TJPB - 0826708-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826708-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826708-71.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OMISSÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
MANUELA BRAGA GALINDO já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão na sentença de mérito proferida no ID 91237923, julgado parcialmente procedente os pedidos da parte autora, bem como parcialmente procedente os pedidos reconvencionais.
Aduz a embargante, ora autora, que a sentença foi omissa quanto à necessidade de devolução dos valores pagos pela mesma a título de caução para subsidiar a tutela antecipada, no montante de R$ 900,00, como demonstrado no ID 74337830.
Intimado a contrarrazoar, não se manifesta o demandado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela, a embargante postula a reforma da decisão para suprir a omissão da sentença que não trouxe a previsão de devolução dos valores depositados a título de caução pela autora.
Neste mesmo norte, entende-se que a pretensão merece prosperar, no caso dos autos, de fato houve omissão acerca do requerido pela autora, cabível a devolução da caução exigida, contudo, devendo se dar com o trânsito em julgado do decisum.
Nessa perspectiva: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONCESSÃO LIMINAR.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
A caução legalmente exigida no artigo 64, § 2º, da Lei nº 8.245/91, caracteriza medida de contracautela, instituída especialmente para assegurar um mínimo de indenização ao locatário, sobretudo nos casos em que haja a ulterior reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo.
Havendo desocupação voluntária, há perda superveniente do interesse sobre o despejo, esvaziando o sentido de se manter o valor acautelado para fins de eventual indenização.
Nesse sentido, na hipótese de desocupação voluntária do imóvel, é possível o imediato levantamento do valor depositado a título de caução para viabilizar o despejo. (TJ-DF 07211901120208070000 DF 0721190-11.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - LEI N. 8.245/1991, ART. 59, § 1º O deferimento do pedido liminar desalijatório, nas ações de despejo, é cabível nas hipóteses previstas nos incisos I a IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações (Lei n. 8. 245/1991), desde que seja prestada, no momento do pedido, caução equivalente a três meses de aluguel, por ser esta uma condição legal imposta expressamente pela legislação especial em vigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037141-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50371415620228240000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/08/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Neste diapasão, deve o dispositivo da sentença ser assim redigida: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnação de justiça gratuita e ilegitimidade passiva e confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA (ID 76257300) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente o contrato verbal alegado pela parte autora; b) DETERMINAR a desocupação do imóvel com a imediata imissão na posse da parte autora. c) Com o trânsito em julgado, determino o ressarcimento à autora dos valores pagos a título de caução, depositados no ID 74337830.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com vistas a sanar a omissão constatada, a respeito da ausência de previsão no dispositivo da sentença de mérito acerca da devolução da caução prestada pela autora, devendo se dar na fase de cumprimento de sentença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826708-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa (promovida), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0826708-71.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Inadimplemento] AUTOR: MANUELA BRAGA GALINDO REU: 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO VERBAL.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
PRELIMINARES TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO REJEITADAS.
AVENÇA VERBAL DE ALUGUEL INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA COM RELAÇÃO AO DESPEJO QUE CABE AOS AUTORES.
POSSE DO IMÓVEL HÁ 22 ANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
MANUELA BRAGA GALINDO, qualificada e representados por advogado, ajuíza AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA - ME e CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, igualmente qualificados e representados por advogado, requerendo a autora preliminarmente os benefícios da justiça gratuita.
Na exordial inicial narra a promovente, que é filha e inventariante do Sr.
Carlos José Fernando Alves, que faleceu em 17 de junho de 2019, deixando os imóveis (salas) nº 01, 03 e 04 do Prédio nº 401, situado na Av.
Almeida Barreto, Centro, João Pessoa – PB.
Segue afirmando que os promovidos tinham com o Sr.
Carlos José Fernando Alves um contrato verbal de aluguel da sala nº 01, do Prédio nº 401, situado na Av.
Almeida Barreto, Centro, João Pessoa – PB e vinham integralizando o quantum mensal no valor de R$ 300,00, contudo, por ocasião do falecimento do mesmo, deixaram os promoventes de efetuar os pagamentos acordados, ficando inadimplentes na monta de R$ 13.500,00 até a data do ajuizamento desta ação.
Aponta que tentou sem sucesso, resolver o imbróglio de forma amigável.
Assim, requer a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis devidos.
Em sede de tutela de urgência, requer a autora a desocupação voluntária dos demandados dispensada a caução, considerado que os locativos em atraso ultrapassam ao valor de três meses de aluguel.
