, que também não disciplinou qualquer incorporação de remuneração de cargo em comissão para servidores efetivos.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos, argumentado pela parte autora, não deve ser confundido com “vantagens temporárias” percebidas pelo servidor.
O autor possui o cargo efetivo municipal de pedreiro em razão de aprovação em concurso público.
Seus vencimentos são originariamente na base de um salário mínimo mensal.
A irredutibilidade de vencimentos se opera em seu cargo efetivo, ou seja, na importância de um salário mínimo.
Já sobre as vantagens temporárias, Hely Lopes de Meirelles ensina: "(...) as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei.
E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor. (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, Malheiros Editores, 1998, pág. 450/451 – grifo nosso).
Observe-se que vencimento, vencimentos e remuneração se distinguem sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são, portanto, resguardados pela garantia de irredutibilidade.
As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
Veja-se, por todos, o seguinte precedente do Pretório Excelso: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DISPOSIÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL.
INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
DIREITO INSUPRIMÍVEL.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. ......... 5.
LEI GAÚCHA Nº 7.138/78.
REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS - MILITARES: VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES) E INDENIZAÇÕES.
Alegação de que o somatório das parcelas é superior ao salário mínimo.
Argumento insubsistente.
Soldo é a parte básica, fixa, da remuneração a que faz jus o militar, conforme seu posto ou graduação, e a qual se acrescenta uma parte variável, a gratificação, dependendo do tempo de serviço, da função que exerce.
Se acolhida a tese sustentada, o militar iniciante na carreira, sem gratificação e/ou indenização, perceberia vencimento inferior ao salário mínimo, em retribuição aos serviços que presta ao Estado.
E salário aquém do mínimo é ilegal. 6.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO.
Os termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações diversas (art. 37, V, CF).
Este preceito estatui que 'os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, CF.
Assim, só os vencimentos - vencimentos e vantagens fixas - são irredutíveis.
A remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é necessariamente variável. .........................
Agravo regimental em recurso extraordinário não provido." (AgRgRE 201.460/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, in DJ 22/11/96). (grifo nosso) A promovente não se baseou em nenhuma lei que autorizasse a incorporação da sua remuneração percebida quando ocupava o cargo em comissão, nem se observa o direito adquirido, pois nunca houve lei vigente que conferisse a incorporação da remuneração de cargo comissionado aos vencimentos do servidor municipal de Camalaú.
O simples lapso temporal do exercício no cargo não lhe dá o direito adquirido de perceber a remuneração pleiteada, porquanto não há embasamento legal.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECEBIDAS A TÍTULO PRECÁRIO, POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, tratou-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente, contra ato imputado ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em que se pretendeu obter a cassação de ato administrativo que determinou a supressão do pagamento à impetrante da verba relativa à participação no Conselho Fiscal da EMATER-RIO (JETON) e a restituição dos valores recebidos. 2.
Sustentou-se que haveria direito líquido e certo à incorporação da verba aos proventos da recorrente, na forma dos artigos 169, 171 e 221, § 2º, todos do Decreto Estadual n. 2.479/79, tendo em vista que exerceu cargo em comissão, por cinco anos ininterruptos, na Auditoria Geral do Estado e participou como membro efetivo do Conselho Fiscal da EMATER-RIO, por período superior a um ano. 3.
A instância ordinária fixou que o valor relativo à participação em órgão deliberativo (JETON) não possui natureza de gratificação, mas apenas de uma contraprestação que se reveste do caráter de precariedade, não havendo que se falar em incorporação de tal verba aos proventos de aposentadoria da impetrante. 4.
Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 5.
Entretanto, acerca do segundo argumento, o acórdão recorrido julgou a controvérsia em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não cabe a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servido, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos. 6.
Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 33.045/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) (grifo nosso) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. 1.
Pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico. 2.
A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade.
As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 3.
As gratificações de serviço ativo e de habilitação policial militar, bem como das indenizações de representação, moradia e compensação orgânica não integram os vencimentos, tendo sido incorporadas ao soldo por força da Lei nº 4.940/89, não havendo falar em redução vencimental à vista do comprovado acréscimo vencimental. 4.
Precedentes (RMS 5.216/MA, Relator Ministro José Dantas, in DJ 28/8/95 e RMS 3.995/MA, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ 5/12/94). 5.
Recurso improvido. (RMS 4.227/MA, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 206) (grifo nosso) Por tais razões, não merece prosperar o pedido autoral ante a ausência de autorização legal para incorporação da remuneração e a não ocorrência de direito adquirido nem da irredutibilidade de vencimentos.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante.
Isenta de custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, fica suspenso o pagamento da verba sucumbencial, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, da mesma Lei.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Transitada em julgada a sentença, arquive-se com as cautelas de praxe independentemente de despacho posterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
27/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2022 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMALAU em 09/08/2022 23:59.
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05/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA FERNANDES SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 22:25
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:51
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2020 15:55
Conclusos para decisão
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18/01/2020 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/11/2018 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA FERNANDES SOUSA em 14/11/2018 23:59:59.
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23/10/2018 07:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2018 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMALAU em 13/06/2018 23:59:59.
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14/03/2018 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2018 09:12
Expedição de Mandado.
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22/02/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 07:08
Conclusos para despacho
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14/11/2017 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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