Instrui à inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica a autora – ID 72954583 Deferida a liminar para a desocupação do imóvel – ID 76257300, ante o aporte de caução - ID 74337834.
Citada o demandado, apresenta contestação no ID 77025210 com reconvenção, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, alega inépcia da inicial, conexão processual, ilegitimidade passiva e impugnação pelo deferimento da justiça gratuita autoral, no mérito, nega a existência de contrato verbal locatício do referido imóvel, afirmando está na posse do mesmo a pedido do falecido dono, e que com este, pactuou acordo de apenas cuidar e zelar do bem sem ônus, desta feita, o demandado constituiu ali, sua moradia e de sua família, bem como seu local de trabalho, situação que alega existir há 20 anos.
Aponta que o vizinho, Sr.
FLORISVAL CINTRA DE LIMA, ajuizou ação de usucapião do qual tramita na 8ª vara cível da capital, com o número de processo: 0842383-74.2023.8.15.2001.
Requer por fim, o reconhecimento da cobrança indevida, da usucapião e indenizações pelas benfeitorias feitas no imóvel.
Instrui a peça de defesa com documentos.
Intimado a autora à réplica, o fez no ID 78184257.
Intimada as partes a conciliar e produção de provas, manifesta-se a demandada no ID 79547918, requerendo prova testemunhal e pericial e a inversão do ônus da prova.
A parte autora manifesta-se ao ID 74337820 apresentando prints de conversas em aplicativo, como novas provas.
Intimado o demandante a pronunciar-se sobre os novos documentos acostados pela parte autora, este manifesta-se no ID 80514419.
Audiência de instrução e julgamento realizada, juntado nos autos, termo de audiência no ID 87417940.
Razões finais pelo autor juntado no ID 88334690 e pelo demandado, no ID 88113331. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora expõe suas razões de modo genérico, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual rejeito a preliminar por ser medida de direito a se impor. - Impugnação a Justiça gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo réu. - Ilegitimidade Passiva O promovido aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso, trata-se de nítida relação contratual, em que a parte promovida possue legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva.
Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade.
MÉRITO Trata-se de Ação de Despejo movida por Manuela Braga Galindo, alegando a mesma, a existência de um contrato verbal de aluguel celebrado com a parte demandada, que por sua vez, nega a sua existência, não reconhecendo o negócio jurídico em tela, em referência ao bem, objeto da ação.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ainda, nessa seara, quanto à distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil já preceitua que cabe ao autor provar a existência de fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do CPC, ficando comprovado no caderno processual eletrônico, a existência do vínculo jurídico entre as partes.
A autora é filha e inventariante do Sr.
Carlos José Fernando Alves, falecido em 17 de junho de 2019, deixando os imóveis (salas) nº 01, 03 e 04 do Prédio nº 401, fato comprovado nos anexos do caderno inicial, juntados aos ID’s 72944278, 72944282 e 72944286.
Todo o imbróglio é sobre o imóvel nº 01, encontrando-se este na posse do demandado, Sr.
Cícero Francisco da Silva Oliveira.
No que tange às pretensões da promovente, extrai-se que esta busca a imissão na posse, com a efetivação do despejo do demandado bem como o pagamento dos aluguéis que alega estar em aberto, afirmando a autora, encontrar-se em mora o demandado na monta de R$ 13.500,00 até a propositura dessa ação.
Verbera a autora a existência de contrato verbal de aluguel para com o demandado que não reconhece a existência do acordado, e, com relação a isso, aquela não comprova nos autos evidência fática que agasalhe o direito autoral perseguido, tendo a autora juntado apenas planilha de débito, afirmando estar o demandado em mora em 45 alugueres, estes em referência aos meses vencidos de 01/07/2019 a 24/03/2023, (ID 72944291).
Desta feita, afirma a autora a existência de contrato verbal válido a partir da data de 01/07/2019, juntando nos autos, prints de conversas informais pelo whatsapp.
A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia.
Neste deslinde, não houve juntada de comprovantes ou recibos de pagamento anteriores ou qualquer outro meio idôneo que agasalhe a tese autoral.
Em que pese a alegação de confissão da parte autora nas suas razões finais, por parte do demandado, tem-se que o aludido não merece prosperar, eis que em momento algum houve confissão por parte do demandado. É sabido que a confissão pode ser espontânea ou provocada, nunca presumida.
Diz-se espontânea quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, e provocada quando requerida pela parte adversa, caso em que a confissão consta do termo do depoimento prestado pelo confitente (art. 390, & 20, CPCP/2015) Assim, observa-se que o demandado nas suas razões finais, não confessa a existência de contrato verbal entre as partes, reafirmando a sua inexistência nos termos da sua defesa.
Dessa forma, em relação a cobrança de aluguéis, não há como se reconhecer o alegado no caderno inicial por ausência probatória que o agasalhe, restando prejudicado a tese autoral nesse sentido.
A propósito, em casos semelhantes, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO. 1. É admissível a prova exclusivamente testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando exista nos autos começo de prova por escrito que atenda ao disposto no art. 402, I, do Código de Processo Civil. 2.
Existindo elementos no conjunto probatório dos autos que permitem concluir pela existência de contrato de locação verbal avençado entre as partes, bem como pelo inadimplemento dos aluguéis, há que ser decretado o despejo do locatário, com fulcro no art. 9º, III, c/c art. 63, §1º, 'b', da Lei nº 8.245/91. (EMENTA DO REVISOR) APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA - ÔNUS DO AUTOR - PEDIDO IMPROCEDENTE.
Se não restou comprovado o contrato de locação havido entre as partes, sequer sendo demonstrado, de maneira incontesti que o bem ocupado pelo réu é o mesmo objeto do registro do imóvel descrito na inicial, improcedente a pretensão, ante a ausência de comprovação, por parte do autor, de fato constitutivo de seu direito. (EMENTA DO RELATOR) (TJMG - Apelação Cível 1.0317.07.071271-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2009, publicação da súmula em 21/08/2009) (Grifei) Com relação ao pedido de despejo e imissão de posse, tem-se que este prosperar.
Explico. É sabido que a posse é o exercício de fato de alguns dos poderes da propriedade, apesar de, tanto o possuidor como o detentor, possuírem a apreensão física da coisa, a detenção não se confunde com a posse.
Ao contrário da posse, na detenção, o detentor funciona como mero gestor, tendo a coisa em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação.
O detentor conserva a posse, não em seu próprio nome, mas em nome de terceiro em cumprimento de ordens e instruções.
Nesse sentido, diz o artigo 1.198 do Código Civil: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Ao afirmar o demandado que possuía com o antigo proprietário, acordo de cuidar do imóvel em contrapartida de poder nele habitar com sua família, este se coloca na posição de detentor, como dito alhures.
No ID 77007420, junta o demandado boletim de ocorrência, afirmando que há 20 anos foi convidado pelo senhor Carlos José Fernandes para trabalhar como zelador no prédio, objeto desta lide, tendo sido oferecido ao demandado por aquele, a sala n. 01 do imóvel em contrapartida do avençado.
De toda sorte, não houve em momento algum comprovado aos autos, transferência do bem ao demandado, não havendo de igual forma, documento que comprove que o imóvel em apreço, trata-se de pagamento pelos serviços prestados pelo mesmo, sendo assim, resta comprovado que o senhor Cicero Francisco da Silva Oliveira, encontra-se como mero detentor do imóvel, não havendo o animus domini, já que realizava trabalhos como zelador do prédio.
Nesse mesmo sentido, entendem os Tribunais: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A TOLERÂNCIA DA POSSE PELOS REAIS PROPRIETÁRIOS - MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ocupação de imóvel por tolerância ou permissão do proprietário não induz à posse ou ao animus domini, mas sim enquadra-se como mera detenção, conforme art. 1.208 do Código Civil de 2002.
Desse modo, não pode servir para fins de observância dos requisitos da usucapião.
Em casos como o presente, em que a posse se dá por permissão e tolerância, resta configurada a mera detenção, o que afasta o animus domini, requisito essencial para configuração da usucapião extraordinária.
Ausente o animus domini, a manutenção da sentença de improcedência da ação de usucapião é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08004699020178120039 Pedro Gomes, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESTRUIÇÃO DE LAVOURA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ACOLHIDA.
RELAÇÃO DE DETENÇÃO CONFIGURADA.
DETENTOR QUE NÃO POSSUI DIREITO A INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
MAIORIA. 1.
Analisando os autos, pode-se constatar que, in casu, o apelado está numa condição de detentor, não havendo o animus domini, já que, por ser empregado, realizava trabalhos rurais para a parte apelante/empregador, encontrando-se numa situação de dependência para com esta, cumprindo suas ordens e instruções a fim de resguardar sua posse. 2.
Com efeito, o Código Civil, em seu capítulo III (Dos Efeitos da Posse) prevê o direito de indenização pelas benfeitorias somente ao possuidor, não sendo conferida a mesma prerrogativa ao detentor. 3.
De fato, benfeitorias foram realizadas na área em discussão, qual seja, a plantação de bananeiras e outros cultivos, cujos frutos eram utilizados pelo Apelado para venda.
Contudo, o Apelado como mero detentor que é, tinha convicção que só plantava ali, por tolerância da Destilaria Apelante, e que a qualquer momento ela poderia lhe retirar da detenção, não havendo que se falar em indenização pelo plantio. 4.Mesmo que se tenha como base a boa-fé do Recorrido, o lapso temporal de detenção em nada influi acerca de direitos possessórios e os decorrentes dele, como, a indenização por benfeitorias, se não houve a descaracterização do instituto. 5.Recurso conhecido e provido.
Maioria. (Grifei) - Da Reconvenção Aduz o promovido/reconvinte ausência de contrato verbal firmado entre as partes, reiterando as afirmações contidas na contestação de que o Sr Carlos, chamou o reconvinte para cuidar do prédio, visto que o imóvel estava abandonado no ano de 2003, ano do pedido feito pelo dono do prédio.
Diante disso, o reconvinte passou a ter moradia no imóvel em troca de ter esse cuidado com o prédio.
Neste ínterim, requer o reconvinte que seja mantida a posse do imóvel a fim de preservar e garantir a moradia e seu local de trabalho, bem como que seja afastado a tese de existência de contrato verbal entre as partes.
Diante o exposto, agiu correto a demandada em usar-se da via da reconvenção com fito de perseguir o direito pretendido.
Neste sentido, entendem os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O AUTOR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DO BEM DADO COMO SINAL DO PAGAMENTO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º DO CPC - MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU. - Somente pela via da reconvenção é dado ao réu formular pretensão contra o autor.
Não tendo a apelante apresentando reconvenção e não possuindo a presente ação natureza dúplice, resta impossibilitada a análise dos perdidos formulados em sede de contestação. - Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do "pacta sunt servanda", corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactuadas. - Não há dúvidas de que a obrigação da apelante de restituir o bem dado em pagamento pelo apelado surgiu apenas com a prolação da sentença combatida, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, a recorrente não pode ser considerada em mora até o trânsito em julgado do decisum, devendo os juros moratórios incidirem a partir daí. - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), o que impõe a sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144011-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) De toda sorte, com relação ao negócio firmado entre o reconvinte e o falecido proprietário do bem, não há provas que robusteça o direito perseguido para se determinar que àquele tenha direito a propriedade do bem, visto que, como dito alhures, no caso em apreço, trata-se de mera detenção, sem a comprovação do animus domini por parte do reconvinte.
Com relação ao contrato verbal alegado na tese autoral, de igual forma, não comprovou a autora a sua existência, tratando-se assim de mera alegação, devendo ser desconsiderado por ausência probatória que o agasalhe.
Nesta senda, o acolhimento parcial da tese reconvencional é medida de direito a se impor, assim, declaro a inexistência do contrato versado, como indefiro o pedido de manutenção da posse para o reconvinte pelos mesmos motivos já expostos no mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnação de justiça gratuita e ilegitimidade passiva e confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA (ID 76257300) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente o contrato verbal alegado pela parte autora; b) DETERMINAR a desocupação do imóvel com a imediata imissão na posse da parte autora.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Petição de razões finais
-
02/04/2024 19:51
Juntada de Petição de razões finais
-
19/03/2024 11:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 07:32
Juntada de informação
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MANUELA BRAGA GALINDO em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de MANUELA BRAGA GALINDO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0826708-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 83255489, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/03/2024 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2024 01:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0826708-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se o cartório a audiência de instrução, de acordo com a agenda e na forma PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados por meio de nota de foro, acerca do dia e hora marcados.
Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455[1]. do CPC.
Cumpra-se com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 18:38
Determinada diligência
-
08/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0826708-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a juntada de documentos - ID n. 74337820, intime-se a parte demandada para dizer em 5 dias.
Findo o prazo, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:00
Juntada de Informações
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:31
Juntada de Petição de informação
-
30/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de 49.088.049 CICERO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:52
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 21:16
Determinada diligência
-
18/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:52
Juntada de Informações
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826708-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[xxxx ] Intimação a parte autora do despacho id 72954583 , para prestar caução em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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